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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 75/90/M

de 26 de Dezembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, o Instituto Cultural de Macau foi reestruturado na perspectiva da sua adequação às novas realidades decorrentes da assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa e, por esta razão, foi estipulada no artigo 53.º deste diploma, a transição da Livraria Portuguesa, dos Leitorados e do Centro de Línguas, mediante regulamentação a definir, para instituição a criar para apoio à língua e cultura portuguesas.

A constituição em 19 de Setembro de 1989 do Instituto Português do Oriente, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/89/M, de 14 de Setembro, permite que essa transição se efectue, prevendo-se no presente diploma as condições a que a mesma deve obedecer na parte respeitante ao destino do pessoal.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Livraria, Centro de Línguas e Leitorados)

As competências do ICM sobre a Livraria Portuguesa, o Centro de Línguas e a Área de Coordenação de Leitorados cessam, cabendo ao IPOR o exercício das responsabilidades de coordenação administrativa e financeira inerentes a estas três estruturas.

Artigo 2.º

(Destino do pessoal)

O pessoal que presta serviço na Livraria Portuguesa, na Área de Coordenação de Leitorados e no Centro de Línguas pode, se for essa a sua opção, ser integrado no quadro de pessoal do ICM, desde que a remuneração respectiva esteja a ser suportada pela rubrica «Remunerações certas e permanentes» da classificação económica do OGT, reúna os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas e aceite, por escrito no prazo máximo de dez dias a contar da data da notificação, as condições de integração apresentadas pelo ICM.

Artigo 3.º

(Regras de integração)

A integração do pessoal referido no artigo anterior obedece às regras constantes dos artigos 43.º, 48.º, 50.º, 51.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

Artigo 4.º

(Regime transitório)

O pessoal que não opte pela integração no ICM mantém a actual situação até ao termo do respectivo contrato.

Artigo 5.º

(Revogação)

É revogado o n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

Aprovado em 13 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.