ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 17/88/M

de 27 de Junho

Imposto de Selo

O Regulamento do Imposto de Selo, vigente no Território, foi aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 701, de 15 de Março de 1941, diploma que aprovou igualmente a Tabela Geral do mesmo imposto anexa àquele regulamento.

A Tabela viria posteriormente a ser substituída pela vigente até agora, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3/74, de 18 de Junho, embora a sua sistematização e base de incidência continuassem a corresponder à da anterior, pois este último diploma procedeu, fundamentalmente, a alterações quanto às taxas.

Decorrido quase meio século sobre a publicação do regulamento e mais de dez anos sobre a da actual Tabela, é inadiável proceder-se a uma revisão global das suas disposições. Com efeito, quer o decurso de tempo, quer as transformações de ordem económica, social e política, operadas a partir de 25 de Abril de 1974, e, em particular, as decorrentes do actual estatuto constitucional do Território, levam hoje a considerar que numerosas disposições do Regulamento e da Tabela Geral do Imposto do Selo perderam actualidade, enquanto a redacção de outras carece de reformulação, visando adaptá-las ao actual quadro jurídico-constitucional.

A par disso, constatou-se que muitos dos seus preceitos nunca foram ou deixaram progressivamente de ser aplicados, dadas as características especiais do Território, pelo que, constituindo praticamente letra morta, não se justifica que continuem a constar do texto da lei.

A necessidade de revisão da legislação do Imposto do Selo vem sendo, de resto, reconhecida desde há muito, e já se encontra expressamente referida no preâmbulo do Diploma Legislativo n.º 3/74, de 18 de Junho, onde se afirma estar em estudo a publicação de um código do Imposto do Selo.

No âmbito da actual revisão, foram seguidos genericamente os princípios de não diminuição de receitas globais, de eliminação dos preceitos que, na prática, não estão a originar receitas ou cujas receitas têm sido diminutas, e ainda de redução do âmbito de incidência real do imposto.

É, introduzida também uma maior simplificação no processo de cobrança, alargando-se, nomeadamente, os casos em que o imposto pode ser pago por meio de verba, e agrupando-se numa única norma os preceitos que incidiam sobre a mesma realidade ou realidades afins.

É, ainda, abolido o papel selado como forma de pagamento do imposto do selo, com vista a facilitar as relações entre os administrados e a Administração, medida que, nalguns preceitos, é acompanhada do agravamento da respectiva taxa, para compensar a diminuição das receitas decorrentes dessa eliminação. Esse agravamento está também consagrado nos casos em que as taxas actuais se encontram, manifestamente desactualizadas.

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Imposto do Selo)

É aprovado o Regulamento do Imposto do Selo, que faz parte integrante desta lei.

Artigo 2.º

(Tabela Geral do Imposto do Selo)

São aprovadas as taxas e formas de pagamento do Imposto do Selo que constam da tabela anexa ao regulamento a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.º

(Extinção do papel selado)

1. O imposto do selo deixa de incidir sobre os requerimentos, petições, exposições, comunicações, queixas e quaisquer outros documentos ou papéis que, envolvendo ou não pedidos, sejam dirigidos aos órgãos da Administração Pública do Território, municípios, bem como aos órgãos de governo próprio do Território.

2. Os documentos referidos no número anterior são feitos em impresso próprio dos serviços ou entidades a quem são dirigidos, se os houver, e, nos restantes casos, em papel com as características que vierem a ser definidas por portaria do Governador.

3. É autorizada a Direcção dos Serviços de Finanças a efectuar os necessários movimentos contabilísticos de regularização do débito correspondente ao valor do papel selado existente em cofre.

Artigo 4.º

(Norma transitória)

Até à sua extinção, podem continuar a ser vendidas as estampilhas cujas taxas sejam diferentes das que constam do regulamento referido no artigo 1.º

Artigo 5.º

(Revogação do direito anterior)

1. São revogados:

a) O Decreto n.º 21 687, de 24 de Setembro de 1932, a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo;
b) Os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 22 793, de 30 de Junho de 1993;
c) O artigo 2.º do Decreto n.º 28 521, de 15 de Março de 1938;
d) O artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 87, de 12 de Setembro de 1929;
e) O Diploma Legislativo n.º 701, de 15 de Março de 1941;
f) Os artigos 9.º a 19.º do Decreto n.º 32 853, de 16 de Junho de 1943;
g) Os artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 36 862, de 10 de Maio de 1948;
h) O artigo 1.º do Decreto n.º 40 869, de 20 de Novembro de 1956;
i) O Diploma Legislativo n.º 1 376, de 16 de Fevereiro de 1957;
j) O Decreto n.º 43 160, de 12 de Setembro de 1960;
l) O artigo 11.º do Decreto n.º 45 412, de 7 de Dezembro de 1963;
m) O Diploma Legislativo n.º 1 638, de 6 de Junho de 1964;
n) O Diploma Legislativo n.º 3/74, de 18 de Junho;
o) O Decreto Provincial n.º 25/74, de 14 de Setembro;
p) A Lei n.º 24/79/M, de 29 de Dezembro;
q) A Lei n.º 11/81/M, de 10 de Agosto;
r) A Lei n.º 15/81/M, de 30 de Dezembro;
s) A Lei n.º 5/85/M, de 28 de Dezembro.

2. Mantêm-se em vigor todas as isenções do imposto do selo previstas em legislação anterior não expressamente revogada pelo n.º 1 deste artigo.

Artigo 6.º

(Início de vigência)

1. A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1988, salvo o disposto nos números seguintes.

2. O artigo 15.º da Tabela Geral do Imposto do Selo vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1989.

3. Os documentos, papéis e actos que se encontrem devidamente selados de harmonia com as taxas em vigor na data em que foram emitidos, assinados ou praticados, mantêm a sua validade após o início de vigência da presente lei, não sendo obrigatório o pagamento das novas taxas.

4. O selo dos processos forenses é cobrado segundo a taxa e o regime aprovados pela presente lei apenas quanto aos processos entrados poste­riormente à data do início da sua vigência.

Artigo 7.º

(Alterações futuras)

As alterações futuras são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

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REGULAMENTO DO IMPOSTO DO SELO

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2021   

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

O imposto do selo recai sobre os documentos, papéis e actos designados na Tabela Geral anexa ao presente regulamento, a qual faz parte integrante dele.

Artigo 2.º

A Região Administrativa Especial de Macau adquire o direito ao imposto do selo, quer pelo facto da sua liquidação e pagamento, quer pela prática do acto em que o mesmo incida.

