Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 85/89/M

de 18 de Dezembro

O regime de pessoal de direcção e chefia encontra-se disperso por vários diplomas legais, convindo autonomizar, em estatuto próprio, o regime jurídico dos respectivos cargos.

A aplicação da legislação em vigor tem suscitado dúvidas e hesitações de interpretação, designadamente no que respeita às competências e ao regime de substituição, que interessa ultrapassar através de redacção mais precisa das disposições legais aplicáveis.

Por outro lado, a ausência de critérios objectivos fundamentadores da atribuição dos níveis I e II aos cargos de director e subdirector tem conduzido a situações de desequilíbrio devido a entendimentos díspares da relação cargo-responsabilidade, o que se traduz em reduzida expressão numérica dos cargos de nível II na Administração do Território. Entende-se, por isso, dever extinguir os cargos referidos até que se proceda à reestruturação dos serviços da Administração, sem prejuízo de se permitir a atribuição, por despacho do Governador, de índices de vencimento diferenciados ao pessoal de direcção tendo em atenção as características dos respectivos serviços.

Numa óptica de racionalização procede-se à extinção dos cargos de chefe de secretaria e de chefe de sector, sem que, todavia, daqui resultem quaisquer prejuízos para os funcionários abrangidos por esta medida.

Numa perspectiva de localização de quadros e como forma de incentivar e preparar os futuros dirigentes da Administração de Macau, cria-se o cargo de adjunto, destinado exclusivamente a indivíduos bilíngues naturais ou residentes no Território há mais de 5 anos.

Atenta a premência com que se colocam as questões da transição político-administrativa, a qualificação dos dirigentes, chefias e quadros técnicos terá de ser cada dia mais exigente, desiderato que só é passível de concretização através de medidas que tornem as funções mais atractivas e que, tendencialmente, assegurem expectativas de permanência de quadros qualificados no Território. Era, assim, inevitável revalorizar as carreiras técnicas, o que se reflectiu, necessariamente, também no aumento indiciário do pessoal de direcção e chefia, mantendo a dignificação da função e compensando adequadamente as responsabilidades que lhes são cometidas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/89/M, de 23 de Outubro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e regime

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

1. O presente decreto-lei define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública do Território, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como o dos municípios.

2. O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau é aplicável ao pessoal de direcção e chefia com as especialidades constantes deste diploma.

Artigo 2.º

(Cargos)

1. Considera-se pessoal de direcção ou de chefia o que exerce actividades de gestão em serviços e organismos públicos.

2. São cargos de direcção:

a) Director;

b) Subdirector.

3. São cargos de chefia:

a) Chefe de departamento;

b) Chefe de divisão;

c) Chefe de sector;

d) Chefe de secção.

4. Sempre que se estabeleçam designações específicas com poderes de direcção ou chefia de unidades ou subunidades orgânicas, deve prever-se a sua equiparação a um dos cargos enumerados nos números anteriores.

5. Exceptuado o cargo de subdirector, não se consideram de direcção e chefia os cargos não correspondentes a unidades ou subunidades orgânicas.

Artigo 3.º (*)

(Recrutamento)

1. O recrutamento para os cargos de direcção e chefia faz-se por escolha, mediante apreciação curricular.

2. O recrutamento para os cargos de director, subdirector, chefe de departamento, de divisão e de sector faz-se de entre indivíduos:

a) Licenciados, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das correspondentes funções;

b)Não licenciados, mas com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício do cargo.

3.O recrutamento para o cargo de chefe de secção faz-se de entre funcionários das carreiras inseridas nos grupos de pessoal técnico-profissional e administrativo do mapa 3 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, desde que tenham prestado serviço nessas carreiras por período não inferior a 4 anos.

4. Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, juntamente com o respectivo extracto do despacho de nomeação, é publicado o curriculum do nomeado no Boletim Oficial.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

Artigo 4.º

(Provimento)

1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em regime de comissão de serviço com as especialidades constantes dos números seguintes. (*)

2. Se outro prazo não for fixado por lei ou pelo despacho de nomeação, a comissão de serviço tem a duração de dois anos, renovável por período igual ou inferior. (**)

3.A comissão de serviço cessa automaticamente no termo do seu prazo se, até sessenta dias antes do seu termo, o Governador, por sua iniciativa e com a anuência do interessado, não tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar. (**)

4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Governador é informado pelo dirigente do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo da sua comissão de serviço e das do pessoal sob a sua responsabilidade, pronunciando-se sobre a renovação destas.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, que procede, também, à revogação do n.º 5.

(**)Redacção dada pelo artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, que harmoniza o processo da cessação e renovação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia com o processo de cessação e renovação da referida prestação de serviço.

Artigo 5.º

(Cessação e suspensão da comissão de serviço)

1. A comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia pode, a todo o tempo, ser dada por finda:

a) Por conveniência de serviço devidamente fundamentada; (*)

b) A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias;

c) Na sequência de procedimento disciplinar em que seja aplicada pena de multa ou superior.

