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Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/90/M

BO N.º:

5/1990

Publicado em:

1990.1.31

Página:

415

  • Regula a entrada, permanência e fixação de residência no território de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1796, de 5 de Julho de 1969, e os Decretos -Leis n.os. 21/83/M e 28/89/M, respectivamente, de 9 de Abril e 2 de Maio.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 55/95/M - Revê e actualiza o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1796 - Aprova o Regulamento sobre a entrada, permanência e fixação de residência na província de Macau. - Revoga as Portarias n.ºs. 6783, de 12 de Agosto de 1961, e nº 7300, de 21 de Agosto de 1963, e o Diploma Legislativo n.º 1643, de 12 de Setembro de 1964.
  • Decreto-Lei n.º 21/83/M - Estabelece taxas adicionais aos vistos em passaportes concedidos no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 28/89/M - Regula a entrada, permanência e fixação de residência no território de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1796, de 5 de Julho de 1969, e o Decreto-Lei n.º 21/83/M, de 9 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 76/89/M - Prorroga até 31 de Janeiro de 1990 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio.
  • Despacho n.º 75/83 - Respeitante à dispensa de vistos para entrada em Macau.
  • Despacho n.º 85/83 - Respeitante à dispensa de vistos para entrada em Macau.
  • Despacho n.º 210/83 - Respeitante à dispensa de visto consular para entrada em Macau de nacionais de vários países.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/90/M - Estabelece medidas relativamente à imigração clandestina. — Revogações.
  • Despacho n.º 147/GM/90 - Dispensa de visto e de autorização de entrada em Macau os nacionais de diversos países.
  • Despacho n.º 120/GM/92 - Dispensa de visto e de autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Índia e República da África do Sul.
  • Despacho n.º 36/GM/93 - Dispensa de visto e autorização de entrada no território de Macau os nacionais da República da Finlândia.
  • Despacho n.º 86/GM/93 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos mexicanos.
  • Despacho n.º 56/GM/95 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos uruguaios.
  • Despacho n.º 66/GM/95 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos de vários países.
  • Despacho n.º 72/GM/95 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos de vários países. Revoga o Despacho n.º 66/GM/95, de 30 de Outubro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RESIDENTE PERMANENTE E DIREITO DE RESIDÊNCIA - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 55/95/M

    Decreto-Lei n.º 2/90/M

    de 30 de Janeiro

    O regime jurídico da entrada, permanência e fixação de residência em Macau constante do Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969, foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio.

    Dos trabalhos entretanto realizados para uma mais correcta adequação às necessidades locais da disciplina instituída por este último diploma legal, concluiu-se, no entanto, pela oportunidade de lhe serem introduzidas algumas alterações e aditamentos.

    Razões de ordem prática aconselham, por outro lado, que o regime jurídico da entrada, permanência e fixação de residência em Macau conste de um único diploma, o que considerando alterações e aditamentos agora introduzidos, só é possível revogando o referido decreto-lei, apesar de, no essencial se manter a regulamentação por ele definida.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Âmbito de aplicação

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. O presente diploma regula a entrada, permanência e fixação de residência no território de Macau.

    2. Exceptuam-se da aplicação deste diploma os casos abrangidos por legislação ou regulamentação especial.

    Artigo 2.º

    (Naturais de Macau)

    É livre a entrada, permanência e fixação de residência no Território dos naturais de Macau, filhos de indivíduos autorizados, nos termos da lei, a residir em Macau ao tempo do seu nascimento.

    CAPÍTULO II

    Entrada e saída do Território

    Artigo 3.º

    (Locais de entrada e saída)

    1. Todos os indivíduos que pretendam entrar no território de Macau ou sair dele têm de o fazer pelos postos de migração oficialmente qualificados para esse efeito.

    2. Serão fixados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial de Macau, os termos da instalação e funcionamento de novos postos de migração.

