Diploma:

Decreto-Lei n.º 60/89/M

BO N.º:

38/1989

Publicado em:

1989.9.18

Página:

5124

  • Regulamenta a actividade do departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção dos Serviços do Trabalho e Emprego. — Revoga o Decreto-Lei n.º 94/84/M, de 25 de Agosto.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2008 - Define as normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 94/84/M - Aprova o Regulamento da Inspecção do Trabalho.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 40/89/M - Aprova o diploma orgânico da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego. Revoga os Decretos-Leis n.os. 42/84/M e 72/88/M, de 12 de Maio e de 15 de Agosto, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.º 60/89/M - Regulamenta a actividade do departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção dos Serviços do Trabalho e Emprego. — Revoga o Decreto-Lei n.º 94/84/M, de 25 de Agosto.
  •  
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    relacionadas
    :
  • RELAÇÃO LABORAL E CONTRATO DE TRABALHO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 60/89/M

    de 18 de Setembro

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    É aprovado o Regulamento da inspecção do trabalho, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    O Departamento de Inspecção do Trabalho, a que se refere o Regulamento Administrativo n.º 12/2016 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais), rege-se pelo disposto naquele regulamento administrativo e no presente regulamento.

    Artigo 3.º

    [Não está em vigor]

    Artigo 4.º

    O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Regulamento da inspecção do trabalho

    CAPÍTULO I

    Acções inspectivas

    Artigo 1.º

    (Natureza e âmbito)

    O Departamento de Inspecção do Trabalho, doravante designado por DIT da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, no âmbito da inspecção do trabalho, é dotado de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.

    Artigo 2.º

    (Acção educativa e orientadora)

    1. O DIT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos empregadores e trabalhadores informação e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo eficaz de observarem as disposições legais.

    2. Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pelo DIT, sempre que sejam verificadas infracções em relação às quais haja que estabelecer prazo para a sua reparação o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.

    3. Não será concedido prazo para reparação sempre que o infractor tenha cometido o mesmo tipo de infracção há menos de um ano.

    4. Visando a prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, existe no DIT um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 3.º

    (Execução das acções inspectivas)

    [Revogado]

    Artigo 4.º

    (Pessoal técnico em exercício de acções inspectivas)

    Quando o pessoal técnico da DSAL exercer, por determinação superior, acções inspectivas, fica na dependência do chefe do DIT, sujeito ao regime previsto neste regulamento para o inspector e goza dos mesmos poderes de autoridade, devendo ser portador do cartão de identidade do modelo previsto no artigo 28.º

    Artigo 5.º

    (Forma de actuação)

    [Revogado]

    Artigo 6.º

    (Deveres dos empregadores e trabalhadores)

    1. Os empregadores, designadamente através dos administradores, gestores, directores, encarregados ou seus representantes, bem como os trabalhadores dos locais de trabalho objecto da acção inspectiva, são obrigados:

    a) A verificar a identidade e a qualidade do inspector, a facultar a sua entrada e o livre exercício das suas funções nos locais onde tenha de actuar, bem como a entrada de qualquer perito ou representante das organizações representativas de empregadores ou de trabalhadores que, devidamente credenciados, o acompanhem e com ele colaborem;

    b) A comparecer nas instalações do DIT quando a tal sejam convocados;

    c) A prestar as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, bem como a apresentar quaisquer elementos tidos por necessários.

    2. Cometem os crimes de resistência ou desobediência, consoante os casos, todos aqueles que se oponham à entrada e ao livre exercício das funções do inspector do DIT, devidamente identificado, nos locais onde vai prestar serviço.

    3. [Não está em vigor]

    4. [Não está em vigor]

    5. Aqueles que não procedam à apresentação dos elementos tidos por necessários e que lhe tenham sido pedidos, nos prazos que lhe tiverem sido notificados, serão punidos com multa não inferior a 200 patacas nem superior a 4 000 patacas, se a falta não for justificada dentro dos cinco dias úteis imediatos.

    6. A não comparência no DIT, no dia e hora indicados, de qualquer dos interessados às diligências para que tenham sido devidamente notificados será punida com multa nos limites e condições previstos no número anterior.

    7. Na fixação das multas deverá atender-se ao grau de capacidade económica daqueles a quem serão aplicadas e a todos os demais elementos que os autos forneçam para a justa e equilibrada graduação das mesmas.

    8. [Revogado]

    9. [Revogado]

    Artigo 7.º

    (Acção coerciva)

    [Revogado]

    Artigo 8.º

    (Elaboração do auto de notícia)

    [Revogado]

    Artigo 9.º

    (Benefício de execução prévia)

    Os actos do director da DSAL, praticados no exercício da sua competência e fundados em acto da Inspecção do Trabalho, com parecer expresso do respectivo chefe de departamento, gozam do benefício de execução prévia, quando, em situação de perigo eminente, visem preservar a saúde, a segurança ou a vida dos trabalhadores no local de trabalho.

