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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Jornalistas de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 90 e seguintes do livro de notas 65-G, outorgada aos 25 de Setembro de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. O Clube de Jornalistas de Macau, em chinês «Ou Mun Kei Tsé Lun Vui», adiante também designado abreviadamente por C.J.M., é uma Associação que se rege pelos presentes estatutos.

Dois. O C.J.M. tem a sua sede provisória na Rua de S. Domingos, número um, podendo funcionar noutro local, em caso de necessidade ou conveniência reconhecida pela Direcção.

Artigo segundo

(Objectivos)

O C.J.M. tem como objectivos:

a) Defender os interesses sócio-profissionais dos jornalistas numa perspectiva de livre exercício da profissão;

b) Promover o convívio entre os jornalistas portugueses e chineses que trabalham nos diversos órgãos de comunicação social em Macau;

c) Promover acções de formação e actividades de índole sócio-profissional;

d) Cooperar com clubes e associações congéneres de Macau e de outros países ou territórios, bem como com universidades, escolas de jornalismo e institutos culturais que sejam de interesse para o C.J.M.; e

e) Quaisquer outros que venham a ser definidos pelos seus órgãos.

CAPÍTULO II

Sécios, seus direitos e obrigações

Artigo terceiro

(Dos sócios)

O C.J.M. terá as seguintes categorias de sócios:

a) Ordinários;

b) Extraordinários; e

c) Honorários.

Artigo quarto

(Sócios ordinários)

Um. Consideram-se sócios ordinários os jornalistas residentes em Macau e que aí exerçam a sua actividade principal remunerada em qualquer órgão de comunicação social, bem como os correspondentes de órgãos de comunicação social de outros países e territórios.

Dois. São direitos dos sócios ordinários:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos do C.J.M.;

b) Apresentar à Direcção, por escrito, sugestões e críticas que entendam de interesse para os objectivos do C.J.M.;

c) Participar na Assembleia Geral nos termos dos estatutos.

Três. São deveres dos sócios ordinários:

a) Cumprir as disposições estatutárias;

b) Acatar e desempenhar com dignidade os cargos para que forem eleitos e as tarefas que lhes forem distribuídas;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para a defesa e prestígio do C.J.M.;

d) Colaborar nas acções e iniciativas anunciadas pela Direcção; e

e) Pagar a jóia e respectivas quotas.

Artigo quinto

(Sócios extraordinários)

Um. Consideram-se sócios extraordinários, todas as pessoas que residam em Macau e aí exerçam uma actividade regular, remunerada, nos órgãos de comunicação social, não sendo essa, contudo, a sua principal actividade profissional.

Dois. Os sócios extraordinários têm todos os direitos dos sócios ordinários, com excepção de eleger e ser eleito para os órgãos do C.J.M.

Três. São deveres dos sócios extraordinários:

a) Cumprir as disposições estatutárias;

b) Acatar as deliberações dos órgãos estatutariamente competentes;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para defesa e prestígio do C.J.M.;

d) Colaborar nas acções e iniciativas anunciadas pela Direcção; e

e) Pagar a jóia e respectivas quotas.

Artigo sexto

(Sócios honorários)

Consideram-se sócios honorários as pessoas que, tendo colaborado por qualquer meio com o C.J.M. na prossecução dos seus objectivos, sejam declaradas merecedoras de tal distinção pela Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Outubro de mil novecentos e noventa. — A Ajudante, Dina Reis.


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