    Artigo 4.º

    (Documentos)

    1. Os indivíduos que pretendam entrar no território de Macau ou sair dele têm de ser portadores de passaporte válido.

    2. Podem, no entanto, entrar no território de Macau ou sair dele sem passaporte os indivíduos que:

    a) Sejam titulares de documento de identificação emitido pelos serviços competentes do Território;

    b) Sejam titulares de bilhete de identidade de cidadão nacional emitido pelos serviços competentes da República Portuguesa;

    c) Sejam titulares de salvo-conduto, emitido pelas autoridades da República Popular da China;

    d) Sejam titulares do "Hong Kong Identity Card", do "Hong Kong Permanent Identity Card" ou do "Hong Kong Re-entry Permit";

    e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho;

    f) Sejam portadores do documento de viagem, previsto no artigo 28.º da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados;

    g) Sejam nacionais de país ou território com o qual Macau tenha estabelecido acordo nesse sentido;

    h) Sejam portadores de outros documentos de viagem válidos.

    Artigo 5.º

    (Formalidades relativas aos documentos)

    A entrada no território de Macau só é autorizada quando os documentos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior permitam o regresso ou a entrada noutro país ou território.

    Artigo 6.º

    (Entrada no Território)

    1. Os indivíduos que pretendam entrar no território de Macau carecem de autorização de entrada ou de visto diplomático, de serviço ou consular emitidos nos termos legais, salvo quando isentos destas formalidades por força de acordo ou convenção.

    2. Ficam igualmente isentos das formalidades previstas no número anterior:

    a) Os indivíduos titulares dos documentos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º;

    b) Os indivíduos que sejam portadores de título de residência.

    Artigo 7.º

    (Excepções)

    Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Governador pode autorizar a entrada no Território de indivíduos que não reúnam os requisitos legais exigidos para o efeito.

    Artigo 8.º

    (Autorização de entrada)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a autorização de entrada de indivíduos com residência habitual em país ou território sem representação diplomática ou consular portuguesa deve ser requerida ao Governador de Macau pelos interessados ou por representante legal, através do Serviço de Migração da P.S.P., mediante impresso (mod. 1), anexo ao presente diploma.

    2. A autorização de entrada (impresso mod. 2, anexo ao presente diploma) deve ser utilizada dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da sua concessão, sob pena de caducidade, e dá direito à permanência no Território durante o período nela indicado.

    Artigo 9.º

    (Situações especiais)

    Aos indivíduos que pretendam entrar no território de Macau e que, no momento da entrada, não sejam detentores de visto consular pode ser concedida, pelo Serviço de Migração da P.S.P., autorização de entrada por um período de vinte dias.

    Artigo 10.º

    (Dispensa de visto e de autorização de entrada)

    O Governador pode autorizar, por despacho genérico, entrada no Território de nacionais de quaisquer países, com dispensa de visto e de autorização de entrada.

    CAPÍTULO III

    Permanência e sua prorrogação

    Artigo 11.º

    (Limite máximo de permanência)

    A permanência no território de Macau, salvo para os indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, não pode exceder os trinta dias que precedem a caducidade do passaporte ou de qualquer dos documentos constantes do artigo 4.º e da respectiva autorização de regresso ou de entrada noutro país ou território.

    Artigo 12.º

    (Tempo de permanência)

    1. O período de permanência no território de Macau é de vinte dias para os indivíduos mencionados nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 4.º e dos que se encontrem isentos de visto ou de autorização de entrada por força de acordo ou convenção; e de noventa dias para os indivíduos referidos na alínea d) do mesmo preceito.

    2. Os indivíduos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, podem permanecer em Macau enquanto o respectivo navio se encontrar em portos do Território.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a apresentação de requerimento de fixação de residência suspende a contagem do período de permanência no Território, até à data da notificação da decisão que sobre ele recair.

    Artigo 13.º

    (Prorrogação da permanência)

    1. Aos indivíduos que desejem permanecer em Macau por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada no Território pode ser concedida autorização de permanência até mais trinta dias, mediante despacho do Comandante da P.S.P.

    2. O Governador pode ainda permitir, a título excepcional, que a permanência autorizada ao abrigo do número anterior seja prorrogada por mais trinta dias.

    Artigo 14.º

    (Pedido de prorrogação da permanência)

    A prorrogação, prevista no n.º 2 do artigo anterior, deve ser requerida ao Governador até dez dias antes de terminar a validade do visto ou o tempo de permanência concedido, mediante documento (mod. 3), anexo ao presente diploma.

    Artigo 15.º

    (Local da apresentação do pedido)

    Os requerimentos de permanência e sua prorrogação devem ser devidamente fundamentados e apresentados no Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau.

