ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 10/90/M

de 6 de Agosto

ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DO TERRITÓRIO E DOS CARGOS MUNICIPAIS

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração do artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M)

O artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Remuneração do Governador)

O vencimento mensal do Governador é fixado em $ 70 000,000.

Artigo 2.º

(Alteração do artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M)

O artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M, de 3 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Valor da remuneração)

1. O valor da remuneração, a que se refere o artigo anterior, é fixado por referência ao vencimento atribuído ao Governador, de acordo com as percentagens seguintes:

Presidente do Leal Senado 50%
Presidente da Câmara Municipal das Ilhas 42%
Vice-presidente do Leal Senado 42%
Vice-presidente da Câmara Municipal das Ilhas 37%
Vereador a tempo inteiro do Leal Senado 35%
Vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal das Ilhas 32%
Vereador a tempo parcial do Leal Senado 18%
Vereador a tempo parcial da Câmara Municipal das Ilhas 18%
Membro da Assembleia Municipal 7%

2. A remuneração de membro da Câmara Municipal não é acumulável com a de membro da Assembleia Municipal.

Artigo 3.º

(Produção de efeitos)

As alterações remuneratórias decorrentes desta lei produzem efeitos:

a) Desde 1 de Janeiro de 1990, para os titulares dos cargos a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 9/87/M;

b) Desde 1 de Julho de 1989, para os titulares dos cargos a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M.

Artigo 4.º

(Compensação)

Os pagamentos efectuados com base no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M, na sua anterior redacção, não terão de ser repostos, devendo proceder-se à sua compensação com os devidos pela aplicação desta lei.

Artigo 5.º

(Encargos orçamentais)

Os encargos decorrentes da execução da presente lei serão suportados por conta das dotações inscritas para o efeito no orçamento geral do Território e nos orçamentos dos municípios, respectivamente.

Aprovada em 27 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.

Promulgada em 31 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.