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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 2/91/M

BO N.º:

10/1991

Publicado em:

1991.3.11

Página:

974

  • Define o enquadramento geral e os princípios fundamentais a que deve obedecer a política de ambiente no Território.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 2/91/M - Define o enquadramento geral e os princípios fundamentais a que deve obedecer a política de ambiente no Território.
  • Decreto-Lei n.º 54/94/M - Regula a prevenção e controlo de algumas manifestações do ruído ambiental.
  • Decreto-Lei n.º 62/95/M - Estabelece medidas de controlo e redução do uso de substâncias que empobrecem a camada do ozono
  • Decreto-Lei n.º 35/97/M - Regulamenta a proibição de lançar ou despejar substâncias nocivas nas áreas de jurisdição marítima.
  • Ordem Executiva n.º 49/2000 - Define o teor de enxofre no gasóleo para veículos.
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  • DEFINIÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
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    Lei n.º 2/91/M

    de 11 de Março

    LEI DE BASES DO AMBIENTE

    A defesa da qualidade de vida é hoje uma preocupação universal e todos os países e territórios possuem ou tendem a ter legislação e instrumentos adequados para proteger o meio ambiente e evitar a poluição.

    A necessidade e urgência de uma política de ambiente para Macau e da criação dos meios necessários à sua prossecução é conclusão que se extrai das preocupações que vêm sendo manifestadas pelos residentes no Território e se reflectem de várias maneiras, nomeadamente através dos meios de comunicação social e em reuniões de várias associações.

    O ambiente tem repercussões directas no bem-estar, na saúde e na produtividade e a sua degradação tem custos incomensuráveis que importa evitar.

    Nestes termos;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Princípios e objectivos

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    A presente lei define o enquadramento geral e os princípios fundamentais a que deve obedecer a política de ambiente no Território.

    Artigo 2.º

    (Competência do Governador)

    Compete ao Governador a condução da política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida.

    Artigo 3.º

    (Princípio geral)

    1. Todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Governador por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas individuais, associativas e colectivas, promover a melhoria da qualidade de vida.

    2. A política de ambiente tem por fim optimizar a utilização dos recursos naturais.

    Artigo 4.º

    (Princípios específicos)

    O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos:

    a) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas susceptíveis de alterar a qualidade do ambiente;

    b) Do equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;

    c) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente, através dos órgãos competentes da Administração e de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades privadas;

    d) Da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países, territórios ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais;

    e) Da recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde ocorram e promover a recuperação dessas áreas;

    f) Da responsabilização: aponta para os agentes assumirem as consequências da sua acção sobre os recursos naturais, sendo o poluidor obrigado a corrigir os efeitos das suas acções e recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes.

    Artigo 5.º

    (Objectivos e medidas)

    A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural da população, bem como à melhoria de qualidade de vida, pressupõe a adopção de acções e medidas que visem, designadamente:

    a) O desenvolvimento económico e social harmonioso e a localização correcta das construções para habitação e para outras finalidades, designadamente comércio ou indústria;

    b) O equilíbrio biológico e a estabilidade geológica com a criação de novas paisagens e a transformação ou a manutenção das existentes;

    c) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida e a utilização racional dos recursos vivos;

    d) A conservação da Natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através de espaços verdes urbanos;

    e) A promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacte das acções humanas sobre o ambiente;

    f) A adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;

    g) A participação dos residentes e suas associações na política de ambiente, bem como o estabelecimento de informação permanente entre os serviços da Administração responsáveis pela sua execução e os seus destinatários;

    h) O reforço da defesa do consumidor;

    i) O reforço da defesa e recuperação do património, natural e construído;

    j) A inclusão da componente ambiental na educação e formação profissional assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social;

    l) A plenitude da vida humana e a permanência das condições indispensáveis ao seu suporte;

    m) A recuperação das áreas degradadas.

