Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 69/88/M

de 8 de Agosto

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2000    

Artigo 1.º a Artigo 20.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 21.º

(Lei aplicável)

O arrendamento rege-se pelo disposto neste diploma e subsidiariamente pela legislação aplicável ao arrendamento urbano.

Artigo 22.º e Artigo 23.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 24.º

(Prazo)

O prazo de arrendamento é de seis meses e considera-se tácita e sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo se não for denunciado por nenhuma das partes.

Artigo 25.º a Artigo 41.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 42.º

(Despejo)

1. Efectuada a rescisão, o arrendatário deve desocupar a casa no prazo de trinta dias, sob pena de se executar coercivamente o despejo.

2. A execução do despejo, mediante mandado do IH, poderá ocorrer em colaboração com as Forças de Segurança, se necessário.

3. O arrendatário contra quem for emitido mandado de despejo não poderá participar, pelo prazo de dois anos, em qualquer concurso promovido pelo IH para atribuição de habitações.

Artigo 43.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 44.º

(Forma e prazo da denúncia)

1. *

2. *

3. Se o arrendatário não desocupar a habitação, proceder-se-á ao despejo, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 45.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 46.º

(Despejo)

À desocupação da casa, em caso de caducidade do respectivo contrato de arrendamento, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 47.º a Artigo 51.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigos 52.º a Artigos 69.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 28/92/M

Artigo 70.º a Artigo 80.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 81.º

(Multas)

1. *

2. *

3. Tratando-se da primeira infracção, o IH poderá substituir a multa por advertência.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 82.º

(Recurso)

Da aplicação das multas cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo a interpor nos termos da lei geral.

Artigo 83.º a Artigo 89.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009