2.O requerimento referido na alínea b) do número anterior considera-se deferido se, sobre o mesmo, não for proferido despacho de indeferimento no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.

3.A comissão de serviço cessa automaticamente:

a) Pela extinção do respectivo serviço público ou subunidade orgânica;

b) Pela tomada de posse, seguida de exercício, em outro cargo ou função, sem prejuízo do disposto no n.º 7. (**)

4. Quando a comissão de serviço for dada por finda ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3, há lugar ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a sua cessação, acrescido de compensação indemnizatória nos seguintes termos: (***)

a)De valor igual às remunerações vincendas até ao termo normal da comissão de serviço, mas nunca superior a seis meses de remuneração, se o trabalhador, durante aquele período, não voltar a exercer, no Território, funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que o Território tenha participação não inferior a 5% no capital social; (***)

b)De valor correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente auferida e a que passar a auferir durante o período que faltar para o termo da comissão de serviço, até ao limite de seis meses, caso não se verifique interrupção funcional, quer pelo facto de o trabalhador retomar funções no lugar de origem no Território, quer por vir a exercer funções em quaisquer das situações previstas na alínea anterior. (***)

5. Se o trabalhador, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu compensação indemnizatória nos termos da alínea a) do número anterior, vier a exercer, no Território, funções em quaisquer das situações previstas na referida alínea deverá repor a compensação respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado. (***)

6. Quem tenha beneficiado de compensação indemnizatória ao abrigo do disposto no n.º 4, nos artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 8.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 8 de Março, não pode beneficiar, nos dois anos seguintes à cessação de funções, do direito a quaisquer das indemnizações previstas nos citados preceitos. (**)

7. A comissão de serviço suspende-se nos casos de exercício de funções: (**)

a) De membro do governo do Território; (**)

b) ****

c) De membros do Gabinete do Governador ou dos Secretários-Adjuntos; (**)

d) De cargo ou função de reconhecido interesse público, expressamente declarado por despacho do Governador; (**)

e) Em regime de substituição. (**)

8. A competência prevista na alínea d) do número anterior é indelegável. (**)

9. Nos casos referidos no n.º 7, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, suspendendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 8.º deste diploma. (**)

10. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações previstas no n.º 7 o período de suspensão conta como tempo de serviço prestado no cargo de direcção ou chefia de origem. (**)

(*) Sobre a fundamentação dos actos administrativos, vd. o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho. Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/99/M

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

(***) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro.

**** Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

Artigo 6.º (*)

(Vencimento)

1. O vencimento do pessoal de direcção e chefia é o constante, respectivamente, da coluna 1 do mapa 1 e do mapa 2 anexos ao presente diploma.

2. A atribuição aos directores e subdirectores dos índices de vencimento constantes da coluna 2 do mapa 1 faz-se por despacho do Governador, atendendo ao peso relativo das características do respectivo serviço quanto:

a) Ao contributo para os objectivos totais ou finais do aparelho político-administrativo;

b) Ao grau de impacto estratégico do sector para o período de transição;

c) Aos graus de especialização, diversidade e complexidade das tarefas a executar;

d) Às consequências das decisões na estabilidade político-administrativa;

e) À amplitude do orçamento de funcionamento e da gestão dos recursos humanos e materiais.

(*) Anterior artigo 7.º, antes da republicação efectuada pelo Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

Artigo 7.º (*)

(Isenção de horário)

1. O pessoal de direcção e chefia está isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

2. A isenção referida no número anterior abrange a obrigatoriedade de, a qualquer momento, comparecer ao serviço quando chamado, e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração normal de trabalho.

(*) Anterior artigo 8.º, antes da republicação efectuada pelo Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

Artigo 8.º (*)

(Substituição)

1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição:

a) Se o lugar se encontrar vago, por cessação de funções do seu titular;

b) Enquanto se verificar a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2. A substituição só pode ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 10 dias.

3. A substituição faz-se pela seguinte ordem:

a) Substituto designado na lei;

b) Funcionário ou agente do respectivo serviço que exerça funções compatíveis com o cargo.

4. A substituição considera-se feita por urgente conveniência de serviço e é determinada:

a) Por despacho do Governador para o cargo de director e subdirector;

b) Por despacho do director para os restantes cargos;

c) *

5. Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 a substituição não pode ter duração superior a 6 meses improrrogáveis.

6. Excepto na situação prevista na alínea a) do n.º 3 a substituição pode cessar a todo o tempo por decisão de quem a determinou ou a pedido do substituto.

7. O substituto tem direito ao vencimento e demais regalias atribuídas ao cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pela verba "Duplicação de vencimento".

