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Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/89/M

BO N.º:

8/1989

Publicado em:

1989.2.20

Página:

742

  • Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho, e 3.º do Decreto-Lei n.º 74/85/M, de 13 de Julho, que regulamentam a carreira do CRS e do Leal Senado.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 52/85/M - Procede à regulamentação das carreiras com incidência específica no sector da saúde.
  • Decreto-Lei n.º 61/85/M - Regulamenta as carreiras respeitantes à Cadeia Central, ao Centro de Recuperação Social e ao Gabinete de Comunicação Social.
  • Decreto-Lei n.º 74/85/M - Estabelece o regime de carreiras e categorias específicas do Leal Senado de Macau e da Câmara Municipal das Ilhas. — Revoga os artigos 499.º, 520.º, 530.º e 532.º a 559.º da Reforma Administrativa Ultramarina pelo Decreto-Lei n.º 23229.
  • Lei n.º 22/88/M - Define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde. — Revoga o Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Junho.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS - SERVIÇOS DE SAÚDE - ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 8/89/M

    de 20 de Fevereiro

    Considerando que o Centro de Recuperação Social e o Leal Senado têm, nos seus quadros, pessoal de enfermagem;

    Considerando que às carreiras desse pessoal, por força dos Decretos-Leis n.º 61/85/M, de 6 de Julho, e n.º 74/85/M, de 13 de Julho, é aplicado o regime do grau 1 da carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde, previsto no Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Julho;

    Atendendo a que a carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde foi alterada pela Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, tornando-se necessário aplicar o novo regime à carreira do pessoal de enfermagem do Centro de Recuperação Social e do Leal Senado;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Carreira de enfermagem)

    A carreira de enfermagem do Centro de Recuperação Social tem o desenvolvimento e o regime do grau 1 da carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde.

    Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/85/M, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Carreira de enfermagem)

    A carreira de enfermagem do Leal Senado de Macau tem o desenvolvimento e o regime do grau 1 da carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde.

    Aprovado em 10 de Fevereiro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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    Consulte também:

    Justiça Arbitral em Macau
    A Arbitragem Voluntária Interna
    [versão chinesa]


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