    Artigo 16.º

    (Limite à concessão de autorizações de permanência)

    Na concessão da autorização de permanência e nas respectivas prorrogações deve ser observado o limite fixado no artigo 11.º

    Artigo 17.º

    (Recusa de entrada)

    Aos indivíduos que, depois de autorizados a entrar e a permanecer em Macau, nos termos dos artigos antecedentes, iludam as disposições legais que regulam a concessão de autorização de residência, saindo e entrando no Território com periodicidade e intervalos de tempo reduzidos, pode ser interditada a sua entrada, por despacho do Governador.

    Artigo 18.º

    (Trabalhadores não-residentes)

    Por despacho do Governador pode ser regulada a permanência no Território de trabalhadores por contra de outrem, para além dos limites fixados no presente capítulo.

    CAPÍTULO IV

    Autorização de residência

    Artigo 19.º

    (Pedido)

    1. Os indivíduos que pretendam fixar residência em Macau devem requerê-lo ao Governador, apresentando a petição no Serviço de Migração, mediante documento (mod. 4), anexo ao presente diploma.

    2. O requerimento, assinado pelo interessado ou seu representante legal, deve conter:

    a) Identificação do interessado pelo seu nome completo, data e local de nascimento, filiação, estado civil, profissão, residência e nacionalidade;

    b) Actividade que exerça e a que pretende exercer no Território;

    c) Indicação dos motivos por que deseja fixar residência em Macau;

    d) Número, data de emissão e entidade emitente do passaporte ou documento que o substitua e permita a sua entrada no Território.

    Artigo 20.º

    (Pessoas que podem constar do pedido)

    1. No requerimento a que se refere o artigo anterior podem ser incluídas outras pessoas do agregado familiar do interessado, devendo estas ser mencionadas com indicação do nome completo, data e local do nascimento, filiação, estado civil, profissão, residência, nacionalidade e grau de parentesco em relação ao requerente.

    2. Para efeitos do número anterior, a expressão "agregado familiar" compreende os seguintes familiares do requerente da autorização de residência:

    a) Cônjuge;

    b) Ascendentes em primeiro grau e os do cônjuge;

    c) Descendentes menores e os do seu cônjuge.

    Artigo 21.º

    (Documentos)

    1. O interessado deve instruir o pedido com:

    a) Certificado do registo criminal ou documento de natureza idêntica, passado pelos serviços competentes do país ou território de origem:

    b) Documentação comprovativa de que possui capacidade económica para assegurar a sua subsistência;

    c) Declaração, sob compromisso de honra, de que observará as leis do Território;

    d) Duas fotografias de cada um dos interessados.

    2. No caso de o pedido ser extensivo a familiares, deve ainda ser comprovada documentalmente a relação familiar com o requerente e junto o documento referido na alínea a) do n.º 1, quanto aos maiores de 16 anos.

    Artigo 22.º

    (Dispensa de documentos)

    Em casos especiais, o Governador pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior.

    Artigo 23.º

    (Fiador)

    1. Aos indivíduos que pretendam fixar residência em Macau pode ser exigida, quando se entenda conveniente, a constituição de um fiador idóneo que garanta as respectivas despesas de saída do Território, mediante documento (mod. 5) anexo ao presente diploma.

    2. A fiança, prevista no número anterior, pode ser substituída por garantia bancária ou pelas garantias reais em direito admitidas.

    Artigo 24.º

    (Apreciação do pedido)

    Na apreciação do pedido, o Governador deve atender, designadamente, aos seguintes critérios:

    a) Cumprimento, por parte do interessado, das leis em vigor no Território;

    b) Meios de subsistência de que o interessado disponha;

    c) Finalidades pretendidas com a estada em Macau e sua viabilidade;

    d) Laços familiares existentes com residentes no Território.

    Artigo 25.º

    (Pagamento de taxa)

    No caso de decisão favorável, o interessado deve pagar no Serviço de Migração a taxa prevista no artigo 36.º, sem o que não pode ser emitido o respectivo título de residência.

    Artigo 26.º

    (Título de residência)

    1. Aos indivíduos a quem for concedida autorização para fixar residência no território de Macau é passado um título de residência.

