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O Decreto-Lei n.º 40/89/M, de 19 de Junho, tendo em vista dar maior operacionalidade e eficiência aos serviços de administração do trabalho, veio transformar o Gabinete para os Assuntos de Trabalho numa direcção de serviços - a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, abreviadamente designada por DSTE - aprovando a respectiva orgânica.
Estipula o n.º 3 do seu artigo 7.º que o exercício das competências e o funcionamento da Inspecção do Trabalho serão objecto de regulamento, a aprovar no prazo de sessenta dias contados desde a sua entrada em vigor.
Torna-se, assim, necessário regulamentar a actividade do Departamento da Inspecção do Trabalho, estabelecendo os princípios norteadores da sua acção.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Inspecção do Trabalho, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.
Art. 2.º O Departamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/89/M, de 19 de Junho, rege-se pelo disposto naquele diploma e no presente regulamento.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 94/84/M, de 25 de Agosto.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
O Departamento da Inspecção do Trabalho (DIT) da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), no âmbito da inspecção do trabalho, é dotado de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.
1. O DIT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos empregadores e trabalhadores informação e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo eficaz de observarem as disposições legais.
2. Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pelo DIT, sempre que sejam verificadas infracções em relação às quais haja que estabelecer prazo para a sua reparação o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.
3. Não será concedido prazo para reparação sempre que o transgressor tenha cometido o mesmo tipo de infracção há menos de um ano.
4. Visando a prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, existe no DIT um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.
1. Aos inspectores e estagiários cabe executar e assegurar todas as acções de inspecção, no domínio das competências do DIT, pela forma e na medida em que lhe sejam cometidas pela respectiva hierarquia.
2. Quando exerçam acções de inspecção, os estagiários serão sempre acompanhados por pessoal com poderes de inspecção e não podem proceder ao levantamento de autos de notícia.
3. O pessoal da Inspecção pode, no desempenho das suas funções, fazer-se acompanhar:
a) De peritos nas matérias objecto de fiscalização da DSTE;
b) Quando necessário, por peritos e representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, habilitados com credencial a passar pelo DIT, da qual conste, concretamente, a entidade a visitar e o serviço a efectuar.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
Quando o pessoal técnico da DSTE exercer, por determinação superior, acções de inspecção, fica na dependência do chefe do DIT, sujeito ao regime previsto neste regulamento para o pessoal inspectivo e goza dos mesmos poderes de autoridade, devendo ser portador do cartão de identidade do modelo previsto no artigo 28.º
1. Quando em acção de inspecção deve o pessoal que a efectuar actuar sempre por forma a que da sua intervenção não resulte ofensa ou quebra de hierarquia nos locais de trabalho, informando da sua presença a entidade patronal, gestor ou seus representantes, a não ser que tal aviso possa ser prejudicial à eficácia da intervenção.
2. Antes de abandonar o local visitado, o pessoal de inspecção deve, sempre que lhe seja possível, comunicar ao empregador ou seu representante o resultado da acção realizada.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
1. Os empregadores, designadamente através dos administradores, gestores, directores, encarregados ou seus representantes, bem como os trabalhadores dos locais de trabalho objecto da acção de inspecção, são obrigados:
a) A verificar a identidade e a qualidade do agente da inspecção, a facultar a sua entrada e o livre exercício das suas funções nos locais onde tenha de actuar, bem como a entrada de qualquer perito ou representante das organizações representativas de empregadores ou de trabalhadores que, devidamente credenciados, o acompanhem e com ele colaborem;
b) A comparecer nas instalações do DIT quando a tal sejam convocados;
c) A prestar as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, bem como a apresentar quaisquer elementos tidos por necessários.
2. Cometem os crimes de resistência ou desobediência, consoante os casos, todos aqueles que se oponham à entrada e ao livre exercício das funções do pessoal inspectivo do DIT, devidamente identificado, nos locais onde vai prestar serviço.
3. Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar ao pessoal inspectivo do DIT, no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.
4. Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente ao pessoal inspectivo do DIT, no exercício das suas funções, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 242.º do Código Penal.
5. Aqueles que não procedam à apresentação dos elementos tidos por necessários e que lhe tenham sido pedidos, nos prazos que lhe tiverem sido notificados, serão punidos com multa não inferior a $ 200,00 nem superior a $ 4 000,00, se a falta não for justificada dentro dos cinco dias úteis imediatos.
6. A não comparência no DIT, no dia e hora indicados, de qualquer dos interessados às diligências para que tenham sido devidamente notificados será punida com multa nos limites e condições previstos no número anterior.
7. Na fixação das multas deverá atender-se ao grau de capacidade económica daqueles a quem serão aplicadas e a todos os demais elementos que os autos forneçam para a justa e equilibrada graduação das mesmas.
