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Diploma:

Despacho n.º 21/SASAS/90

BO N.º:

26/1990

Publicado em:

1990.6.28

Página:

2418

  • Aprova as instruções relativas à atribuição do subsídio de desemprego.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 84/89/M - Institui o Fundo de Segurança Social e extingue o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais. — Revoga os artigos 56.º, n.º 7 e 59.º a 63.º do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto.
  • Despacho n.º 19/SASAS/90 - Aprova as instruções relativas à atribuição da pensão de velhice.
  • Despacho n.º 20/SASAS/90 - Aprova as instruções relativas à atribuição da pensão de invalidez.
  • Despacho n.º 22/SASAS/90 - Determina o montante da prestação de assistência no desemprego.
  • Despacho n.º 23/SASAS/90 - Determina o montante do subsídio de doença.
  • Despacho n.º 24/SASAS/90 - Aprova o modelo da participação da doença, para efeitos de obtenção do subsídio.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau [versão portuguesa]
  • Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau 2005 [versão portuguesa]
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  • Notas em LegisMac

    Despacho n.º 21/SASAS/90

    1. A prestação de assistência no desemprego será atribuída aos beneficiários inscritos no Fundo de Segurança Social que reúnam os seguintes requisitos:

    a) Encontrarem-se temporariamente em situação de desemprego involuntário;

    b) Terem residência habitual no Território há, pelo menos, 7 anos;

    c) Estarem inscritos na Bolsa de Emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE);

    d) Terem trabalhado durante os doze meses imediatamente anteriores ao requerimento;

    e) Demonstrarem carência de meios de subsistência.

    2. Ao período de trabalho de um ano, referido na alínea d) do número anterior deve corresponder o efectivo pagamento de contribuições para o Fundo de Segurança Social.

    3. A prestação é atribuída por uma só vez, após o decurso de trinta dias consecutivos na situação de desemprego.

    4. O pedido da prestação deverá ser apresentado ao Fundo de Segurança Social durante os quinze dias posteriores ao final do período referido no número anterior e instruído com os seguintes documentos:

    a) Requerimento do interessado, mediante preenchimento de impresso próprio do modelo anexo a este despacho;

    b) Documento emitido pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, comprovativo de estar inscrito na Bolsa de Emprego e do carácter involuntário da situação de desemprego;

    c) Documento comprovativo de residência no Território há, pelo menos, 7 anos;

    d) Documento comprovativo do grau de parentesco dos familiares que vivam com o requerente na sua dependência económica.

    5. A prestação atribuída poderá ser renovada até ao máximo de duas vezes, se for requerida durante os primeiros 15 dias após o final do segundo e do terceiro mês de desemprego, uma vez verificada pelo Fundo de Segurança Social a permanência da situação de desemprego, bem como a falta de meios de subsistência.

    6. Constituem deveres do beneficiário:

    a) Comunicar ao Fundo de Segurança Social a constituição de nova relação de emprego ou de actividade por conta própria, nos dois dias seguintes ao do respectivo início;

    b) Comparecer nas datas e locais que lhe forem determinados pelo Fundo de Segurança Social ou pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;

    c) Efectuar as diligências necessárias à obtenção de novo emprego;

    d) Comunicar, de imediato, às entidades referidas na alínea b), qualquer alteração de residência.

    7. Constitui dever do empregador entregar, na data da cessação da relação de trabalho ou quando lhe forem requeridas, as informações necessárias para que o interessado se possa habilitar à assistência no desemprego.

    8. Sempre que tenha havido recebimento indevido da prestação de assistência no desemprego, o beneficiário tem o dever de efectuar a sua reposição, no prazo máximo de três meses.

    9. Em qualquer circunstância, o beneficiário só pode requerer, de novo, a assistência no desemprego, quando tenha decorrido um ano sobre o mês a que corresponde a última prestação que lhe tenha sido paga.

    10. Durante o ano de 1990 é dispensável o período referido na alínea d) do n.º 1 desde que o beneficiário apresente trabalho efectivo prestado durante os meses que decorrem entre Janeiro do mesmo ano e o mês anterior ao da situação de desemprego.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Saúde e Assuntos Sociais, em Macau, aos 21 de Junho de 1990.


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)
    2001 - Tomo II
    [versão chinesa]


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