    Artigo 6.º

    (Conceitos e definições)

    Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

    a) Ambiente: o conjunto de sistemas físicos, químicos, biológicos e de factores económicos, psicológicos, sociais e culturais, com efeitos directos ou indirectos, imediatos ou mediatos sobre os seres vivos, a saúde e a qualidade de vida do homem;

    b) Ambiente psicossocial: a parte do ambiente constituída pelos componentes biofísicos, compreendendo os factores psicológicos, o clima social, a situação económica e os valores culturais;

    c) Qualidade de ambiente: a adequabilidade de todas as componentes do ambiente às necessidades do homem da sociedade;

    d) Habitat humano: o conjunto de paisagem e do património natural e construído, incluindo os edifícios, as zonas urbanas e quaisquer outros elementos artificiais com eles relacionados;

    e) Ordenamento do Território: o processo integrante da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do Território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte da vida;

    f) Qualidade de vida: o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento da sociedade humana e traduzido na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a sociedade, e dependente da influência de factores inter-relacionados.

    CAPÍTULO II

    Do ambiente natural

    Artigo 7.º

    (Componentes do ambiente natural)

    São componentes do ambiente natural:

    a) O ar;

    b) A água;

    c) A flora;

    d) A fauna;

    e) A luz e iluminância;

    f) O solo.

    Artigo 8.º

    (Ar)

    1. Todos têm direito a uma qualidade do ar conveniente à sua saúde e bem-estar, quer nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação, quer na habitação, nos locais de trabalho e demais actividades humanas.

    2. O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial.

    3. Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade do ar na atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados que garantam emissões não superiores aos limites estabelecidos, sendo proibidos os que não respeitem as normas antipoluição.

    Artigo 9.º

    (Água)

    1. As categorias de água abrangidas pela presente lei são as águas interiores, subterrâneas ou de superfície, e as águas confinantes.

    2. De entre as medidas específicas a regulamentar serão objecto de legislação especial as que se relacionem com:

    a) A utilização racional da água e a qualidade referida para cada fim, evitando-se todos os gastos desnecessários;

    b) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e optimização do aproveitamento da água;

    c) O desenvolvimento e aplicação das técnicas de prevenção e combate à poluição da água, de origem industrial, agro-pecuária, doméstica ou outras, e as provenientes de derrames de transportes;

    d) As fábricas e estabelecimentos que deitem águas degradadas directamente para o sistema de esgotos são obrigados a assegurar a sua depuração de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de tratamento.

    3. Os serviços públicos componentes para autorizar e fiscalizar construções sobre águas, devem assegurar que antes da sua entrada em exploração e durante o seu funcionamento sejam cumpridas as normas respeitantes à protecção de águas.

    4. O lançamento nas águas de efluentes poluidores, resíduos sólidos, quaisquer produtos ou espécies que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações, será objecto de regulamentação especial.

    Artigo 10.º

    (Flora)

    1. Serão adoptadas medidas que visem a salvaguarda e valorização das plantas e das árvores e dos espaços verdes.

    2. Algumas espécies vegetais poderão ser objecto de protecção especial.

    Artigo 11.º

    (Fauna)

    1. Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social.

    2. A protecção da fauna e a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controlo efectivo a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de:

    a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;

    b) Comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre;

    c) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre;

    d) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos devidamente autorizados e sempre sob controlo das autoridades competentes;

    e) Regulamentação e controlo da importação de espécies exóticas.

    3. Os recursos piscícolas serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição.

    Artigo 12.º

    (Luz e iluminância)

    1. Todos têm direito a um nível de iluminância conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.

    2. O nível de iluminância para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida da população.

    3. Os anúncios luminosos não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

    4. Fica condicionado, em legislação especial, o volume dos edifícios a construir que, pelo ensombramento dos espaços livres, públicos ou privados, prejudique a qualidade de vida dos cidadãos ou a vegetação.

    Artigo 13.º

    (Solo)

    1. A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização.

    2. A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e recursos naturais dele dependentes.

    CAPÍTULO III

    Do ambiente humano

    Artigo 14.º

    (Componentes ambientais humanos)

    1. Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem.

    2. São componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural e construído e a poluição.

    3. O ordenamento do Território e a gestão urbanística terão em conta o disposto na presente lei.

    Artigo 15.º

    (Paisagem)

    A implantação de construções ou outros empreendimentos será condicionada, nos termos de legislação especial, a fim de não provocar impacte violento na paisagem pré-existente.

