Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/91/M

BO N.º:

12/1991

Publicado em:

1991.3.25

Página:

1224

  • Cria o Instituto de Promoção do Investimento em Macau (IPIM).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 33/94/M - Cria o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau. Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 13/94/M - Cria o Conselho Económico e extingue vários conselhos. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/80/M - Estabelece normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, bem como da respectiva simplificação processual.
  • Decreto-Lei n.º 21/91/M - Cria o Instituto de Promoção do Investimento em Macau (IPIM).
  • Portaria n.º 220/91/M - Autoriza o Instituto de Promoção do Investimento em Macau — IPIM, a utilizar o seu logotipo.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 21/91/M

    de 20 de Março

    A política de desenvolvimento definida para o território de Macau impõe a adopção de medidas efectivas destinadas a reforçar a competitividade da sua economia, no contexto internacional, nomeadamente pela atracção de um maior número de investidores e pelo fomento de novas oportunidades de negócio.

    O reforço das condições de atracção do investimento externo nomeadamente nos domínios industrial, financeiro e turístico, aconselha a que se atribua a uma entidade especializada a responsabilidade pela promoção de Macau no exterior, bem como pela recepção, apreciação e acompanhamento dos projectos de investimento no Território e pela concertação da actuação dos vários serviços da Administração intervenientes nos procedimentos relativos à concretização de tais investimentos.

    Neste contexto, é criado o Instituto de Promoção de Investimento em Macau (IPIM), como entidade vocacionada para aquela missão, ao qual se confere a natureza de instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

    Atenta a sua vocação de promoção e apoio ao investimento em Macau, dota-se o Instituto de uma estrutura aligeirada, privilegiando-se também a sua operacionalidade em termos idênticos aos empresariais.

    A nova entidade deverá articular-se com os demais organismos da Administração que tenham de intervir na formalização dos projectos de investimento, assumindo-se, para todos os efeitos, como interlocutor privilegiado do investidor.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Criação)

    É criado o Instituto de Promoção do Investimento em Macau, adiante abreviadamente designado por IPIM, cujo Estatuto é publicado em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Natureza)

    O IPIM é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

    Artigo 3.º

    (Finalidades)

    Ao IPIM incumbe a promoção, coordenação e incentivo do investimento em Macau, nomeadamente nos domínios industrial, financeiro e turístico, no contexto da política económica e financeira do Território.

    Artigo 4.º

    (Subsídio inicial)

    A Administração do Território atribuirá, através do orçamento geral do Território, um subsídio, sob a forma de dotação global, destinado a cobrir os encargos com a instalação e funcionamento iniciais do IPIM.

    Artigo 5.º

    (Alteração do direito anterior)

    O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/88/M, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 51.º

    (Emolumentos)

    1.

    2.

    3.

    4.

    5.

    6. Do montante dos emolumentos cobrados, nos termos do n.º 2, apenas o máximo de 50% poderá constituir receita do orçamento do Território, devendo, pelo menos, os restantes 50% ser atribuídos como receitas consignadas a outros organismos e instituições especificamente ligados à promoção das actividades exportadoras, à promoção do investimento em Macau ou à formação de quadros e/ou mão-de-obra especializada, designadamente o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, o Instituto de Promoção do Investimento em Macau e a Fundação Macau.

    7.

    8.

    Artigo 6.º

    (Início de vigência)

    O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 15 de Março de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    ESTATUTO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO EM MACAU

    CAPÍTULO I

    Natureza, sede e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    1. O Instituto de Promoção do Investimento em Macau, adiante designado abreviadamente por IPIM, é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público.

    2. O IPIM é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, e rege-se pelo disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.

    Artigo 2.º

    (Sede)

    1. O IPIM tem a sua sede em Macau, podendo criar delegações ou outras formas de representação no exterior do Território.

    2. A abertura de delegações ou representações referidas no número anterior é aprovada pelo Governador, sob proposta do presidente do Instituto.

    3. Junto da Missão de Macau em Lisboa e da Delegação de Macau em Bruxelas são criadas representações do IPIM, ficando a cargo daquelas entidades o necessário apoio em matéria de instalações e logística.

    Artigo 3.º

    (Tutela)

    1. O IPIM está sujeito à tutela do Governador.

    2. No exercício dos seus poderes de tutela compete ao Governador, designadamente:

    a) Definir orientações e emitir directrizes com vista à prossecução das atribuições do IPIM, no âmbito da política económica e financeira do território de Macau;

    b) Aprovar o plano de actividades e orçamento privativo;

    c) Aprovar as contas de gerência;

    d) Homologar o Regulamento Interno e o Estatuto Privativo de Pessoal;

    e) Homologar os acordos e protocolos de cooperação técnica e de gestão celebrados com outras entidades;

    f) Nomear o presidente e o vice-presidente.