Artigo 3.º

1. Sem prejuízo das isenções consignadas na Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao presente regulamento, e em legislação especial, estão isentos do imposto do selo:

a) A Região Administrativa Especial de Macau e qualquer dos seus órgãos ou serviços, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) Os actos relativos à instituição de estabelecimentos de ensino;

d) Os documentos necessários para serem admitidos em estabelecimentos de assistência, públicos ou privados, os indigentes ou abandonados, incluindo os reconhecimentos notariais;

e) As cooperativas de consumo reconhecidas pelo Chefe do Executivo como exercendo uma função económica de utilidade pública;

f) Os processos e documentos respeitantes à execução da lei dos acidentes no trabalho e, bem assim, os processos e todos os documentos necessários à habilitação a pensões de qualquer natureza ou espécie;

g) Os documentos de todas as sociedades cooperativas, fundadas segundo os preceitos legais;

h) As operações efectuadas pela Caixa Económica Postal com os seus depositantes;

i) As cooperativas e sociedades que se constituam para construir, vender ou ceder de arrendamento casas económicas, pelo imposto do selo dos actos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação;

j) As certidões exigidas aos desempregados para comprovação do seu trabalho anterior;

l) As associações ou organizações de quaisquer confissões religiosas constituídas nos termos da legislação em vigor.

2. [Revogado]

Artigo 4.º

1. Constituem isenções reais do imposto do selo por transmissões de bens:

a) O arrendamento de bens decorrente de estipulação em acto de prestação de garantia obrigacional na modalidade de consignação de rendimentos;

b) A transmissão do direito de arrendamento de terrenos da Região Administrativa Especial de Macau outorgados por concessão definitiva, nos termos da Lei de Terras;

c) A constituição de sociedade pelos credores, nos termos do Código de Processo Civil;

d) A remição de bens nas execuções feitas pelos próprios executados.

2. Constituem isenções pessoais do imposto do selo por transmissões de bens as concedidas às seguintes entidades:

a) A Região Administrativa Especial de Macau e qualquer dos seus órgãos ou serviços, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos;

b) [Revogada]

c) As associações ou organizações de quaisquer confissões religiosas constituídas nos termos da legislação em vigor e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nas transmissões efectuadas para a realização dos seus fins específicos.

3. A concessão da isenção constante da alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pela administração fiscal, a requerimento do interessado, sendo a competência para a sua concessão do director dos Serviços de Finanças.

4. O requerimento deve ser apresentado na Direcção dos Serviços de Finanças antes da assinatura do documento, papel ou acto sujeito a imposto do selo por transmissões de bens.

5. Os sujeitos passivos isentos nos termos do presente artigo ficam no entanto sujeitos às obrigações declarativas previstas no presente regulamento, sob pena da cominação prevista no artigo 80.º.

Artigo 5.º

1. O imposto do selo é arrecadado por meio de selo de verba ou selo especial.

2. [Revogado]

Artigo 6.º

1. [Revogado]

2. Por selo de verba entende-se a nota ou declaração do seu pagamento lançada pela entidade responsável pela cobrança do imposto em documentos ou papéis sujeitos ao imposto do selo, recibos ou documentos equivalentes.

3. Selo especial é o que se arrecada por adicionamento, nas condições previstas nos artigos 33.º e 34.º deste regulamento.

4. [Revogado]

CAPÍTULO II

[Revogado]

Artigo 7.º

[Revogado]

Artigo 8.º

[Revogado]

Artigo 9.º

[Revogado]

Artigo 10.º

[Revogado]

Artigo 11.º

[Revogado]

Artigo 12.º

[Revogado]

CAPÍTULO III

Selo de verba

Artigo 13.º

1. O selo de verba é devido segundo as taxas vigentes à data dos documentos, papéis e actos a ele sujeitos, e arrecadado directamente pela Direcção dos Serviços de Finanças ou cobrado pelas entidades legalmente sujeitas às obrigações de liquidação, cobrança e entrega do imposto, conforme se determinar no presente regulamento ou na Tabela Geral.

2. As entidades referidas no número anterior entregam, por meio de guias e na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, o imposto cobrado.

3. A arrecadação é feita pelos recebedores mediante registo na Repartição de Finanças de Macau.

Artigo 14.º

Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento ou na Tabela Geral, a liquidação do imposto do selo compete ao director dos Serviços de Finanças.

Artigo 14.º-A

1. Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento ou na Tabela Geral, o imposto do selo devido na sequência de liquidação oficiosa ou adicional deve ser pago no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para pagamento.

2. Quando não esteja previsto, no presente regulamento ou na Tabela Geral, o prazo de entrega do imposto cobrado pelas entidades legalmente sujeitas às obrigações de liquidação, cobrança e entrega do imposto do selo, deve o mesmo ser entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, por meio de guia, até ao dia 15 de cada mês, em relação à cobrança efectuada no mês anterior.

3. Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento ou na Tabela Geral, o pagamento do imposto do selo junto da Direcção dos Serviços de Finanças é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do facto tributário.

4. Sempre que as entidades legalmente sujeitas às obrigações de liquidação, cobrança e entrega do imposto do selo verifiquem, no cumprimento dessas obrigações, o incumprimento de disposições do presente regulamento ou da Tabela Geral, devem comunicá-lo à Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 15.º

1. As notas de arrecadação ou pagamento devem mencionar o artigo da Tabela Geral pelo qual tiver sido cobrado o selo e o respectivo número e alínea, a importância do selo e o eventual número da conta.

2. As notas de arrecadação ou pagamento são lançadas nos documentos ou papéis sujeitos ao imposto do selo, recibos ou documentos equivalentes emitidos pela entidade responsável pela cobrança do imposto, e assinadas pelos respectivos responsáveis.

3. Os documentos ou papéis cujo imposto seja arrecadado directamente pela Direcção dos Serviços de Finanças, os recibos e documentos equivalentes emitidos por esta entidade, bem como as guias referidas no n.º 2 do artigo 13.º, são autenticados com o carimbo da Repartição de Finanças de Macau e registados no respectivo livro, do qual devem constar a importância do selo, o número do registo e a data da arrecadação do imposto.

Artigo 16.º

As guias devem obrigatoriamente discriminar o artigo da Tabela pelo qual tiver sido cobrado o selo e o respectivo número e alínea, sem o que não podem ser recebidas.

CAPÍTULO IV

[Revogado]

Artigo 17.º

[Revogado]

Artigo 18.º

[Revogado]

Artigo 19.º

[Revogado]

Artigo 20.º

[Revogado]

CAPÍTULO V

Anúncios e outras formas de publicidade

Artigo 21.º

1. O selo previsto no artigo 3 da Tabela Geral é liquidado e cobrado aos anunciantes, consoante os casos, pelas entidades que emitam as respectivas licenças ou pelas entidades que efectuem a publicidade, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Para efeitos de incidência do imposto considera-se anúncio qualquer publicidade paga, em dinheiro ou em espécie, e aquela que, não o sendo, tenha fim lucrativo ou mercantil.

3. Consideram-se ainda como de publicidade paga, os casos em que seja emitida licença pela qual se cobre taxa.

Artigo 22.º

1. O selo referido no artigo anterior é entregue de acordo com as seguintes regras:

a) Quando houver lugar à emissão de licença, em conjunto e sob a forma prevista na lei para a entrega do selo devido por esta;

b) Quando se trate de entidades que regularmente efectuem publicidade, por meio de guia, até ao dia 15 de cada mês, em relação à cobrança efectuada no mês anterior;

c) Nos restantes casos, o imposto é liquidado e pago até três dias antes da realização da publicidade, por meio de guia.

