Versão Chinesa

Portaria n.º 273/90/M

de 31 de Dezembro

Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Centros de Saúde, publicado em anexo à presente portaria.

Governo de Macau, aos 28 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

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REGULAMENTO DOS CENTROS DE SAÚDE

Artigo 1.º

(Função e princípios orientadores)

1. Os centros de saúde são as unidades técnico-funcionais da Direcção dos Serviços de Saúde que asseguram, nos termos previstos na lei, a prestação dos cuidados de saúde primários à população.

2. As acções a desenvolver pelo centro de saúde deverão orientar-se no sentido de obter uma adequada satisfação das necessidades dos indivíduos e das famílias e basear-se nos seguintes princípios:

a) A relação entre o utente do centro e a equipa de saúde deverá ser uma relação personalizada assente no estudo e na compreensão da situação do indivíduo no seu agregado familiar e na comunidade em que está inserido;

b) Os cuidados de saúde deverão ser prestados aos utentes, tendo em conta não só os seus aspectos físicos, mas também os aspectos sociais e culturais da sua personalidade;

c) A promoção e a vigilância da saúde deverão apoiar-se em acções permanentes e diversificadas de educação para a saúde no seio da comunidade:

d) Os meios disponíveis deverão adequar-se às necessidades existentes, garantindo-se uma participação activa da comunidade na sua utilização e avaliação.

Artigo 2.º

(Direitos e deveres dos utentes)

1. Aos utentes do centro são reconhecidos e garantidos os seguintes direitos:

a) Acesso aos cuidados de saúde prestados pelo centro, nos termos e condições previstos na lei;

b) Respeito pela sua dignidade e integridade;

c) Preservação da intimidade da sua vida privada, através do rigoroso sigilo a que se encontra obrigado o pessoal que presta serviço no centro relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções;

d) Recusa de exame e tratamentos clínicos, salvo aqueles que forem impostos por lei;

e) Obtenção da informação sobre o conteúdo dos seus processos administrativos e clínicos e sobre as normas de funcionamento dos serviços.

2. São deveres dos utentes:

a) Colaborar com os profissionais de saúde na prevenção e no tratamento da sua doença, cumprindo as prescrições e sujeitando-se à terapêutica que foi determinada, sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior;

b) Acatar, sem prejuízo do direito de reclamação, as regras de funcionamento do centro, bem como as instruções do pessoal que nele presta serviço;

c) Abster-se de praticar actos que causem prejuízo nos bens ou equipamentos do centro.

Artigo 3.º

(Director)

1. O centro de saúde é dirigido por um director, nomeado nos termos previstos na lei orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde, a quem compete:

a) Submeter à aprovação superior os planos da actividade do centro e orientar e acompanhar a sua execução depois de aprovados;

b) Elaborar relatórios trimestrais e o relatório anual sobre a actividade desenvolvida pelo centro;

c) Fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis;

d) Tomar as providências necessárias à conservação do património do centro;

e) Presidir ao Conselho Comunitário de Saúde;

f) Representar o centro nas relações deste com os hospitais, as demais subunidades da Direcção dos Serviços de Saúde e com outros organismos e entidades da respectiva área geográfica.

2. O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo médico do centro com maior grau na carreira e, em caso de igualdade de grau, pelo médico com maior antiguidade no exercício de funções no centro.

Artigo 4.º

(Conselho Comunitário de Saúde)

1. O director é apoiado pelo Conselho Comunitário de Saúde a quem cabe assegurar a participação da comunidade nas acções desenvolvidas pelo centro de saúde.

2. Compete, designadamente, ao Conselho Comunitário de Saúde:

a) Apreciar os planos e os programas de actividade do centro e as petições, reclamações ou queixas que lhe forem dirigidas pelos utentes ou comunicadas pelo director;

b) Aprovar as propostas e as sugestões que qualquer dos seus membros entenda apresentar com vista à melhoria da qualidade dos serviços;

c) Divulgar na comunidade as acções a desenvolver pelo centro, colaborando directamente nas que pressuponham a participação da população.

3. O conselho tem a seguinte composição:

a) O director do centro, que preside;

b) Um médico, um enfermeiro e um agente sanitário do centro de saúde, designados pelo director;

c) Um representante da Câmara Municipal da área do centro;

d) Um representante das Forças de Segurança de Macau;

e) Um representante do Instituto de Acção Social de Macau;

f) Um professor representante das escolas particulares e outro das escolas oficiais da área do centro;

g) Um representante das associações de moradores da área do centro.

4. O director procederá às diligências necessárias à designação dos membros referidos nas alíneas c) a g) do número anterior, considerando-se constituído o conselho após a designação da maioria.

5. O director deverá convocar o conselho, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que a reunião for requerida por um terço dos seus membros.

6. As deliberações são aprovadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião.

Artigo 5.º

(Equipas de saúde)

1. As acções do centro são realizadas por equipas de saúde pluridisciplinares, constituídas por médicos de saúde pública e de clínica geral, enfermeiros, agentes sanitários e outros profissionais necessários à execução dos respectivos planos de actividade.

2. As equipas são constituídas pelo director do centro, sendo o funcionamento de cada uma coordenado por um dos seus membros, designado pelo director.

Artigo 6.º

(Horário de funcionamento)

O horário de funcionamento de cada centro de saúde será fixado pelo director dos Serviços de Saúde, mediante proposta do respectivo director, devendo ser aquele que melhor sirva as necessidades dos utentes tendo em conta os recursos humanos disponíveis.

Artigo 7.º

(Pessoal)

1. O pessoal de cada centro de saúde é o que lhe for afectado pelo director dos Serviços de Saúde.

2. O pessoal depende, hierárquica e funcionalmente, do director do centro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. A orientação técnica, a avaliação e a classificação do pessoal de enfermagem e do pessoal da carreira de auxiliares dos serviços de saúde são de competência do enfermeiro-chefe de quem dependa e, se não existir, do enfermeiro-director.