8. Quando a substituição decorrer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 7 do artigo 5.º, o substituto mantém os direitos referidos no número anterior durante os períodos de ausência ao serviço que não impliquem desconto no vencimento, sem prejuízo de o cargo poder ser exercido durante aqueles períodos nos termos do presente artigo. (**)

9. O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.

10. Quando os condicionalismos referidos no n.º 1 tiverem duração inferior à prevista no n.º 2 ou enquanto não for determinada a substituição, as funções inerentes ao cargo são asseguradas pelo substituto legal ou pelo funcionário ou agente designado para o efeito, em ambos os casos sem direito a qualquer remuneração.

(*) Anterior artigo 9.º, antes da republicação do Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

Artigo 9.º (*)

(Acumulações e incompatibilidades)

1. Ao pessoal de direcção e chefia não são permitidas acumulações com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerência.

2. O disposto no número anterior não abrange actividade de interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Governador e acções de formação de curta duração.

3. A competência prevista no número anterior é indelegável.

4. É vedado o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos de direcção e chefia, ainda que por interposta pessoa.

5. Não são acumuláveis entre si os cargos de direcção e chefia.

6. Consideram-se extensivos aos respectivos cargos de direcção ou chefia as incompatibilidades fixadas em cada diploma orgânico para o pessoal do respectivo serviço, independentemente das mesmas se circunscreverem a determinadas carreiras ou categorias.

(*) Anterior artigo 10.º, antes da republicação efectuada pelo Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

Sobre o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, vd. a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, publicada no B.O. n.º 36, I Série, de 6 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, publicada no B.O. n.º 35, de 28 de Agosto.

Sobre a obrigatoriedade de apresentar uma declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, vd. a Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho, rectificada no B.O. n.º 34, de 24 de Agosto de 1998.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 10.º (*)

(Pessoal de direcção e chefia)

1. As competências do pessoal de direcção e chefia são as fixadas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2. As competências próprias dos directores ou equiparados podem ser delegadas nos subdirectores ou nas chefias do respectivo serviço.

3. O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.

(*) Anterior artigo 11.º, antes da republicação efectuada pelo Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

Artigo 11.º (*)

(Exercício de delegação de competências)

1. A delegação de competências envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em contrário.

2. As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e caducam com a cessação de funções do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

3. As delegações e subdelegações de competências não prejudicam em caso algum o direito de avocação e o poder de emitir directrizes vinculantes para a entidade delegada ou subdelegada.

4. A entidade delegada ou subdelegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação, salvo nos casos em que o despacho tenha sido publicado no Boletim Oficial.

(*) Anterior artigo 12.º, antes da republicação efectuada pelo Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

Artigo 12.º (*)

(Delegação de assinatura)

É permitida a delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução de decisões.

(*) Anterior artigo 13.º, antes da republicação efectuada pelo Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º (*)

(Chefe de subsector)

1. Mantém-se o cargo de chefe de subsector nos serviços onde se encontrem criados os respectivos lugares, a extinguir à medida que vagarem.

2. A chefia de subsector confere direito a uma gratificação correspondente a 25% do vencimento fixado para o índice 100 da tabela indiciária.

3. É vedada a criação de novos lugares de chefe de subsector.

(*) Anterior artigo 18.º, antes da republicação efectuada pelo Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

Artigo 14.º (*)

(Chefe de secretaria)

1. É extinto o cargo de chefe de secretaria.

2. Os actuais chefes de secretaria mantêm a titularidade do cargo, extinguindo-se o respectivo lugar quando vagar.

3. O chefe de secretaria vence pelos índices 450, 470 e 490, operando-se a mudança de escalão após 5 anos de serviço no escalão imediatamente anterior, com classificação de "Bom", estando sujeito ao regime de classificação de serviço. (**)

(*) Anterior artigo 19.º, antes da republicação efectuada pelo Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

Artigo 15.º (*)

(Chefes de secção de nomeação definitiva)

1. Os actuais chefes de secção mantêm o provimento por nomeação definitiva até à sua cessação de funções, passando a ser remunerados de acordo com o mapa 2 anexo ao presente diploma.

2. O pessoal que venha a ser aprovado em concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma ou que se encontrem no período de validade é provido no cargo de chefe de secção em nomeação definitiva.

3. Os lugares ocupados pelos chefes de secção de nomeação definitiva são preenchidos, à medida que vagarem, em regime de comissão de serviço, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

Artigo 16.º (*)

(Revogação)

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto;

2) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro;

3) O Despacho n.º 40/85 (Boletim Oficial n.º 6, de 9 de Fevereiro);

4) O Decreto-Lei n.º 67/85/M, de 13 de Julho;

5) O Decreto-Lei n.º 92/88/M, de 17 de Outubro.

(*) Anterior artigo 24.º, antes da republicação efectuada pelo Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


MAPA 1

Pessoal de direcção
Designação Índices colunas
  1 2
Director 920 1000
Subdirector 820 870

MAPA 2 (*)

Pessoal de chefia
Designação Índice
Chefe de departamento 770
Chefe de divisão 700
Chefe de sector 650
Chefe de secção 430

(*) Redacção dada pelo artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.