8. Os faltosos serão notificados para, no prazo de 10 dias, sob pena de execução, efectuarem o pagamento das multas, sendo competente para a execução coerciva o Juízo das Execuções Fiscais.*
9. O pagamento será feito, por depósito, na recebedoria da Fazenda Pública do concelho de Macau, devendo a prova do mesmo ser efectuada nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo indicado no número anterior, mediante apresentação no DIT da respectiva guia.*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
O pessoal da inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização do DIT, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
1. O auto de notícia, com todos os seus trâmites, é registado em livro próprio, e é elaborado em quadruplicado, destinando-se um exemplar ao infractor e os demais ao arquivo dos autos de notícia e à posterior apensação ao original, no acto de remessa a juízo.
2. Com os autos de notícia serão também elaboradas as guias correspondentes às multas e às quantias em dívida aos trabalhadores, se a estas houver lugar.
3. Quando se trate da aplicação de multa de quantitativo variável, o autuante deverá graduar o respectivo montante, por forma fundamentada, de acordo com as circunstâncias da infracção.
4. Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantia devida a trabalhadores, será sempre, além da multa, apurado o seu montante.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
Os actos do director da DSTE, praticados no exercício da sua competência e fundados em acto da Inspecção do Trabalho, com parecer expresso do respectivo chefe de departamento, gozam do benefício de execução prévia, quando, em situação de perigo eminente, visem preservar a saúde, a segurança ou a vida dos trabalhadores no local de trabalho.
Compete ao director da DSTE pronunciar-se, em termos de recurso, sobre os despachos de confirmação, não confirmação e desconfirmação dos autos de notícia proferidos pelo chefe do DIT.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
1. O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processe Penal, com dispensa da indicação das testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende da confirmação pelo chefe do DIT ou pelo director da DSTE.
2. A entidade com competência para a confirmação poderá decidir-se por alterar a graduação da multa feita pelo autuante nos termos do artigo 8.º, n.º 3, desde que a sua decisão seja devidamente fundamentada.*
3. Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.*
4. O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário, relativamente aos factos presenciados pelo autuante no exercício das suas funções.*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
1. No prazo de 30 dias, a contar da data da confirmação do auto de notícia, o DIT notificará o infractor para pagamento voluntário da multa, mediante aviso postal registado.
2. Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer inspector ou pessoal revestido de igual autoridade, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desses actos.
3. A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
1. O transgressor deve efectuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, feita por aviso postal registado, dirigido para o seu escritório ou domicílio.
2. O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação mencionará, por escrito, no canto superior esquerdo do seu rosto ou do respectivo sobrescrito, o número do processo, bem como a data do registo, assinando estas menções.
3. Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
4. A presunção do n.º 3 só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção.
5. No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do prazo referido no n.º 1.
6. Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores, deve o transgressor devolver as respectivas guias ao DIT, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo.
7. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, sem que tenham sido recebidas as guias comprovativas do pagamento e depósito, deve o auto ser remetido a juízo nos 10 dias seguintes.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
O pagamento das multas deve ser efectuado na recebedoria da Fazenda Pública do concelho de Macau.
O produto das multas constitui receita do Território, quando por lei não lhe seja dado outro destino.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
1. As quantias em dívida aos trabalhadores, constantes dos autos de notícia, devem ser depositadas no banco agente do Território, à ordem do DIT.*
2. No prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento do depósito, o DIT providenciará pela entrega das quantias aos interessados.*
3. A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do pagamento de selo.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior prescreve no prazo de 2 anos, a contar do terceiro dia posterior ao do registo do aviso ao interessado ou do primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, revertendo as mesmas para a Fazenda Pública.
Quando o infractor pagar as multas e não depositar as quantias em dívida aos trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo dentro do prazo fixado no n.º 7 do artigo 13.º
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
O número de exemplares de guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um, para ser junto ao auto de notícia.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
1. Os autos de notícia remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e outro sobre o resultado.
2. Os referidos verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos ao DIT no prazo de 10 dias, a contar da data do acto a que respeitem.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
O pessoal de inspecção deve prender em flagrante delito entregando-as à autoridade mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou o injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 3.º deste regulamento.
O pessoal de inspecção, quando necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública.
O pessoal de direcção, de chefia, técnico e de inspecção encontra-se investido de poderes de autoridade quando no exercício de funções de inspecção.
1. No exercício da sua acção, ao pessoal referido no artigo anterior compete:
a) Visitar, por iniciativa própria, a pedido dos interessados ou em resultado da informação prestada por terceiros, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral;
b) Analisar, no local de trabalho ou nas instalações do DIT, todos os elementos informativos necessários ao completo esclarecimento da situação sob verificação;
c) Praticar ou exigir a prática de todos os actos previstos nas disposições legais, regulamentares ou convencionais, relacionadas com as condições de trabalho, relações de trabalho e protecção dos trabalhadores;
d) Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais sobre condições e relações de trabalho e protecção dos trabalhadores e levantar os autos de notícia das infracções verificadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º;
e) Efectuar as diligências que forem determinadas pelo director da DSTE em ordem ao conhecimento e análise do meio social do trabalho.
2. Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros órgãos ou departamentos da Administração Pública, bem como da colaboração que com estes deve ser mantida, o DIT, em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho e de serviços médicos do trabalho na empresa, verificará o cumprimento das disposições legais, regulamentares ou convencionais aplicáveis e poderá impor medidas destinadas a eliminar as deficiências ou métodos de trabalho que considere prejudiciais à saúde e segurança dos trabalhadores ou de terceiros e ordenar que, dentro dos prazos por ele fixados, sejam introduzidas no local de trabalho as modificações exigidas pelo cumprimento daquelas disposições.
1. Compete ao chefe do Departamento:
a) Coordenar e dirigir o DIT por forma a que este desempenhe as atribuições que lhe estão cometidas segundo critérios uniformes e adequados;
b) Proceder à confirmação, não confirmação e desconfirmação dos autos de notícia levantados pelo pessoal de inspecção, devendo estes dois últimos actos ser fundamentados;
c) Definir periodicamente planos de acção de verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais sobre condições de trabalho e protecção dos trabalhadores e coordenar a respectiva execução;
d) Solicitar e impor, sempre que tal se justifique, a comparência nas instalações do DIT de qualquer trabalhador, empregador ou das respectivas organizações representativas;
e) Praticar, nos termos legais, todos os actos de administração corrente e de gestão dos recursos humanos e materiais afectos ao DIT;
1) Definir planos de formação do pessoal de inspecção a inserir no plano geral de formação do pessoal da DSTE;
g) Elaborar e submeter a apreciação superior, até ao final do mês subsequente ao do termo de cada semestre, um relatório sobre a actividade desenvolvida pelo DIT, bem como outros relatórios de actividade, pareceres ou estudos que lhe sejam superiormente solicitados.
2. O relatório semestral referido na alínea g) do número anterior, para além de outros julgados convenientes, conterá obrigatoriamente os elementos estatísticos seguintes:
a) Locais de trabalho sujeitos à actuação do DIT e trabalhadores ao seu serviço;
b) Informações prestadas e pedidos de intervenção registados;
c) Visitas de inspecção realizadas e reuniões efectuadas;
d) Processos concluídos;
e) Irregularidades e infracções constatadas e medidas adoptadas e impostas;
f) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
Para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º do diploma orgânico da DSTE, compete ao chefe da Divisão de Contencioso, nomeadamente:
a) Analisar e dar parecer sobre reclamações e recursos dos despachos proferidos no âmbito do DIT;
b) Proceder à análise dos dados estatísticos sobre infracções à legislação laboral, tendo em vista a proposta do âmbito de incidência preferencial das acções a desenvolver pelo departamento e do aperfeiçoamento das normas reguladoras das relações de trabalho que se revelem menos adaptadas à realidade;
c) Organizar e actualizar permanentemente os ficheiros de legislação e jurisprudência do trabalho, de normas convencionais e de pareceres;
d) Participar na efectivação das acções de formação programadas no âmbito do departamento;
e) Coadjuvar o chefe do Departamento na elaboração de estudos técnicos, visando o aperfeiçoamento e eficácia da metodologia de acção da Inspecção do Trabalho.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
Para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º do diploma orgânico da DSTE, compete ao chefe do Sector Inspectivo, nomeadamente:
a) Orientar a instrução dos processos em curso, salvo a daqueles que, por decisão superior, forem confiados à orientação do chefe da Divisão de Contencioso;
b) Colaborar na elaboração de programas de formação de acordo com os objectivos estabelecidos e participar nas acções destinadas à sua efectivação;
c) Programar e coordenar as acções aprovadas e definir a forma de actuação do pessoal de inspecção;
d) Informar periodicamente o chefe do Departamento sobre a evolução e resultados das acções programadas;
e) Coordenar e apoiar tecnicamente o serviço informativo;
f) Organizar e actualizar permanentemente os ficheiros de empresas e de regulamentos de empresa;
g) Elaborar relatório trimestral da actividade do corpo inspectivo.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
1. O pessoal com poderes de inspecção, incluindo os estagiários, possui um cartão de identidade para o exercício das suas funções, do modelo anexo a este diploma.
2. O cartão de identidade dos estagiários deverá prever expressamente essa qualidade.
3. As alterações do cartão de identidade referido no n.º 1 serão aprovadas por portaria do Governador.
O pessoal de inspecção, de direcção, de chefia e técnico, em serviço efectivo, não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, em regime laboral, ao serviço de quaisquer outras entidades.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/1999
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