[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 1/91/M

BO N.º:

2/1991

Publicado em:

1991.1.14

Página:

75

  • Define o regime de pagamento da renda de casas atribuídas pelo Território a trabalhadores da administração pública.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 100/84/M - Actualiza e revê o regime dos abonos dos funcionários e agentes da Administração do território de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Lei n.º 17/2019 - Regime jurídico da habitação social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 1/91/M

    de 14 de Janeiro

    Consulte também: Regime Jurídico da Função Pública

    Considerando que a renda é um dos elementos essenciais do contrato de arrendamento cujo regime, relativamente a moradias atribuídas pelo Território a trabalhadores da função pública, era o fixado pelo Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto;

    Considerando que, após a publicação do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, as rendas têm vindo a ser descontadas com base nas percentagens previstas no Decreto-Lei n.º 100/84/M, como contrapartida necessária do uso e fruição dos imóveis e por não haver razões justificativas para elevar as taxas de determinação das rendas;

    Considerando, finalmente, que o carácter sinalagmático dos arrendamentos não protege, por si só, os interesses do trabalhador/inquilino, sendo de toda a conveniência que o regime de cálculo da renda tenha cobertura normativa;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Regime)

    Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os funcionários e agentes que sejam inquilinos de moradias atribuídas pelo Território, incluindo as entidades autónomas e câmaras municipais, ficam sujeitos ao pagamento de uma renda mensal calculada e a liquidar nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 2.º

    (Cálculo da renda)

    1. A renda base será igual ao valor resultante da aplicação das percentagens de 3% ou 2% sobre o vencimento, salário ou pensão, consoante o imóvel ou fracção disponha ou não de mobiliário fornecido pelo Território.

    2. Se o inquilino e o seu cônjuge ou equiparado exercerem ambos funções remuneradas pelo Território, incluindo as câmaras municipais ou entidades autónomas, para a fixação da renda atender-se-á ao vencimento, salário ou pensão mais elevado.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as pessoas que coabitem com o inquilino ficam isentas do pagamento da renda, mas perdem o direito ao subsídio de residência que a lei, eventualmente, lhes confira.

    Artigo 3.º

    (Cálculo da renda em situações especiais)

    1. Quando com o inquilino coabite o seu cônjuge ou equiparado ou quaisquer pessoas de família que aufiram, a qualquer título, rendimento mensal igual ou superior ao vencimento mínimo mensal do funcionalismo público, a percentagem prevista no n.º 1 do artigo 2.º é acrescida de 2% por cada uma das pessoas que se encontrem nessa situação.

    2. A existência de pessoas na situação prevista no número anterior deverá ser comunicada pelo inquilino à entidade responsável pela atribuição da moradia no prazo de 30 dias a contar de qualquer um dos seguintes eventos, consoante o caso:

    a) Da entrada em vigor deste diploma, para os arrendamentos existentes nessa data;

    b) Da entrega das chaves;

    c) Do início da situação, quando esta for superveniente ao contrato de arrendamento.

    3. A falta da comunicação prevista no número anterior ou as falsas declarações nela contidas obrigam ao pagamento da diferença que se mostre devida, e conferem ao senhorio o direito à rescisão do contrato, por simples notificação ao inquilino.

    Artigo 4.º

    (Regime de pagamento)

    1. O pagamento da renda efectua-se mediante desconto na remuneração do inquilino, a realizar oficiosamente pelo serviço ou entidade responsável pelo processamento da respectiva remuneração.

    2. A renda abrange sempre meses completos, salvo no que respeita ao mês em que se inicie a ocupação, hipótese em que não será devida se a duração daquela for inferior a 15 dias.

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma produz efeitos desde 26 de Dezembro de 1989.

    Aprovado em 4 de Janeiro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader