Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 39/89/M

de 12 de Junho

O Anexo I à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau afirma no seu número XI que "O Governo da Região Administrativa Especial de Macau será investido na autoridade da emissão da moeda de Macau" e acrescenta, no passo seguinte, que "O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau".

Reconhece-se que a situação actual pode ser entendida de modo menos claro, uma vez que os Estatutos do Instituto Emissor de Macau, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro, lhe concedem, no artigo 4.º, "o exclusivo da emissão de notas no Território". Ainda que nunca efectivamente exercido senão através de um contrato de agenciamento com o Banco Nacional Ultramarino, a quem o desempenho das referidas funções sempre estivera, até então, tradicionalmente confiado, a atribuição do referido direito ao Instituto Emissor de Macau é com efeito de molde a suscitar suposições, fundamentadas na natureza de empresa pública que lhe empresta o artigo 1.º dos seus Estatutos.

Facto é que a emissão de moeda se encontra efectivamente agenciada, apenas com a diferença de que o Banco Nacional Ultramarino, a quem tal agenciamento se encontra atribuído, não actua como agente do Território, mas do Instituto Emissor de Macau, situação cuja singularidade pode ter encontrado justificação bastante nas condições próprias da época em que os referidos dispositivos foram introduzidos no sistema legal de Macau, mas que hoje deixaram de ter qualquer razão de ser.

Ninguém contesta, na verdade, que o privilégio de emissão de moeda é inerente à noção de soberania e que só os órgãos a quem incumbe desempenhá-la o possuem originalmente. Bem como que se trata de uma actividade eminentemente agenciável e tradicionalmente agenciada, como o número XI do Anexo I admite venha a acontecer na futura Região Administrativa Especial de Macau. Não há pois razão, nas actuais circunstâncias, para que continue a manter-se a subsistência de dúvidas que perderam qualquer sentido com a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, pelo que o Governador decidiu reconduzir as coisas ao seu enquadramento natural, agenciando directamente ao Banco Nacional Ultramarino a emissão de notas até ao termo do presente contrato com o Instituto Emissor de Macau, isto é, até 15 de Outubro de 1995.

Claramente definido, assim, que o Banco Nacional Ultramarino passará a ser o agente directo do Território para a emissão de moeda, cumulando essa função com a de caixa geral do tesouro, que também jamais deixou de exercer de facto, havia que proceder a uma revisão do conceito em que assentou o Instituto Emissor de Macau. A solução que melhor pareceu responder a essa revisão foi a de o substituir por um instituto público autónomo que, com a designação de Autoridade Monetária e Cambial de Macau, absorve por sua vez uma Superintendência de Crédito e Seguros, a quem ficam cometidas as funções que cabiam ao extinto Instituto Emissor de Macau em matéria de supervisão dos sistemas bancário e segurador do Território, e um Fundo Cambial, a quem passa a incumbir a guarda e administração das reservas do Território em meios de pagamento sobre o exterior e as funções clássicas de apoio aos referidos sistemas.

Inovação substancial é, no entanto, a do carácter participado que agora se passa a atribuir à definição e execução da política monetária e cambial do Território. O Conselho Coordenador da Autoridade Monetária e Cambial de Macau integra, com efeito, além dos mais altos responsáveis pelos departamentos governamentais a quem a sua acção directamente importa, uma substancial representação corporativa, que vai do presidente da Associação de Bancos e do presidente da Associação de Seguradoras ao presidente do Conselho de Consumidores.

Espera-se, naturalmente, que o sistema resulte operacional, flexível e eminentemente adaptável às circunstâncias, fazendo da política monetária e cambial um instrumento de promoção do bem-estar da colectividade, tal como esta concretamente o pode ambicionar num momento determinado pela voz dos seus representantes próprios. E, naturalmente também, houve o cuidado de salvaguardar a situação de todos os trabalhadores do extinto Instituto Emissor de Macau, que são automaticamente integrados nos quadros da Autoridade Monetária e Cambial, sem prejuízo de salário, antiguidade ou qualquer outra regalia ou privilégio específico.

Termos em que,

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Extinção do IEM)

É extinto o Instituto Emissor de Macau, E. P.

Artigo 2.º

(Criação da AMCM)

É criada, nos termos do presente decreto-lei, a Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante abreviadamente designada apenas por AMCM, cujo estatuto é publicado em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

(Património e pessoal)

1. O património do extinto Instituto Emissor de Macau, E.P., é integrado no património da ora criada Autoridade Monetária e Cambial de Macau, a qual lhe sucede para todos os efeitos legais e de direito, absorvendo a universalidade dos bens, direitos e obrigações legais, estatutários ou contratuais que integrem o activo e o passivo do Instituto Emissor de Macau, E.P., no momento da extinção.

2. O presente diploma é título bastante para a consubstanciação legal do disposto no número anterior, quaisquer que sejam os efeitos da mesma decorrentes, incluindo os de registo, devendo todos os actos que a pressuponham ser praticados pelos serviços competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo presidente do Conselho Coordenador da AMCM.

3. O pessoal ao serviço do Instituto Emissor de Macau, E.P., incluindo os membros do Conselho de Administração, é integrado na AMCM com dispensa de quaisquer formalidades e sem prejuízo de vencimento, antiguidade ou qualquer outro direito ou regalia, nos termos dos respectivos contratos, ainda que sujeito à eventual redefinição de funções que se mostre aconselhável.

Artigo 4.º

(Funções específicas)

1. As funções cujo exercício incumbia estatutariamente ao extinto Instituto Emissor de Macau, E.P., e que não são como tal atribuídas à AMCM, passarão a ser exercidas pelo Banco Nacional Ultramarino, que, na qualidade de agente do Território, delas se desempenhará por contrato.

2. Todas as referências feitas ao extinto Instituto Emissor de Macau, E.P., constantes de lei, decreto-lei, portaria, despacho ou outro diploma regulamentar, entendem-se como feitas à AMCM.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 14/96/M

Artigo 5.º

(Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro.

Artigo 6.º

(Início de vigência)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1989.

Aprovado em 7 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


ESTATUTO DA AUTORIDADE MONETÁRIA E CAMBIAL DE MACAU*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 14/96/M