    2. Os membros do agregado familiar referidos no n.º 2 do artigo 20.º, quando residentes, devem solicitar, até um mês depois de completarem 14 anos de idade, a passagem de um título de residência individual.

    3. Aos indivíduos referidos no número anterior, de idade inferior a 14 anos, pode ser passado um título de residência individual, se dele carecerem.

    4. O título de residência pode ser utilizado pelo seu titular como documento de reentrada no Território.

    Artigo 27.º

    (Tipos de títulos de residência)

    1. Os títulos de residência são de dois tipos, cujos modelos figuram em anexo ao presente diploma.

    2. O título de residência temporário (mod. 6) é válido por um ano, a partir da data de emissão, e renovável por períodos iguais.

    3. Aos indivíduos residentes no Território há sete anos consecutivos é concedido um título de residência permanente (mod. 7).

    Artigo 28.º

    (Renovação dos títulos de residência)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, a renovação dos títulos de residência deve ser solicitada pelos interessados durante o último mês de validade daqueles documentos e está sujeita aos critérios referidos no artigo 24.º

    Artigo 29.º

    (Mudança de residência e saída do Território)

    Os indivíduos a quem seja concedido título de residência temporário são obrigados a comunicar ao Serviço de Migração qualquer mudança de residência ou saída do Território por período superior a noventa dias, devendo as comunicações ser feitas até trinta dias após a data da mudança de residência ou da saída do Território.

    Artigo 30.º

    (Cancelamento de títulos de residência)

    Os títulos de residência podem ser retirados por despacho do Governador, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto Orgânico de Macau, aos indivíduos que não cumpram as condições exigidas para a sua estada no Território.

    Artigo 31.º

    (Fixação de residência de cidadãos chineses provenientes da RPC)

    Os cidadãos chineses provenientes da República Popular da China, titulares de salvo-conduto emitido pelas autoridades daquele país para fixação de residência em Macau, devem comparecer no Serviço de Migração da P. S. P., no prazo de trinta dias a contar da data de entrada no Território, para efeitos de autorização de residência.

    Artigo 32.º

    (Procedimento)

    1. Aos indivíduos referidos no artigo anterior, autorizados a fixar residência no Território, será emitido bilhete de identidade pelos serviços competentes do Território, com dispensa do prazo referido no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho.

    2. Para efeito de instrução dos processos de emissão de bilhete de identidade nos termos do número anterior, a Polícia de Segurança Pública emitirá certificado de residência e enviará directamente aos serviços competentes uma cópia autenticada desse certificado, bem como do salvo-conduto que esteve na origem da sua emissão.

    CAPÍTULO V

    Autorização de regresso

    Artigo 33.º

    (Necessidade da autorização de regresso)

    Aos indivíduos residentes em Macau que se ausentem temporariamente para outro território ou país e que careçam de comprovar junto das autoridades respectivas que se encontram autorizados a regressar a Macau, pode ser emitida uma autorização de regresso pelo Serviço de Migração mediante documento (mod. 8), anexo ao presente diploma.

    Artigo 34.º

    (Validade da autorização de regresso)

    1. A autorização de regresso é, em regra, válida pelo período de um ano, podendo ser concedida por período superior, até ao limite máximo de cinco anos, nos casos em que as circunstâncias o justifiquem.

    2. Se o requerente da autorização de regresso não tiver residência definitiva em Macau, deve ser passada uma autorização de regresso válida por período igual ao da validade do respectivo título de residência.

    Artigo 35.º

    (Prorrogação da autorização de regresso)

    A autorização de regresso pode ser prorrogada, a requerimento fundamentado do interessado, antes de caducada, existindo razões ponderosas que o impeçam de regressar ao Território antes de terminar a validade da autorização que lhe foi concedida.

    CAPÍTULO VI

    Taxas

    Artigo 36.º

    (Taxa devida pela concessão de autorização de residência)

    1. Pela concessão de autorização de residência é devida uma taxa de quantitativo igual ao dobro do valor correspondente ao índice quinhentos da tabela indiciária dos vencimentos dos funcionários da Administração Pública do Território.

    2. No caso de cidadãos chineses titulares de documentos de viagem emitidos pelas autoridades diplomáticas e consulares da República Popular da China, a taxa fixada no número anterior é reduzida a metade.