2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, as entidades sujeitas à obrigação de liquidação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem requerer ao director dos Serviços de Finanças que o pagamento do selo seja efectuado nos termos da alínea b) do número anterior.

Artigo 23.º

Pelos anúncios de mais de uma empresa, entidade ou indivíduo, são pagas tantas taxas quantos forem os indivíduos, entidades ou empresas a quem os anúncios interessarem.

CAPÍTULO VI

Apólices de seguros

Artigo 24.º

1. O selo previsto no artigo 4 da Tabela Geral é liquidado e cobrado aos segurados pelas seguradoras, e entregue, por meio de guia, na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A entrega do imposto deve ser realizada até ao dia 20 de cada mês relativamente aos prémios cobrados no mês anterior.

3. Na importância do imposto a entregar em cada mês deve ser deduzido o valor do imposto do selo respeitante à anulação de contratos de seguro, ou a redução de quantias seguras ou de riscos cobertos, que tenham originado processamento de estorno de prémio e ocorrido no mês a que se reporta a entrega do imposto.

Artigo 25.º

Os sobreprémios, encargos, custo de apólice ou quaisquer adicionais aos prémios de seguros, cobrados juntamente com estes ou em documentos separados, são considerados como fazendo parte desses prémios e sujeitos à mesma taxa do imposto do selo.

CAPÍTULO VI-A

Arrematação

Artigo 25.º-A

1. A arrematação prevista no artigo 5 da Tabela Geral é o acto da transmissão de determinado bem ou direito ao proponente que oferece o maior preço, através da licitação verbal, proposta em carta fechada ou outras formas de licitação.

2. O facto gerador da obrigação tributária é a manifestação da entidade organizadora de arrematações de aceitação do maior preço ou da proposta do maior preço com a batida do martelo ou outros actos equivalentes, independentemente da transmissão imediata do direito ou do preço aceite inferior ao preço de reserva anteriormente estipulado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. No caso de venda judicial, o facto gerador da obrigação tributária é:

a) O exercício do direito dos preferentes;

b) O exercício do direito de remição pelos seus titulares.

Artigo 25.º-B

1. O imposto do selo é devido ainda que não tenham sido transmitidos os bens ou direitos, ou a arrematação seja inválida, ineficaz ou ilícita, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A apresentação pelo sujeito passivo de decisão judicial transitada em julgado, que reconheça a invalidade ou ineficácia da arrematação, invalida a cobrança do imposto do selo e, se o imposto já tiver sido pago, deve ser restituído.

3. Os preferentes ou os titulares do direito de remição que tenham pago o imposto do selo previsto no presente artigo, antes do exercício do seu direito, podem requerer a sua restituição, desde que sejam apresentados os respectivos documentos comprovativos emitidos pelo tribunal.

Artigo 25.º-C

1. A entidade organizadora de arrematações deve liquidar e cobrar aos adquirentes o imposto do selo no prazo de 15 dias a contar da data do facto gerador da obrigação tributária, e entregá-lo na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. As entidades privadas que organizem arrematações são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

CAPÍTULO VII

Arrendamentos

Artigo 26.º

[Revogado]

Artigo 27.º

1. O selo dos arrendamentos é calculado em relação à renda de todo o tempo do contrato e pago pelo locador, no prazo de 15 dias a contar da data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte e nos artigos 27.º-B e 27.º-C.

2. Os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, após formação para o efeito, podem, nos termos da lei notarial, proceder a qualquer espécie de reconhecimento notarial da assinatura nos contratos de arrendamento celebrados por escrito particular.

3. Na liquidação do selo dos arrendamentos, o imposto a pagar é reduzido a metade, caso exista título escrito que justifique que as partes do contrato de arrendamento convencionaram, mediante convenção de arbitragem, resolver todos os litígios emergentes do arrendamento durante a vigência do contrato, através de instituição de arbitragem legalmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau.

4. O locador fica obrigado ao pagamento, junto da Direcção dos Serviços de Finanças, da diferença entre o imposto do selo que deveria ser pago e o efectivamente pago, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:

a) A revogação da convenção de arbitragem;

b) A caducidade da convenção de arbitragem;

c) O trânsito em julgado da decisão de inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem tomada por tribunal judicial ou arbitral;

d) A propositura pelo locador de uma acção relativa a uma questão abrangida pela convenção de arbitragem junto do tribunal judicial;

e) A falta de arguição pelo locador, na qualidade de réu, da incompetência do tribunal judicial, por preterição do tribunal arbitral, até ao momento em que o mesmo apresenta o seu primeiro articulado sobre o mérito da causa, no caso de o arrendatário ter proposto, junto do tribunal judicial, uma acção relativa a uma questão abrangida pela convenção de arbitragem.

5. O tribunal judicial ou arbitral e as partes devem comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças a ocorrência dos factos previstos no número anterior, bem como remeter a esta entidade o documento comprovativo da extinção da convenção de arbitragem, no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento de tais factos.

Artigo 27.º-A

1. Caso haja renda variável, o locador deve comunicar, em Junho de cada ano, à Direcção dos Serviços de Finanças o valor da renda variável do ano anterior, para que esta proceda à liquidação adicional da diferença entre os valores da matéria colectável.

2. O locador deve comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças qualquer aumento da renda na vigência do contrato de arrendamento, no prazo de 60 dias a contar da data em que o aumento produz efeitos, para que esta proceda à liquidação adicional da diferença entre os valores da matéria colectável.

3. Havendo redução da renda, o locador pode requerer à Direcção dos Serviços de Finanças a restituição do imposto correspondente à diferença entre o imposto pago e o imposto devido, no prazo de 60 dias a contar da data em que a redução produz efeitos.

4. Caso o arrendamento cesse antes do termo do prazo do respectivo contrato, o locador pode requerer à Direcção dos Serviços de Finanças a restituição do imposto pago relativo ao período de tempo decorrido desde a data da cessação do arrendamento até à data do termo do respectivo contrato, no prazo de 60 dias a contar da data da cessação.

5. Na prorrogação do prazo do contrato por revisão das cláusulas do contrato de arrendamento, o locador deve comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de 60 dias a contar da prorrogação, para que esta proceda à respectiva liquidação adicional da diferença do imposto.

6. Em caso de incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 ou 4, a data na qual o locador comunica à Direcção dos Serviços de Finanças a ocorrência do facto é considerada como a data da produção de efeitos da redução da renda ou a data da cessação do arrendamento.

Artigo 27.º-B

1. Caso o imposto a pagar, calculado em relação ao total da renda fixa de todo o tempo do contrato, seja superior a 6 000 patacas, o locador pode requerer à Direcção dos Serviços de Finanças o pagamento do respectivo imposto em prestações anuais, no prazo de 15 dias a contar da data da celebração do contrato de arrendamento.

2. Compete ao director dos Serviços de Finanças autorizar os requerimentos relativos ao pagamento em prestações anuais.

3. A Direcção dos Serviços de Finanças deve carimbar o contrato de arrendamento para provar que o pagamento em prestações anuais foi autorizado, arquivando a cópia do mesmo.

Artigo 27.º-C

1. O locador ao qual tenha sido autorizado o pagamento em prestações anuais deve comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças a ocorrência do facto, no prazo de 60 dias a contar das seguintes datas, para que esta ajuste a matéria colectável do selo dos arrendamentos:

a) No caso de aumento da renda na vigência do contrato de arrendamento, desde a data em que o aumento produz efeitos;

b) No caso de redução da renda na vigência do contrato de arrendamento, desde a data em que a redução produz efeitos;

c) No caso de cessação do arrendamento antes do termo do prazo do contrato de arrendamento, desde a data da cessação do arrendamento;

d) No caso de prorrogação do prazo do contrato por revisão das cláusulas do contrato de arrendamento, desde o primeiro dia da prorrogação.

2. Em caso de incumprimento dos prazos referidos nas alíneas b) ou c) do número anterior, a data na qual o locador comunica à Direcção dos Serviços de Finanças a ocorrência do facto é considerada como a data da produção de efeitos da redução da renda ou a data da cessação do arrendamento.

3. O director dos Serviços de Finanças procede, em Julho de cada ano, à liquidação do selo dos arrendamentos correspondente ao total da renda obtida pelo locador no ano anterior.

4. O imposto a pagar relativo ao ano anterior é reduzido a metade, caso até 1 de Julho de cada ano exista título escrito que justifique que as partes do contrato de arrendamento convencionaram, mediante convenção de arbitragem, resolver todos os litígios emergentes do arrendamento durante a vigência do contrato, através de instituição de arbitragem legalmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau.

5. Liquidado o imposto a pagar, a Direcção dos Serviços de Finanças notifica o locador, mediante registo postal, do pagamento do respectivo imposto em Setembro.

6. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, bem como no n.º 1 do artigo 27.º-A.

Artigo 27.º-D

1. A notificação da liquidação do selo dos arrendamentos é enviada ao endereço preenchido pelo locador na declaração, modelos M/4 ou M/4-A, a que se refere o Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, salvo declaração em contrário do locador.

2. Na falta da entrega da declaração referida no número anterior pelo locador, o endereço do respectivo objecto constante do contrato de arrendamento é considerado como o endereço declarado pelo locador.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto no artigo 28.º

Artigo 28.º

1. Caso as renovações do contrato de arrendamento sejam feitas tacitamente ou independentemente de novo título e a matéria colectável seja superior ao valor locativo inscrito na matriz, o respectivo imposto do selo é adicionado às verbas da contribuição predial urbana, pago por conhecimento de cobrança da contribuição predial urbana, e calculado em relação ao ano anterior, sobre a matéria colectável.

2. O selo a que se refere o número anterior é devido uma só vez em cada ano e, depois de liquidado, nada mais pode ser exigido a esse título, ainda que dentro do mesmo ano tenha havido, por virtude de cláusula contratual, mais de uma renovação.

Artigo 29.º

1. São equiparados às transmissões de imóveis, para efeitos do Capítulo XVII:

a) O arrendamento de imóveis em que seja assegurado ao arrendatário o direito à aquisição da propriedade sobre o bem, findo certo prazo e pago determinado valor residual;

b) A constituição ou transmissão de arrendamento ou subarrendamento a longo prazo, considerando-se como tais os que, à data dos respectivos actos ou devido a prorrogação durante a vigência do contrato, por acordo expresso do senhorio ou por imposição da lei, devam durar mais de 15 anos.

2. O pagamento do imposto do selo aquando da celebração dos arrendamentos referidos na alínea a) do número anterior desonera o arrendatário da obrigação de imposto no momento da aquisição da propriedade sobre o bem, findo certo prazo e pago determinado valor residual.

3. A matéria colectável dos documentos, papéis e actos referidos no n.º 1 é o valor de todas as rendas devidas pelo arrendatário ou subarrendatário.

Artigo 30.º

1. Os notários ou ajudantes ficam obrigados a remeter à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 15 de cada mês, as cópias dos instrumentos de arrendamento por si lavrados ou feitos com a sua intervenção no mês anterior.

2. [Revogado]

CAPÍTULO VII-A

Contrato de cedência de uso de loja em centro comercial

Artigo 30.º-A

1. O contrato de cedência de uso de loja em centro comercial previsto no artigo 6-A da Tabela Geral é o contrato pelo qual é proporcionado, mediante retribuição, o gozo temporário de lojas, estabelecimentos ou outros espaços localizados em centros comerciais.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por centro comercial o complexo comercial planeado e integrado, que é composto por um ou mais edifícios contíguos ou independentes nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado ou especializado de estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, bem como por lojas eventualmente instaladas em áreas a descoberto anexas aos mesmos edifícios, com excepção dos estabelecimentos instalados para efeitos de exposições-venda, feiras de negócios ou outras actividades similares, e que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Dispor de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;

b) Ser objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela prestação de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de publicidade e promoção do complexo.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, ficam sujeitos a imposto do selo, sem prejuízo do disposto no n.º 5:

a) O contrato para cedência de uso de loja em centro comercial;

b) O contrato de utilização de loja em centro comercial;

c) O contrato de instalação de lojista em centro comercial;

d) O contrato de arrendamento comercial de estabelecimento em centro comercial;

e) O contrato de integração empresarial para a exploração de lojas em centro comercial;

f) O contrato de locação de espaço em centro comercial;

g) Qualquer outro contrato que conceda, a título oneroso, o gozo temporário de lojas, estabelecimentos ou outros espaços em centros comerciais.

4. Considera-se igualmente cedência onerosa a concessão gratuita do gozo temporário de lojas, estabelecimentos ou outros espaços em centros comerciais, sempre que o gozo esteja sujeito à cobrança de taxas a qualquer outro título.

5. O selo previsto no artigo 6-A da Tabela Geral aplica-se independentemente da designação que é utilizada no respectivo contrato.

Artigo 30.º-B

1. O selo previsto no artigo 6-A da Tabela Geral é liquidado e pago anualmente pelo cedente na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, por meio de guia, nos termos do artigo seguinte.

2. Constitui a matéria colectável do imposto do selo sobre a cedência de uso de loja em centro comercial o valor total da retribuição, fixa e variável, paga pelo cessionário pela cedência de uso de espaço no prazo do contrato.

3. A retribuição referida no número anterior inclui, também, as importâncias pagas pelo cessionário em virtude da prestação de serviços no imóvel por parte do cedente ou terceiros e da utilização de maquinaria, mobiliário e outros bens móveis instalados no espaço cedido, com excepção das relativas aos serviços de água, electricidade, gás e telefone.