    Artigo 10.º

    (Confirmação dos autos de notícia)

    [Revogado]

    Artigo 11.º

    (Tramitação do auto)

    1. O auto deve conter os elementos mencionados no artigo 226.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação das testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende da confirmação pelo chefe do DIT ou pelo director da DSAL.

    2. [Revogado]

    3. [Revogado]

    4. [Revogado]

    Artigo 12.º

    (Notificação ao infractor)

    [Revogado]

    Artigo 13.º

    (Pagamento das multas e depósito de quantias)

    [Revogado]

    Artigo 14.º

    (Local do pagamento das multas)

    [Revogado]

    Artigo 15.º

    (Destino das multas)

    O produto das multas constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, quando por lei não lhe seja dado outro destino.

    Artigo 16.º

    (Depósito das quantias)

    1. [Revogado]

    2. [Revogado]

    3. A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do pagamento de selo.

    Artigo 17.º

    (Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)

    O direito às quantias depositadas nos termos do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008 (Normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho) prescreve no prazo de dois anos, a contar do terceiro dia posterior ao do registo do aviso ao interessado ou do primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, revertendo as mesmas para a cofre da RAEM.

    Artigo 18.º

    (Pagamento de multas sem depósito de quantias)

    [Revogado]

    Artigo 19.º

    (Número de exemplares de guias)

    [Revogado]

    Artigo 20.º

    (Verbetes)

    [Revogado]

    Artigo 21.º

    (Detenção em flagrante delito)

    O inspector deve deter em flagrante delito entregando-as à autoridade mais próxima, com o respectivo auto, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou o injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008.

    Artigo 22.º

    (Colaboração)

    O inspector, quando necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    CAPÍTULO II

    Pessoal

    Artigo 23.º

    (Poderes)

    O pessoal de direcção, de chefia, técnico e o inspector encontram-se investidos de poderes de autoridade quando no exercício de funções de inspecção.

    Artigo 24.º

    (Competências)

    1. No exercício da sua acção, ao pessoal referido no artigo anterior compete:

    a) Visitar, por iniciativa própria, a pedido dos interessados ou em resultado da informação prestada por terceiros, os locais de trabalho sujeitos à sua inspecção, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral;

    b) Analisar, no local de trabalho ou nas instalações do DIT, todos os elementos informativos necessários ao completo esclarecimento da situação sob verificação;

    c) Praticar ou exigir a prática de todos os actos previstos nas disposições legais, regulamentares ou convencionais, relacionadas com as condições de trabalho, relações de trabalho e protecção dos trabalhadores;

    d) Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais sobre condições e relações de trabalho e protecção dos trabalhadores e levantar os autos das infracções verificadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º;

    e) Efectuar as diligências que forem determinadas pelo director da DSAL em ordem ao conhecimento e análise do meio social do trabalho.

    2. Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros órgãos ou departamentos da Administração Pública, bem como da colaboração que com estes deve ser mantida, o DIT, em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho e de serviços médicos do trabalho na empresa, verificará o cumprimento das disposições legais, regulamentares ou convencionais aplicáveis e poderá impor medidas destinadas a eliminar as deficiências ou métodos de trabalho que considere prejudiciais à saúde e segurança dos trabalhadores ou de terceiros e ordenar que, dentro dos prazos por ele fixados, sejam introduzidas no local de trabalho as modificações exigidas pelo cumprimento daquelas disposições.

    Artigo 25.º

    (Competências do chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho)

    [Revogado]

    Artigo 26.º

    (Competências do chefe da Divisão de Controlo dos Direitos Laborais)

    [Revogado]

    Artigo 27.º

    (Competências do chefe da Divisão de Protecção da Actividade Laboral)

    [Revogado]

    Artigo 28.º

    (Cartão de identidade)

    1. O pessoal com poderes de inspecção, incluindo os estagiários, possui um cartão de identidade para o exercício das suas funções, do modelo anexo a este diploma.

    2. O cartão de identidade dos estagiários deverá prever expressamente essa qualidade.

    3. As alterações do cartão de identidade referido no n.º 1 serão aprovadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 29.º

    (Incompatibilidades)

    O inspector, o pessoal de direcção, de chefia e técnico, em serviço efectivo, não podem exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, em regime laboral, ao serviço de quaisquer outras entidades.

    ANEXO

    (a que se referem o artigo 4.º e o artigo 28.º)

    Modelo

    Frente

    Verso

    Dimensões: 100mm X 70mm


        

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