    3. Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos números anteriores:

    a) Os indivíduos abrangidos pelo artigo 31.º deste diploma;

    b) Os cônjuges e os filhos menores de residentes no Território;

    c) Os indivíduos que frequentem cursos de formação e pós-graduação em estabelecimentos de ensino superior do Território, durante o período de duração daqueles;

    d) Os indivíduos recrutados no exterior ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, ou para prestar serviço em empresas adjudicatárias de obras públicas e concessionárias de serviços públicos;

    e) Os adquirentes de imóvel situado no Território, ou os que hajam celebrado contrato-promessa de compra e venda de imóvel, neste caso devendo comprovar no prazo de 180 dias a realização do negócio prometido.

    4. Quando no requerimento a que se refere o artigo 20.º deste diploma forem incluídos outros elementos do agregado familiar do interessado além dos mencionados na alínea b) do número anterior, a taxa prevista no n.º 1 deste artigo é elevada para o dobro.

    5. O Governador pode, a requerimento fundamentado dos interessados, isentar do pagamento da taxa referida no n.º 1 outros indivíduos não compreendidos no n.º 2, designadamente os que invistam capitais ou desenvolvam actividades de reconhecido interesse para o Território.

    Artigo 37.º

    (Taxas devidas pela prática de outros actos)

    1. Pela prática dos actos relacionados com a entrada, permanência e autorização de residência em Macau são devidas taxas de montante igual às seguintes percentagens sobre o valor correspondente ao índice 100 da tabela referida no n.º 1 do artigo anterior:

    a) Por cada autorização de entrada a que se referem os artigos 8.º e 9.º - 5%;

    b) Por cada título de residência temporária, ou sua renovação - 5%;

    c) Por cada título de residência permanente - 25%;

    d) Pela passagem de 2.ª via de título de residência - 40%;

    e) Pela passagem de 2.ª via de título de residência, quando seja comprovado caso de força maior no seu extravio ou destruição - 5%;

    f) Por cada autorização de regresso - 3%.

    2. Pelas autorizações de entrada emitidas sobre passaporte familiar é devido o dobro da taxa fixada na alínea a) do número anterior.

    3. Pelas autorizações de entrada concedidas a menores de 12 anos ou a grupos organizados que apresentem documento colectivo de viagem a taxa fixada na alínea a) do n.º 1 é reduzida em 50%, por pessoa.

    CAPÍTULO VII

    Penalidades

    Artigo 38.º

    (Excesso de permanência)

    1. A permanência no Território por período superior ao autorizado é punida com uma multa de montante igual a 1% sobre o valor correspondente ao índice 100 da tabela referida no artigo 36.º por cada dia que exceda tal autorização, até ao limite máximo de $ 5 000,00 patacas.

    2. Aos indivíduos que incorram na infracção prevista no número anterior poderá ser concedida, a título excepcional, prorrogação da sua permanência no Território, mediante requerimento fundamentado.

    Artigo 39.º

    (Falta de apresentação de pedido de título de residência individual)

    A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º é punida com uma multa de montante igual a 1% sobre o valor correspondente ao índice referido no n.º 1 do artigo anterior, por cada dia que exceda o prazo ali fixado, até ao limite máximo de $ 3 000,00 patacas.

    Artigo 40.º

    (Títulos de residência caducados)

    Aos indivíduos que deixem caducar o título de residência é aplicada uma multa de montante igual a 25% sobre o valor correspondente ao índice referido no n.º 1 do artigo 36.º, acrescido da quantia correspondente a 1% sobre o mesmo índice, por cada dia que exceda o prazo ali fixado, até ao limite máximo de $ 5 000,00 patacas.

    Artigo 41.º

    (Falta de comunicação da mudança de residência)

    1. Aos indivíduos que não cumpram o disposto no artigo 29.º é aplicada uma multa de montante igual a 5% sobre o valor correspondente ao índice referido no n.º 1 do artigo 36.º

    2. Em caso de reincidência, o montante da multa prevista no número anterior é elevado para o dobro.

    3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre a data da aplicação da multa pela infracção anterior.

    Artigo 42.º

    (Falta de apresentação na P.S.P. de indivíduos provenientes da R.P.C.)