    Artigo 16.º

    (Património natural e construído)

    O património natural e construído será objecto de legislação especial que adoptará medidas especiais para a sua defesa, salvaguarda e valorização, através de adequada gestão de recursos e planificação de acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa.

    Artigo 17.º

    (Poluição)

    São factores de poluição do ambiente e degradação do Território todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar, e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica.

    Artigo 18.º

    (Ruído)

    A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente:

    a) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;

    b) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes;

    c) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;

    d) Da obrigação de os fabricantes e os vendedores de máquinas e electrodomésticos apresentarem, nas instruções de uso, informações detalhadas sobre o nível sonoro dos mesmos;

    e) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das vibrações;

    f) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído;

    g) Da localização adequada das actividades causadoras de ruído;

    h) Da normalização dos métodos de medida do ruído.

    Artigo 19.º

    (Resíduos e efluentes)

    1. Os resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela aplicação de:

    a) Tecnologias limpas;

    b) Técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de produtos como matérias-primas;

    c) Instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes.

    2. A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.

    3. A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.

    4. Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.

    5. A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.

    Artigo 20.º

    (Produtos químicos)

    1. O combate à poluição derivada do uso de produtos químicos processar-se-á através de:

    a) Aplicação de tecnologias limpas;

    b) Avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente;

    c) Controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;

    d) Aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos;

    e) Aplicação de instrumentos fiscais, financeiros e outros que incentivem a reciclagem e a utilização de resíduos;

    f) Elucidação da opinião pública.

    2. Legislação especial regulará:

    a) A biodegradabilidade dos detergentes;

    b) Os condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros produtos potencialmente tóxicos;

    c) A utilização dos cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana;

    d) A criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais e importadores a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos produtos antes da sua comercialização;

    e) As concentrações máximas admissíveis no que respeita a poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio, cádmio e outros produtos químicos;

    f) Os fomento e apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel;

    g) Os fomento e utilização de desperdícios para o aproveitamento de energia;

    h) Os fomento e apoio às energias alternativas.

    Artigo 21.º

    (Substâncias radioactivas)

    1. O controlo da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar da população e no ambiente e faz-se, designadamente, através:

    a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;

    b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que implicam o transporte, a utilização e o armazenamento de material radioactivo;

    c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva;

    d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação que permita a sua prevenção.

    2. As radiações não-ionizantes serão objecto de acções de controlo e de educação para a saúde por parte dos serviços competentes, em termos a definir em legislação especial.

    Artigo 22.º

    (Produtos alimentares)

    1. Todos têm direito a ter à sua disposição alimentos próprios para consumo, isentos de contaminação biológica e de poluição química.

    2. Os serviços competentes da Administração devem impedir que os produtos alimentares, prontos a ser servidos ou não, sejam contaminados ou poluídos em qualquer das fases de processamento da produção, empacotamento, transporte, armazenamento, venda ou consumo.

    3. É expressamente proibida a venda de produtos alimentares que não estejam em condições de consumo.

    Artigo 23.º

    (Proibição de poluir)

    1. É proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos, que possam alterar aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.

    2. Legislação especial definirá os limites de tolerância admissível da presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos, bem como as proibições e condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.

    CAPÍTULO IV

    Defesa da qualidade dos componentes ambientais e situações de emergência

    Artigo 24.º

    (Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais)

    1. Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais, poderá o Governador proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução do mesmo fim.

    2. As acções referidas no número anterior incluirão, nomeadamente, medidas de contenção e fiscalização que levem em conta os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos de análise custo-benefício.

    Artigo 25.º

    (Declaração de zonas críticas e situações de emergência)

    1. O Governador declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitam avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo organismo competente em conjugação com as demais autoridades da Administração.

    2. Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação especial que vier regulamentar a presente lei ou, por qualquer forma puserem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da Administração, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.

    3. Será feito planeamento das medidas necessárias para ocorrer a casos de acidente, sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou façam prever a possibilidade desta ocorrência.