    Artigo 4.º

    (Atribuições)

    Ao IPIM cabe apoiar o Governador na formulação da política económica e financeira, em especial no que toca à definição da estratégia de captação de investimento em Macau, cabendo-lhe nomeadamente:

    a) Promover Macau junto de potenciais investidores, divulgando oportunidades e vantagens de investimento no Território;

    b) Acolher e orientar os investidores, prestando-lhes todas as informações relativas ao investimento em Macau;

    c) Emitir parecer sobre os projectos de investimento em Macau e promover junto das entidades competentes a obtenção da documentação e autorizações necessárias à concretização dos investimentos;

    d) Propor medidas legais e administrativas de promoção e estímulo dos investimentos em Macau ou de acordos tecnológicos que contribuam para o desenvolvimento do Território.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 5.º

    (Órgãos)

    1. São órgãos do IPIM:

    a) O presidente;

    b) *

    2. O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 13/94/M

    Artigo 6.º

    (Competência do presidente)

    Ao presidente cabe assegurar o bom funcionamento do IPIM, competindo-lhe designadamente:

    a) Representar o IPIM em juízo e fora dele, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas;

    b) Dirigir, planear e coordenar a actividade global do IPIM;

    c) Elaborar o plano de actividades e orçamento privativo do IPIM e respectivas revisões, submetendo-os à aprovação do Governador;

    d) Gerir o património, incluindo a aquisição e alienação de bens;

    e) Elaborar o relatório anual de actividades e as contas de gestão;

    f) *

    g) Preparar o Regulamento Interno e o Estatuto Privativo do Pessoal e submetê-los a homologação do Governador;

    h) Gerir o pessoal dentro dos limites das suas competências, exercendo sobre o mesmo a acção disciplinar;

    i) Submeter ao Governador propostas de abertura de delegações ou representações no estrangeiro;

    j) Submeter ao Governador, acompanhadas de parecer do Conselho Consultivo, as propostas de investimento e respectivos incentivos;

    l) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegação.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 13/94/M

    Artigo 7.º

    (Competência do vice-presidente)

    O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e exerce as competências que por ele lhe forem cometidas.

    Artigo 8.º e Artigo 9.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 13/94/M

    CAPÍTULO III

    Regime financeiro e patrimonial

    Artigo 10.º

    (Património)

    O património do IPIM é constituído pela universalidade de bens e direitos, activos e passivos, que receba ou adquira para ou no exercício das suas atribuições.

    Artigo 11.º

    (Receitas)

    1. Constituem receitas do IPIM:

    a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território;

    b) O montante de emolumentos relativos à emissão de documentos certificativos de origem de Macau, que lhe seja atribuído como receita consignada, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro;

    c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

    d) Os rendimentos do património próprio;

    e) O produto de taxas, multas e emolumentos que, nos termos legais ou regulamentares, lhe sejam devidos;

    f) O produto da venda de edições;

    g) O produto da prestação de serviços a terceiros;

    h) Quaisquer outras receitas que lhe advenham pelo exercício da sua actividade ou que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam devidas.

    2. O IPIM poderá prestar serviços remunerados a entidades públicas e privadas.

    Artigo 12.º

    (Despesas)

    Constituem despesas do IPIM:

    a) As despesas relativas ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, aquisição de bens e serviços, e despesas de capital;

    b) Outras que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas.

    Artigo 13.º

    (Gestão financeira)

    1. A gestão financeira do IPIM obedecerá ao princípio do equilíbrio orçamental, sendo as suas receitas, pelo menos, iguais às despesas de funcionamento.

    2. A contabilidade do IPIM basear-se-á num plano de contas privativo, adaptado à natureza e atribuições do Instituto, segundo modelo a propor pelo presidente à homologação do Governador.

    CAPÍTULO IV

    Artigo 14.º

    (Regulamento interno)

    A organização e funcionamento do IPIM serão estabelecidos em regulamento interno, homologado pelo Governador, sob proposta do presidente.

    CAPÍTULO V

    Pessoal

    Artigo 15.º

    (Regime)

    1. O pessoal do IPIM fica sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de segurança social, ao Estatuto Privativo de Pessoal, homologado pelo Governador, sob proposta do presidente, bem como à lei reguladora das relações de trabalho no território de Macau.

    2. Poderão ainda exercer funções no IPIM, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, funcionários ou agentes dos serviços públicos do território de Macau, bem como pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, recrutado nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, o qual celebrará com o IPIM contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 16.º

    (Estatutos específicos)

    Os titulares dos órgãos estatutários são providos por nomeação do Governador, mediante despacho publicado no Boletim Oficial, com dispensa de visto ou anotação do Tribunal Administrativo, não sendo equiparados a quaisquer cargos da administração pública.

    Artigo 17.º

    (Orçamento de 1991)

    O orçamento para o ano económico de 1991 será submetido à aprovação do Governador, com dispensa de quaisquer formalidades previstas na lei, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de início de funções do presidente.


        

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