4. Na liquidação do selo sobre a cedência de uso de loja em centro comercial, o imposto a pagar relativo ao ano anterior é reduzido a metade, caso exista título escrito que justifique que as partes do contrato convencionaram, mediante convenção de arbitragem, resolver todos os litígios emergentes da cedência de uso de loja em centro comercial durante a vigência do contrato, através de instituição de arbitragem legalmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau.

5. O cedente fica obrigado ao pagamento, junto da Direcção dos Serviços de Finanças, da diferença entre o imposto do selo que deveria ser pago e o efectivamente pago, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:

a) A revogação da convenção de arbitragem;

b) A caducidade da convenção de arbitragem;

c) O trânsito em julgado da decisão de inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem tomada por tribunal judicial ou arbitral;

d) A propositura pelo cedente de uma acção relativa a uma questão abrangida pela convenção de arbitragem junto de tribunal judicial;

e) A falta de arguição pelo cedente, na qualidade de réu, da incompetência do tribunal judicial, por preterição do tribunal arbitral, até ao momento em que o mesmo apresenta o seu primeiro articulado sobre o mérito da causa, no caso de o cessionário ter proposto, junto do tribunal judicial, uma acção relativa a uma questão abrangida pela convenção de arbitragem.

6. O tribunal judicial ou arbitral e as partes devem comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças a ocorrência de factos previstos no número anterior, bem como remeter a esta entidade o documento comprovativo da extinção da convenção de arbitragem, no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento de tais factos.

Artigo 30.º-C

O pagamento do imposto devido sobre o total da retribuição auferida pelo cedente no ano anterior em relação a todos os contratos de cedência de uso de loja em centro comercial é efectuado durante o mês de Junho de cada ano, devendo ser apresentada uma declaração discriminativa que contenha:

a) A identificação do espaço cedido relativamente a cada contrato, nomeadamente a respectiva localização e a designação de loja;

b) O valor total da retribuição auferida em relação a cada contrato, com discriminação dos valores da parte fixa e da parte variável, confirmada e assinada pelo cessionário;

c) O valor total da retribuição auferida relativamente a todos os contratos;

d) A identificação dos contratos que beneficiem da redução do imposto por aplicação do n.º 4 do artigo anterior, com indicação do valor da dedução do imposto relativamente a cada um;

e) O montante total do imposto do selo a pagar.

CAPÍTULO VIII

Certidões, certificados e outros documentos

Artigo 31.º

1. É considerada como uma só certidão a que, compreendendo diferentes factos, seja datada e assinada por uma só vez.

2. A regra do número anterior é também extensiva aos certificados, às públicas-formas e às fotocópias que substituam certidões ou outros documentos pelos quais seja devido o imposto do selo.

Artigo 32.º

Ainda que qualquer dos documentos mencionados no artigo anterior seja assinado por duas ou mais pessoas, em seu nome ou nome de pessoa colectiva, o acto é considerado um só para os efeitos do imposto do selo.

Artigo 32.º-A

O selo previsto no artigo 11 da Tabela Geral é liquidado pelas entidades que emitam os respectivos documentos e cobrado aos interessados que os requeiram, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, em relação à cobrança efectuada.

CAPÍTULO IX

Contribuições e impostos

Artigo 33.º

O selo dos conhecimentos de contribuições e impostos é adicionado aos documentos de cobrança, e escriturado, em verba separada, sob a epígrafe: «Selo de documentos de cobrança».

Artigo 34.º

O selo dos conhecimentos de contribuições e impostos será calculado sobre a importância do imposto, exceptuando-se o próprio selo, os juros de mora e os três por cento de dívidas.

CAPÍTULO X

Espectáculos

Artigo 35.º

1. O selo previsto no artigo 9 da Tabela Geral é liquidado pelas entidades responsáveis pela realização dos espectáculos, diversões ou exposições, e pago na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, por meio de guia, até ao dia 15 de cada mês, em relação ao imposto gerado no mês anterior.

2. [Revogado]

3. O imposto é devido ainda que o preço dos bilhetes deixe de ser cobrado, no todo ou em parte, pelas entidades referidas no n.º 1.

Artigo 36.º

1. Os seguintes trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, no exercício de funções de fiscalização e devidamente identificados, têm entrada franca nos recintos dos espectáculos para contar os lugares ocupados ou qualquer outro acto de fiscalização:

a) Director e subdirectores;

b) Chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária;

c) Chefe da Repartição de Finanças de Macau;

d) Pessoal do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária incumbido de funções de fiscalização.

2. [Revogado]

3. A categoria dos trabalhadores referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 prova-se com o respectivo cartão de identificação, e a dos referidos na alínea d) por apresentação do cartão de identificação e da ordem de serviço.

CAPÍTULO XI

Alvarás e licenças

Artigo 37.º

O selo previsto nos artigos 2 ou 28 da Tabela Geral é liquidado pelas entidades que emitam os alvarás ou licenças e cobrado aos interessados que os requeiram, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, em relação à cobrança efectuada.

CAPÍTULO XII

Registos e notariado

Artigo 38.º

1. O selo referente aos actos lavrados nas conservatórias e nos cartórios notariais é liquidado por estes serviços e cobrado aos requerentes ou aos outorgantes, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, em relação à cobrança efectuada.

2. O disposto no número anterior é extensivo a todas as pessoas ou entidades que exerçam funções notariais nos termos da lei.

3. Caso tais actos envolvam mais do que um outorgante, qualquer deles é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, sem prejuízo do disposto no número seguinte e das disposições especiais da Tabela Geral.

4. Caso em tais actos sejam outorgantes entidades privadas e a Região Administrativa Especial de Macau ou qualquer dos seus órgãos ou serviços, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos, são as primeiras responsáveis pela totalidade do imposto, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento ou na Tabela Geral.

Artigo 39.º

Os conservadores e notários são obrigados a indicar as importâncias cobradas a título de imposto do selo, e correspondente artigo da Tabela, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XIII

Operações bancárias

Artigo 40.º

1. O selo previsto no artigo 29 da Tabela Geral é liquidado e cobrado aos clientes pelas instituições de crédito no acto da realização de cada uma das operações geradoras dos proveitos objecto da respectiva incidência.

2. Quando a receita anual cobrada, nos termos do número anterior, for inferior a um por cento dos proveitos apurados na escrita das instituições de crédito, deduzidas dos relativos às isenções referidas no artigo 29 da Tabela, são aquelas responsáveis pelo pagamento do remanescente.

3. As instituições de crédito devem entregar na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, por meio de guia, em Julho de cada ano, o imposto cobrado no ano anterior.