    Ao indivíduo que não cumpra o disposto no artigo 31.º, é aplicada uma multa de valor igual ao do índice 100 da tabela referida no n.º 1 do artigo 36.º, acrescido da quantia correspondente a 1% sobre o valor do mesmo índice, por cada dia que exceda o prazo ali fixado, até ao limite máximo de $ 5 000,00 patacas.

    Artigo 43.º

    (Competência para a aplicação de multas)

    1. Aplicação das multas previstas neste diploma é da competência do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que verificar alguma infracção deve levantar o respectivo auto de notícia, dando conhecimento ao visado do despacho final.

    3. Nos casos em que a infracção for detectada à saída do Território, cabe ao responsável pelo Serviço de Imigração aplicar a multa prevista no n.º 1 do artigo 38.º

    Artigo 44.º

    (Pagamento das multas)

    1. Quando a infracção prevista no n.º 1 do artigo 38.º for detectada à saída do Território, o pagamento da respectiva multa deverá ser imediato.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa referida no número anterior, pode ser interditada a entrada do infractor no território de Macau durante um período mínimo de seis meses, por despacho do Governador.

    3. As restantes multas cominadas no presente diploma devem ser pagas no prazo de dez dias, a contar da data da notificação.

    4. Na falta de pagamento voluntário das multas, dentro do prazo indicado no número precedente, o auto, que terá valor de título executivo, deve ser remetido ao Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 45.º

    (Destino das taxas e multas)

    O produto das taxas e multas, previstas neste diploma, constitui receita do Território e reverte integralmente a favor dos cofres da Fazenda Pública.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 46.º

    (Titulares de documentos de identificação de Hong Kong)

    1. Os indivíduos titulares do "Hong Kong Identity Card", do "Hong Kong Permanent Identity Card" e do "Hong Kong Re-entry Permit" que tenham fixado residência em Macau até à data da publicação deste diploma e não sejam titulares de documento de identificação emitido pelos Serviços competentes do Território, devem requerer a concessão de título de residência no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

    2. Aos indivíduos referidos no número anterior será emitido um título de residência permanente.

    3. Os indivíduos que requeiram a concessão de título de residência ao abrigo do disposto nos números anteriores devem fazer prova da residência efectiva em Macau.

    4. A prova referida no número anterior pode fazer-se por todos os meios em direito admitidos, e nomeadamente:

    a) Certidão de registo de propriedade ou de escritura de compra e venda de imóvel situado no Território;

    b) Cópia de contrato de arrendamento de moradia situada no Território;

    c) Cópias dos contratos de fornecimento de água e luz a domicílio e de assinatura telefónica ou recibo dos respectivos pagamentos;

    d) Certificado de residência previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho;

    e) Cópia da listagem referida no artigo 7.º do diploma citado na alínea anterior, onde se encontre inscrito o interessado.

    5. No requerimento a que se refere o presente artigo podem ser incluídas as pessoas referidas no artigo 20.º, bastando neste caso a prova de residência efectiva do requerente.

    6. Os indivíduos previstos no presente artigo que requeiram a fixação de residência dentro do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo ficam isentos do pagamento da taxa prevista no artigo 36.º

    Artigo 47.º

    (Situações iniciadas na vigência da legislação anterior)

    Este diploma aplica-se às situações iniciadas antes da sua entrada em vigor, com excepção das disposições dos capítulos VI e VII.

    Artigo 48.º

    (Substituição dos títulos de residência anteriores)

    Os títulos e outros documentos de certificação de residência emitidos ao abrigo do regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969, devem ser substituídos pelos títulos previstos no presente diploma, de acordo com o calendário a fixar pela Polícia de Segurança Pública.

    Artigo 49.º

    (Levantamento de caução)

    Os indivíduos autorizados a residir em Macau ao abrigo do regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969, que tenham prestado caução pecuniária, nos termos previstos naquele diploma, podem requerer o seu levantamento desde que não se tenha verificado qualquer das circunstâncias que dariam lugar à sua perda.

    Artigo 50.º

    (Manutenção de fiança)

    Mantém-se, para os efeitos previstos no artigo 23.º, a fiança constituída ao abrigo do regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969.

    Artigo 51.º

    (Revogações)

    São revogados o Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969, o Decreto-Lei n.º 21/83/M, de 9 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio.

    Artigo 52.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 25 de Janeiro de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.



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