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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 8/90/M

de 2 de Abril

O ordenamento do trânsito e as implicações daí decorrentes no quotidiano do Território, conhecidas do público e sentidas pela totalidade da população, são preocupações constantes do Governo que, através dos organismos responsáveis, tem vindo a promover medidas tendentes à sua melhoria.

Contudo, é intenção do Governo alargar ao maior número possível de entidades, que de uma forma ou de outra se encontram envolvidas na questão do trânsito, a discussão e procura das soluções mais coerentes e eficazes da utilização da rede viária do Território, e que passam, entre outras, pela disciplina do tráfego, pela construção de vias alternativas e pela criação de espaços de estacionamento.

Com este objectivo, é criado um órgão de consulta que possa assessorar o Governador na análise e formulação da política geral dos transportes terrestres e do ordenamento do trânsito.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e finalidade)

O Conselho Consultivo do Trânsito, adiante abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem como finalidade assessorar o Governador na formulação da política geral de transportes terrestres e do ordenamento do trânsito em todo o Território.

Artigo 2.º

(Constituição do Conselho)

1. O Conselho é constituído por um presidente, um vice-presidente e por vogais.

2. O presidente do Conselho é o Governador.

3. O vice-presidente do Conselho é o Secretário-Adjunto em quem forem delegadas as competências próprias do Governador no que se refere a atribuições executivas em matéria de transportes terrestres e ordenamento do trânsito.

4. São vogais do Conselho:

a) O director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

b) O chefe do Departamento de Transportes da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

c) O presidente do Leal Senado;

d) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas;

e) O director dos Serviços de Turismo;

f) O chefe do Gabinete do Património Cultural do Instituto Cultural de Macau;

g) A Polícia de Segurança Pública;

h) As concessionárias de transportes colectivos de passageiros;

i) As empresas exploradoras do serviço de rádio táxis;

j) A Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau, a Associação de Instrutores de Condução de Automóveis de Macau, a Associação de Operários "Ou Mun Che Kei Ip Chek Cong Vui", a Associação de Mútuo de Condutores de Táxi de Macau;

l) A Associação dos Arquitectos de Macau;

m) A Associação dos Engenheiros de Macau;

n) A Associação de Construtores Civis e Empreiteiros de Fomento Predial de Macau;

o) A Associação Comercial de Macau;

p) A Associação Industrial de Macau;

q) A Companhia de Parques de Macau - CPM, S.A.R.L.;

r) As entidades e/ou indivíduos que, para o efeito, vierem a ser designados por despacho do Governador.

2. As entidades referidas nas alíneas c) a q) serão representadas no Conselho por quem para o efeito for designado pelos respectivos dirigentes.

3. O Conselho é secretariado, por funcionário ou agente da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes a designar pelo presidente.

Artigo 3.º

(Competência do Conselho)

Ao Conselho compete emitir pareceres sobre todos os assuntos respeitantes aos transportes terrestres e ordenamento do trânsito que lhe forem submetidos pelo Governador.

Artigo 4.º

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente:

a) Convocar os membros do Conselho para as sessões;

b) Aprovar a agenda dos trabalhos;

c) Dirigir as sessões.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entender convenientes.

Artigo 5.º

(Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

Artigo 6.º

(Competência dos vogais)

Compete aos vogais:

a) Fazer as propostas que julgarem convenientes para apreciação do Conselho;

b) Apreciar os assuntos constantes das agendas de trabalho.

Artigo 7.º

(Funcionamento do Conselho)

1. O Conselho reúne, por convocação do presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.

2. A convocação das sessões do Conselho é da iniciativa do presidente, podendo ainda verificar-se sob proposta do vice-presidente ou da maioria qualificada de dois terços dos vogais, cabendo, no entanto, ao presidente decidir sobre a data em que a sessão se realizará.

3. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações para análise dos assuntos a debater.

4. De cada sessão será lavrada acta, a qual conterá o sucinto relato das discussões e das conclusões que, porventura, se tenham produzido.

Artigo 8.º

(Comissões especializadas)

1. Poderão ser criadas comissões especializadas para o estudo de questões específicas em qualquer domínio da área dos transportes ou ordenamento do trânsito.

2. As comissões, referidas no número anterior, serão integradas por vogais do Conselho, podendo ainda fazer parte delas membros das associações e entidades representadas no Conselho e dirigentes ou técnicos dos Serviços Públicos do Território.

Artigo 9.º

(Apoio técnico-administrativo)

O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 10.º

(Senhas de presença)

Os membros do Conselho e os participantes convidados têm direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Artigo 11.º

(Regulamento)

O Conselho rege-se por regulamento interno próprio a elaborar pelo Conselho.

Aprovado em 24 de Março de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.