CAPÍTULO XIV

[Revogado]

Artigo 41.º

[Revogado]

Artigo 42.º

[Revogado]

Artigo 43.º

[Revogado]

Artigo 44.º

[Revogado]

Artigo 45.º

[Revogado]

CAPÍTULO XV

[Revogado]

Artigo 46.º

[Revogado]

CAPÍTULO XVI

[Revogado]

Artigo 47.º

[Revogado]

Artigo 48.º

[Revogado]

Artigo 49.º

[Revogado]

Artigo 50.º

[Revogado]

CAPÍTULO XVII

Transmissões de bens

Artigo 51.º

1. É devido imposto do selo por quaisquer documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão entre vivos, temporária ou definitiva:

a) A título oneroso ou gratuito de imóveis;

b) A título gratuito, de quaisquer outros bens, direitos ou factos sujeitos a registo, de acordo com a legislação aplicável, de valor superior a 50 000 patacas.

2. São consideradas fontes de transmissão de bens para efeitos fiscais todos os documentos, papéis ou actos que titulem a transferência dos poderes de facto de utilização e fruição do bem.

3. Para efeitos do disposto no número anterior são sujeitos a imposto do selo:

a) Os contratos de compra e venda, troca, arrematação ou adjudicação por acordo ou decisão judicial ou administrativa, constituição de usufruto, uso e habitação, servidão ou direito de superfície;

b) Os contratos-promessa de compra e venda ou outro documento, papel ou acto que, ainda que lícito, válido e eficaz, não seja susceptível de transmitir o direito de propriedade ou outro direito real de gozo;

c) A cedência do usufruto, uso e habitação ou de servidão a favor do proprietário e a aquisição do direito de superfície pelo proprietário do solo;

d) A aquisição de benfeitorias e a de bens imóveis por acessão;

e) A remição de bens imóveis nas execuções;

f) A adjudicação de bens imóveis aos credores, bem como a entrega feita directamente aos mesmos como dação em cumprimento ou em função do cumprimento, ou a entrega feita a outrem com a obrigação de lhes pagar;

g) A remição, redução ou aumento de foros, ainda que seja por incómodo da cobrança, bem como a devolução de bens aforados ao senhorio;

h) A cessão da posição contratual, independentemente da forma assumida;

i) As entradas dos sócios com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital das sociedades comerciais e a adjudicação dos mesmos aos sócios na liquidação dessas sociedades;

j) As entradas dos sócios com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital das sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão ou qualquer outro direito nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;

l) As entradas dos cooperantes com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização de cooperativas e a adjudicação dos mesmos bens aos cooperantes na liquidação dessas cooperativas;

m) A transmissão de bens imóveis por cisão das sociedades referidas nas alíneas i) e j) ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil;

n) A constituição ou transmissão de concessão por aforamento ou por arrendamento, nos termos da lei de terras;

o) A subconcessão ou trespasse das concessões feitas pela Região Administrativa Especial de Macau, para uso ou fruição de imóveis do seu domínio privado, ou para a exploração de empresas comerciais ou industriais, tenha ou não começado a exploração;

p) As procurações ou substabelecimentos que concedam poderes de disposição do bem ao procurador e sejam irrevogáveis sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil;

q) Qualquer outro documento, papel ou acto que transfira os poderes de facto de utilização e fruição de um bem ou direito.

4. O pagamento do imposto do selo nas transmissões tituladas pelos documentos referidos na alínea b) do número anterior, desoneram o respectivo sujeito passivo do seu pagamento aquando da celebração do contrato definitivo, desde que não exista alteração das partes, do objecto e se mantenha o valor da transmissão.

5. Presume-se, sendo admitida prova em contrário, o conhecimento do procurador ou substabelecido nas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do n.º 3.

6. O pagamento do imposto do selo nas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do n.º 3 que prevejam a celebração de negócio consigo mesmo desonera o procurador ou substabelecido do pagamento do imposto aquando da celebração do respectivo negócio jurídico.

7. Não são tributadas em imposto do selo as adjudicações ou arrematações nem as cessões da posição contratual referidas nas alíneas a) e h) do n.º 3, respectivamente, quando tenham por objecto bens imóveis que, por força de lei especial, devam ser revendidos decorrido prazo certo.

Artigo 52.º

1. O imposto do selo é devido ainda que o documento, papel ou acto seja inválido, ineficaz ou ilícito, sem que o pagamento sane a invalidade, a ineficácia ou a ilicitude.

2. A apresentação pelo sujeito passivo de sentença transitada em julgado, que reconheça a invalidade ou ineficácia do documento, papel ou acto que titulou a transmissão, impede a cobrança do imposto do selo e, se já tiver sido pago, confere direito à sua restituição.

3. Não há lugar à restituição se a importância a restituir for inferior a 500 patacas.

Artigo 53.º

1. O sujeito passivo do imposto do selo previsto no presente capítulo é o adquirente do bem ou direito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2. No caso de permuta de imóveis o imposto é devido por ambos os permutantes e calculado sobre a matéria colectável do bem ou direito que cada um deles adquire.

3. Nas transmissões de bens tituladas pelas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do n.º 3 do artigo 51.º são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto do selo o representado, o procurador e, quando exista, o substabelecido.

Artigo 53.º-A

1. Aos documentos, papéis ou actos que titulam a transmissão de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, quando o adquirente, a título oneroso ou gratuito, desses bens ou direitos é pessoa colectiva, empresário comercial, pessoa singular, ou não residente que não está abrangido pelas isenções do imposto do selo previstas no presente regulamento ou em legislação especial, além do imposto do selo nos termos do disposto no presente regulamento, aplica-se a taxa adicional fixada nos artigos 42 ou 43 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2. O disposto no número anterior aplica-se aos documentos, papéis ou actos que titulam a transmissão de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, quando coexistem dois ou mais adquirentes, desde que qualquer deles seja pessoa colectiva, empresário comercial, pessoa singular, ou não residente.

3. O disposto no n.º 1 não se aplica aos documentos, papéis ou actos que titulam a transmissão de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, quando coexistem dois ou mais adquirentes, sendo pessoas singulares residentes e não residentes, e sendo estes últimos cônjuges ou parentes ou afins na linha recta de todos ou de alguns daqueles.

4. O disposto n.º 1 não se aplica quando os bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação são adquiridos do cônjuge, em consequência de divórcio, anulação do casamento ou separação judicial de bens.

Artigo 54.º

1. É condição da tributação prevista no presente capítulo que os bens em causa estejam localizados na Região Administrativa Especial de Macau.

2. No caso de bens móveis, consideram-se localizados na Região Administrativa Especial de Macau:

a) Os bens que nela estejam sujeitos a registo, inscrição ou matrícula;

b) As acções, quotas e participações em sociedades comerciais que nela tenham a sua sede.

Artigo 55.º

1. A matéria colectável do imposto do selo previsto neste capítulo tem por base o valor do bem ou direito transmitido, constante do documento, papel ou acto respectivo.

2. Na transmissão de bens imóveis inscritos na matriz a matéria colectável tem por base o valor declarado pelo sujeito passivo ou o valor matricial, conforme aquele que for mais elevado.

3. Na transmissão de bens imóveis omissos na matriz a matéria colectável tem por base o valor declarado pelo sujeito passivo.