    Artigo 26.º

    (Redução e suspensão de laboração)

    1. Os organismos públicos responsáveis poderão notificar e apoiar as empresas, bem como determinar a redução, suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas e radioactivas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido em legislação especial.

    2. O Governador poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras.

    CAPÍTULO V

    Instrumentos da política de ambiente

    Artigo 27.º

    (Instrumentos)

    1. São instrumentos da política de ambiente, designadamente, os seguintes:

    a) O ordenamento do Território, incluindo a classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas com regimes especiais de conservação;

    b) O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou definitivamente poluidoras;

    c) A redução ou suspensão de laboração das actividades que não obedeçam às normas regulamentares;

    d) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou transferência de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente;

    e) O inventário dos recursos e de outras informações sobre o ambiente;

    f) O sistema de vigilância e controlo da qualidade do ambiente;

    g) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente;

    h) A cartografia do ambiente e do Território;

    i) A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela emissão de efluentes;

    j) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resíduos e para os meios receptores;

    l) A avaliação prévia do impacte provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem.

    2. Legislação especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controlo e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

    Artigo 28.º

    (Estudos de impacte ambiental)

    1. Os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, a saúde e a qualidade de vida da população, que sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da Administração ou de instituições públicas ou privadas, devem ser acompanhados de estudo de impacte ambiental.

    2. Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obras ou trabalhos previstos.

    3. A aprovação do estudo de impacte ambiental é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes.

    CAPÍTULO VI

    Direitos e deveres gerais

    Artigo 29.º

    (Direitos e deveres gerais)

    1. Todos têm o dever de colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.

    2. Às iniciativas individuais, associativas e colectivas, no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, deve ser dispensado apoio adequado.

    3. A Administração fomentará a participação de entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei.

    4. As pessoas directamente ameaçadas ou lesadas no seu direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, podem pedir a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.

    Artigo 30.º

    (Responsabilidade objectiva)

    1. Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito da lei aplicável.

    2. O quantitativo da indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.

    Artigo 31.º

    (Embargos administrativos)

    Aqueles que se julguem ofendidos no seu direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

    Artigo 32.º

    (Seguro de responsabilidade civil)

    Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

    Artigo 33.º

    (Direito a uma justiça acessível)

    É assegurado o direito à isenção de preparos nos processos em que se pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal de 1.ª Instância.

    CAPÍTULO VII

    Penalizações

    Artigo 34.º

    (Crimes contra o ambiente)

    São considerados crimes contra o ambiente as infracções que a lei vier a qualificar como tal.

    Artigo 35.º

    (Remoção das causas e reconstituição da situação anterior)

    1. Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente.

    2. Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 36.º

    (Relatório sobre o ambiente)

    O Governador apresentará em cada ano à Assembleia Legislativa um relatório sobre o estado do ambiente no Território referente ao ano anterior.

    Artigo 37.º

    (Conservação da Natureza)

    1. A estratégia de conservação da Natureza deverá enformar os objectivos das Linhas de Acção Governativa.

    2. Nas intervenções sobre componentes ambientais devem ser sempre consideradas as suas consequências sobre cada um dos componentes e respectivas interacções.

    Artigo 38.º

    (Convenções e acordos internacionais)

    A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta a sua conformidade com as convenções e acordos internacionais aplicáveis a Macau e que tenham a ver com a matéria em causa.

    Artigo 39.º

    (Prioridades)

    1. São prioritárias, dentre as componentes do ambiente, as seguintes: o ar, a água, o habitat humano e os produtos alimentares.

    2. As componentes do ambiente psicossocial serão sempre objecto de consideração em todos os estudos, projectos e empreendimentos a levar a efeito no Território, embora não se possam determinar prioridades individuais de entre elas, dado o seu carácter pouco susceptível de quantificação e nomeadamente interdisciplinar.

    Artigo 40.º

    (Implementação da lei)

    Compete ao Governador criar as estruturas e os mecanismos necessários à implementação desta lei.

    Aprovada em 31 de Janeiro de 1991.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 28 de Fevereiro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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