Diploma:

Decreto-Lei n.º 78/89/M

BO N.º:

46/1989

Publicado em:

1989.11.13

Página:

6088

  • Reestrutura os Serviços de Apoio do Gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos, designadamente a Secretaria e o Centro de Documentação e Relações Públicas. — Revoga o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 4/96/M - Cria o núcleo de apoio a agentes consulares e diplomáticos.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 67/87/M - Actualiza a estrutura de apoio ao exercício das funções do Governador e dos Secretários-Adjuntos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 83/84/M, de 11 de Agosto.
  • Portaria n.º 41/90/M - Substitui o mapa de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários Adjuntos.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 78/89/M

    de 13 de Novembro

    O Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro, actualizou a estrutura de apoio ao exercício das funções do Governador e dos Secretários-Adjuntos, deixando, contudo, para posterior oportunidade a reestruturação dos serviços administrativos comuns, designadamente a Secretaria e o Centro de Documentação e Relações Públicas.

    Considerando, entretanto, o desenvolvimento crescente que tem vindo a registar-se nas estruturas da Administração do Território;

    Tendo em atenção a necessidade, cada dia mais patente, de garantir aos serviços administrativos uma resposta rápida e adequada ao acervo, em constante progressão, de tarefas e de estruturas de apoio a acção do Governador e dos Secretários-Adjuntos;

    Tendo, ainda, em consideração que as responsabilidades decorrentes desta evolução têm acentuado, de forma rápida e irreversível, o desequilíbrio entre o leque de atribuições a cumprir e os recursos humanos disponíveis, cada vez mais comprovado e sentido pela função chefia;

    Torna-se imperioso e inadiável proceder-se, em consequência, à acima referida reestruturação dos serviços, garantindo-lhes um funcionamento mais eficaz, redimensionando-os e imprimindo-lhes maior elasticidade e capacidade de resposta às realidades e solicitações daí decorrentes.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes

    Artigo 1.º

    (Natureza e dependência)

    Os Serviços de Apoio Técnico-Administrativo dos Gabinetes do Governador e Secretários-Adjuntos, constituem estruturas de apoio comum daqueles, funcionando na directa dependência do chefe de Gabinete do Governador.

    Artigo 2.º

    (Estrutura)

    1. Os Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos compreendem a seguinte subunidade orgânica:

    Divisão Administrativa e Financeira.

    2. Integram-se ainda nos serviços de apoio as seguintes áreas funcionais:

    a) O Centro de Documentação e Informação;

    b) O Serviço de Protocolo e Relações Públicas.

    3. A coordenação das áreas funcionais referidas no número anterior será assegurada por assessores ou técnicos agregados do Gabinete do Governador nos quais o chefe do Gabinete poderá delegar as suas competências sem prejuízo do exercício dos seus poderes de avocação.

    Artigo 3.º

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    1. A Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, é uma subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, nas áreas de gestão e administração financeira, patrimonial e de pessoal, bem como no apoio administrativo em geral, ao Gabinete do Governador e aos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos.

    2. Para o exercício das suas competências a DAF dispõe de:

    a) Sector de Gestão Orçamental e Contabilidade;

    b) Sector de Património;

    c) Sector de Pessoal, Expediente e Arquivo.

    Artigo 4.º

    (Sector de Gestão Orçamental e Contabilidade)

    1. Ao Sector de Gestão Orçamental e Contabilidade, abreviadamente designado por SGOC, compete, designadamente:

    a) Elaborar o orçamento do Gabinete do Governador e dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos, bem como as respectivas revisões e alterações;

    b) Aplicar técnicas de gestão orçamental de forma a assegurar o necessário suporte financeiro às acções do Governo;

    c) Proceder ao acompanhamento da execução orçamental, informando regularmente as subunidades orgânicas sobre a evolução das despesas;

    d) Proceder à escrituração centralizada dos movimentos contabilísticos, mantendo actualizados os saldos das diversas contas nos termos legais;

    e) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao Governador e pessoal do seu Gabinete e aos Secretários-Adjuntos e pessoal em serviço nos respectivos Gabinetes, bem como às individualidades que se desloquem ao Território para prestarem, nomeadamente, apoio técnico ao Governo.

    2. No Sector de Gestão Orçamental e Contabilidade funcionará a Secção de Contabilidade, competindo-lhe, designadamente, o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.

    Artigo 5.º

    (Sector de Património)

    1. Ao Sector de Património, abreviadamente designado por SP, compete, designadamente:

    a) Assegurar a gestão do património afecto aos Gabinetes, serviços de apoio e residências, organizando e actualizando o respectivo inventário;

    b) Velar pela conservação e beneficiação de todos os bens imóveis sob sua responsabilidade, promovendo a respectiva afectação funcional;

    c) Assegurar o aprovisionamento, propondo a aquisição dos bens e serviços de que careçam as entidades referidas na alínea a), designadamente dando satisfação às requisições apresentadas, e coordenando a organização das consultas e concursos, bem como a celebração dos correspondentes contratos;

    d) Fornecer ao SGOC os elementos necessários para o cumprimento das tarefas que lhe estão cometidas, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º;

    e) Assegurar as operações relativas à gestão do parque de viaturas, à análise das despesas unitárias e à sua manutenção em estado operacional;

    f) Armazenar, conservar e distribuir o material adquirido;

    g) Coordenar as tarefas do pessoal dos serviços auxiliares nomeadamente cometendo aos encarregados dos diferentes serviços as suas missões específicas;

    h) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa e a segurança das instalações;

    i) Prestar apoio às deslocações do Governador e dos Secretários-Adjuntos, bem como às entidades por eles convidadas e ao pessoal dos Gabinetes.