Artigo 56.º

1. Quando, pela aquisição de quotas ou participação no capital social, um sócio passe a dispor de mais de 80% do capital social de uma sociedade em nome colectivo, em comandita, por quotas ou anónima, em cujo activo figurem bens imóveis, fica o mesmo sujeito ao pagamento do imposto do selo previsto neste capítulo.

2. No caso referido no número anterior, a matéria colectável tem por base a percentagem do valor dos bens imóveis propriedade da sociedade que corresponda ao valor percentual da quota ou participação no capital social.

3. Para efeitos do número anterior, considera-se como representando o mesmo sócio as participações detidas pelo respectivo cônjuge, quando as tituladas por ambos constituam bens comuns do casal.

Artigo 57.º

[Revogado]

Artigo 58.º

1. O sujeito passivo é obrigado a liquidar e pagar o imposto do selo no prazo de 30 dias a contar da data do documento, papel ou acto respectivo.

2. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º a liquidação e pagamento devem ocorrer no prazo de 30 dias contados da prorrogação do contrato.

3. A liquidação é feita mediante exibição do documento, papel ou acto respectivo na Repartição de Finanças de Macau, acompanhado de impresso próprio devidamente preenchido.

4. O pagamento, a efectuar na Repartição de Finanças de Macau, é feito por meio de guia de pagamento e certificado por validação mecânica.

5. O impresso referido no n.º 3, bem como o modelo de validação mecânica previsto no número anterior, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 59.º

Tratando-se de transmissão de bem imóvel inscrito na matriz, quando o director dos Serviços de Finanças verifique que nem o valor constante dessa matriz nem o valor declarado do imóvel correspondem ao valor real do mesmo, deve inscrever na guia de pagamento prevista no artigo anterior a declaração: Valor provisório sujeito a avaliação.

Artigo 60.º

1. Há lugar a liquidação oficiosa sempre que a administração tributária detecte a falta de cumprimento da obrigação de liquidar por parte do sujeito passivo.

2. A liquidação oficiosa é da competência do director dos Serviços de Finanças.

3. Tratando-se de transmissão de bem imóvel, pode o director dos Serviços de Finanças solicitar previamente avaliação à Comissão de Avaliação de Imóveis.

Artigo 61.º

1. Há lugar a liquidação adicional nos seguintes casos:

a) Quando haja indícios de que o valor real do bem ou direito transmitido é superior ao declarado pelo sujeito passivo;

b) Quando se verifiquem erros ou omissões nos documentos, papéis ou actos que tenham prejudicado objectivamente a liquidação.

2. Tratando-se de transmissão de bem imóvel, a liquidação adicional prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer após avaliação pela Comissão de Avaliação de Imóveis.

3. A liquidação adicional é da competência do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 62.º

1. A avaliação prevista no n.º 2 do artigo anterior é proposta pelo chefe da Repartição de Finanças de Macau ao director dos Serviços de Finanças que, em caso de concordância, remete o processo à Comissão de Avaliação de Imóveis.

2. Às avaliações de bens imóveis omissos na matriz e às avaliações extraordinárias aplica-se o disposto no Regulamento da Contribuição Predial Urbana.

Artigo 63.º

O imposto do selo devido na sequência de liquidação oficiosa ou adicional deve ser entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para pagamento.

Artigo 64.º

Os notários remetem à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 15 de cada mês, uma relação de todos os instrumentos notariais de que resultem transmissões de bens imóveis, ainda que não tributáveis nos termos do presente capítulo, que tenham sido celebrados no mês anterior, da qual conste:

a) A data da celebração;

b) A identificação das partes e, no caso das procurações referidas na alínea p) do n.º 3 do artigo 51.º, do representado e do procurador;

c) O artigo matricial do imóvel, quando inscrito na matriz;

d) A descrição do bem imóvel no registo predial;

e) O valor declarado.

Artigo 65.º

Não pode ser admitida a registo definitivo a transmissão da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens sujeitos a registo sem que se demonstre pago o imposto do selo devido, por exibição do correspondente recibo, excepto se já tenha ocorrido a caducidade do direito à liquidação nos termos do n.º 1 do artigo 102.º

Artigo 66.º

1. As transmissões da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre prédios urbanos omissos na matriz e as transmissões resultantes de documentos, papéis ou actos que sejam meros escritos particulares, devem ser oficiosamente avaliadas pela Repartição de Finanças de Macau, de acordo com o n.º 2 do artigo 62.º, sendo aplicável o prazo de decisão previsto no artigo 97.º

2. A falta de decisão no prazo referido no número anterior faz presumir a aceitação pela administração fiscal dos valores declarados pelos sujeitos passivos, podendo essa presunção ser ilidida nos termos gerais de direito.

3. O registo das transmissões referidas no número anterior é feito de acordo com as normas de registo aplicáveis, devendo, contudo, incluir-se a menção: Valor em avaliação pela administração fiscal, a qual deve constar igualmente da guia de pagamento.

4. A menção referida no número anterior pode ser cancelada mediante a apresentação pelo interessado da notificação da matéria colectável, acompanhada do recibo de pagamento ou declaração da Repartição da Finanças de Macau que ateste nada ser devido a título de imposto do selo.

CAPÍTULO XVIII

Fiscalização

Artigo 67.º

Nenhum documento, papel ou acto que não seja selado em conformidade com os preceitos do presente regulamento e da Tabela Geral pode ser atendido em qualquer órgão ou serviço da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos, nem pode produzir qualquer efeito, sem que seja pago o selo devido, com ou sem multa, conforme exista ou não infracção, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 68.º

Nas contas anuais de gerência das seguradoras, discriminar-se-á a importância dos prémios recebidos, indicando-se a sua proveniência de acordo com cada um dos tipos de seguro a que se refere o artigo 4 da Tabela, bem como as importâncias provenientes de resseguros tomados, ou outras que beneficiem de isenção nos termos da lei.

Artigo 69.º

Não podem ser assinados, sem que se tenha satisfeito o selo devido, os alvarás e quaisquer outros documentos sujeitos ao imposto.

Artigo 70.º

1. Cabe ao director dos Serviços de Finanças, ao chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária e ao chefe da Repartição de Finanças de Macau dirigir a acção de fiscalização e exercer a necessária vigilância para cumprimento do presente regulamento e da Tabela Geral.

2. Os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças que sejam incumbidos de funções de fiscalização devem, no exercício das respectivas funções, exibir o seu cartão de identificação.

3. Os trabalhadores referidos no número anterior podem entrar em quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais, lojas, armazéns, instituições de crédito, locais onde se realizem arrematações, clubes, qualquer órgão ou serviço da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos, para proceder a acções de fiscalização relacionadas com o imposto do selo.

4. Os trabalhadores referidos no n.º 2 podem exigir, sempre que necessário, no exercício de funções de fiscalização, além das informações que se revelem necessárias, a apresentação dos documentos ou papéis relacionados com a cobrança do imposto do selo, examinando-os para saber se foram cometidas infracções à legislação do imposto do selo, sendo-lhes proibido divulgar o conteúdo dessas informações, documentos e papéis.