    2. No Sector de Património funcionará a Secção de Aprovisionamento, competindo-lhe, designadamente, o disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1.

    Artigo 6.º

    (Sector de Pessoal, Expediente e Arquivo)

    Ao Sector de Pessoal, Expediente e Arquivo, abreviadamente designado por SPEA, compete, designadamente:

    a) Apoiar a gestão dos recursos humanos afectos aos Gabinetes, serviços de apoio e serviços auxiliares, assegurando o processamento administrativo e o expediente relativo ao pessoal;

    b) Manter organizado o arquivo de processos individuais do Governador, dos Secretários-Adjuntos e do pessoal em serviço nos respectivos Gabinetes;

    c) Assegurar o expediente geral incluindo, designadamente, o relativo à correspondência, requerimentos e serviços de telex, nos termos em que for definido;

    d) Dar apoio ao expediente do Gabinete do Governador;

    e) Tratar o expediente relativo às informações, pareceres, propostas, ordens de serviço, despachos e outros documentos, promovendo a sua circulação e publicação conforme determinado;

    f) Assegurar a passagem de certidões e certificados dos respectivos processos de harmonia com as determinações superiores;

    g) Manter organizado o arquivo dos processos e documentos do Gabinete do Governador e da DAF, procedendo à sua conservação ou propondo a sua microfilmagem, de acordo com a legislação aplicável e bem assim, assegurar a conservação dos processos findos ou em curso nos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos;

    h) Assegurar o serviço de telex e demais formas de comunicação.

    Artigo 7.º

    (Centro de Documentação e Informação)

    O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por CDI, tem, nomeadamente, as seguintes funções:

    a) Constituir, organizar e manter actualizado um banco de informações documentais, procedendo, nomeadamente, a microfilmagens e informatização da documentação pertinente;

    b) Assegurar o funcionamento da biblioteca;

    c) Assegurar a ligação com os Centros de Documentação especializados nos diversos domínios técnicos dos Gabinetes;

    d) Conceber e implementar formas de divulgação da documentação à sua guarda.

    Artigo 8.º

    (Serviço de Protocolo e Relações Públicas)

    O Serviço de Protocolo e Relações Públicas, abreviadamente designado por SPRP, tem, designadamente, as seguintes funções:

    a) Assegurar o funcionamento do auditório;

    b) Proceder ao atendimento, identificação e encaminhamento dos visitantes;

    c) Assegurar o serviço de protocolo.

    Artigo 9.º

    (Regime de pessoal)

    O regime do pessoal dos Serviços de Apoio aos Gabinetes é o decorrente da lei geral.

    Artigo 10.º

    (Quadro de pessoal)

    1. O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos é o constante do anexo ao presente decreto-lei.

    2. O pessoal, atrás referido, distribui-se pelos seguintes grupos:

    a) Pessoal de chefia;

    b) Pessoal técnico auxiliar;

    c) Pessoal administrativo;

    d) Pessoal dos serviços auxiliares.

    CAPÍTULO II

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 11.º

    (Transição do pessoal)

    1. O pessoal do quadro da secretaria do Gabinete do Governador de Macau transita para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial, de acordo com as seguintes re-gras:

    a) O actual chefe de Secção de Expediente e Arquivo que exerce, em comissão de serviço, as funções de chefe de secretaria, transita para este último cargo, com provimento definitivo, sendo o respectivo lugar a extinguir quando vagar;

    b) Os actuais chefes das Secções de Residências e de Pessoal e Contabilidade transitam, respectivamente, para chefes das Secções de Aprovisionamento e Contabilidade, mantendo a forma de provimento;

    c) O restante pessoal transita na mesma carreira, categoria e escalão que já detém.

    2. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a situação jurídico-funcional que detém actualmente.

    3. O tempo de serviço anteriormente prestado no cargo ou categoria de origem pelo pessoal a que se refere o n.º 1 conta, para todos os efeitos legais, como sendo prestado no cargo ou categoria resultantes da transição.

    Artigo 12.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta das dotações atribuídas ao Gabinete do Governador de Macau no corrente ano económico e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 13.º

    (Norma revogatória)

    É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro.

    Artigo 14.º

    (Entrada em vigor)

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 19 de Outubro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

    Número de lugares /  Designação

    Pessoal de chefia:
    1 Chefe de divisão
    3 Chefe de sector
    1 Chefe de secretaria (a)
    2 Chefe de secção
    Pessoal técnico auxiliar: 
    3 Adjunto-técnico principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
    3 Assistente de relações públicas principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
    Pessoal administrativo:
    18 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
    7 Escriturário-dactilógrafo
    Pessoal dos serviços auxiliares: 
    7 Motorista de ligeiros (a)
    5 Porteiro (a)
    1 Cozinheiro (a)
    1 Costureiro (a)
    2 Jardineiro (a)
    7 Servente (a)

    (a) Lugares a extinguir quando vagarem.


        

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