5. Os trabalhadores referidos no n.º 2 gozam, no exercício de funções de fiscalização, de poderes de autoridade pública e podem requisitar, nos termos legais, às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

6. Efectuado qualquer exame sobre documentos e papéis sujeitos a selo, e não se encontrando infracção alguma, é lançada na última folha a nota «Examinado» com data e rubrica.

Artigo 71.º

Os conservadores do Registo Predial e dos Registos Comercial e de Bens Móveis têm o dever especial de fiscalização da cobrança do imposto do selo, nos termos do capítulo XVII.

Artigo 71.º-A

Ficam excluídos do dever de sigilo as instituições de crédito, as seguradoras, os advogados, os advogados estagiários, os solicitadores, os contabilistas habilitados a exercer a profissão, as sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão, os contabilistas e as sociedades de contabilistas que possam prestar serviços contabilísticos e fiscais, os mediadores e agentes imobiliários, quando lhes seja solicitada pela Direcção dos Serviços de Finanças a disponibilização de elementos relativos ao pagamento do imposto do selo, na fiscalização do cumprimento do presente regulamento e da Tabela Geral.

Artigo 71.º-B

Para efeitos de execução dos procedimentos tributários previstos no presente regulamento e na Tabela Geral, a Direcção dos Serviços de Finanças e outras entidades públicas que possuam os dados necessários para essa execução podem, entre si, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados.

Artigo 71.º-C

1. As entidades legalmente sujeitas às obrigações de liquidação, cobrança e entrega do imposto do selo devem proceder, de forma ordenada e sistemática, ao registo dessas operações e conservar, pelo período de cinco anos, os documentos que sirvam para verificar o cumprimento pontual dessas obrigações.

2. As entidades referidas no número anterior podem digitalizar nos termos legalmente estatuídos os registos e documentos, sem prejuízo da obrigação de conservação em suporte de papel desses mesmos registos e documentos.

CAPÍTULO XIX

Infracções administrativas

Artigo 72.º

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento em matéria de infracções administrativas, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

CAPÍTULO XX

Disposições sancionatórias

Artigo 73.º

[Revogado]

Artigo 74.º

[Revogado]

Artigo 75.º

[Revogado]

Artigo 76.º

1. As infracções ao disposto no presente regulamento e na Tabela Geral são punidas nos termos das disposições deste capítulo, devendo a graduação das multas fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias apuradas no respectivo processo de infracção administrativa.

2. Na multa não se compreende o selo devido, que será, no entanto, cobrado conjuntamente com aquela.

3. Quando se verifique o pagamento voluntário do imposto ou o cumprimento voluntário das obrigações previstas no presente regulamento ou na Tabela Geral por parte dos infractores antes do conhecimento pela Direcção dos Serviços de Finanças da respectiva infracção, as multas não podem ser de montante superior a metade do montante do imposto a pagar, sem prejuízo dos mínimos fixados neste capítulo.

Artigo 77.º

1. É aplicável uma multa, no montante entre o valor do imposto devido e o décuplo do quantitativo do mesmo, no mínimo de 1 000 patacas, a quem:

a) Não cumprir as obrigações de liquidação e cobrança previstas no presente regulamento ou na Tabela Geral, de que resulte não poder ser entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças o imposto devido no prazo legal;

b) Não entregar na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo legal, o imposto cobrado;

c) Não pagar, no prazo legal, o imposto.

2. [Revogado]

Artigo 77.º-A

É aplicável a multa de 1 000 a 20 000 patacas a quem:

a) Não cumprir o disposto nos n.os 1, 2 ou 5 do artigo 27.º-A;

b) Não cumprir o disposto nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo 27.º-C;

c) Não entregar, no prazo legal, a declaração discriminativa prevista no artigo 30.º-C.

Artigo 78.º

[Revogado]

Artigo 79.º

Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso possa caber, quem, por qualquer forma, embarace ou impeça a livre acção de fiscalização a exercer pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, no exercício de funções, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º, incorre em multa de 1 000 a 20 000 patacas.

Artigo 80.º

É aplicável a multa de 1 000 a 20 000 patacas:

a) Às infracções cuja sanção não se encontre especialmente prevista no presente regulamento;

b) Quando não possa calcular-se o quantitativo do imposto do selo que deixou de ser pago.

Artigo 80.º-A

1. O pagamento das multas é da responsabilidade dos infractores.

2. Respondem solidariamente pelo pagamento das multas:

a) Sendo o infractor pessoa colectiva, mesmo que irregularmente constituída, ou associação sem personalidade jurídica, os administradores, aqueles que exerçam de facto funções de administração, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários, ainda que, à data da aplicação da sanção, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação;

b) Nas infracções cometidas por procurador ou gestor de negócios, o representado ou dono do negócio;

c) Quem, dolosamente, apoiar os contribuintes na não liquidação, liquidação do selo inferior ao devido ou falta de cobrança do imposto.

Artigo 80.º-B

1. A aplicação das multas é da competência do director dos Serviços de Finanças.

2. O despacho sancionatório, devidamente fundamentado, é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.

3. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho sancionatório.

4. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou.

5. O pagamento da multa não exonera o infractor do pagamento do imposto e dos demais encargos que se mostrem devidos.

Artigo 80.º-C

Incorre no crime de desobediência simples quem impedir ou recusar aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, no exercício de funções de fiscalização, a entrada ou a permanência nos estabelecimentos ou locais referidos no n.º 3 do artigo 70.º, para efectuarem acções de fiscalização.

Artigo 81.º

[Revogado]

CAPÍTULO XXI

Disposições sancionatórias nas transmissões de bens

Artigo 82.º

A falta de pagamento total ou parcial do imposto do selo devido nos termos do capítulo XVII, dentro dos prazos previstos nos artigos 58.º e 63.º, é punida com multa de montante igual ao triplo do imposto devido.

Artigo 83.º

1. A multa é reduzida a um terço quando o pagamento do imposto ocorra nos 30 dias posteriores ao termo dos prazos referidos nos artigos 58.º e 63.º.

2. Caso o pagamento se efectue nos 30 dias posteriores ao prazo referido no número anterior a multa é reduzida a metade.

Artigo 84.º

1. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 80.º-A e 80.º-B.

2. [Revogado]

Artigo 85.º

[Revogado]

Artigo 86.º

[Revogado]

Artigo 87.º

[Revogado]

Artigo 88.º

[Revogado]

Artigo 89.º

[Revogado]

Artigo 90.º

1. Sempre que houver atraso do sujeito passivo na liquidação de parte ou da totalidade do imposto do selo, acrescem ao montante em dívida juros compensatórios à taxa legal, sem prejuízo da multa prevista no artigo 82.º.

2. Sempre que, ocorrida a liquidação oficiosa ou adicional, houver mora do sujeito passivo no pagamento de parte ou da totalidade do imposto do selo, ao montante em dívida acrescem juros de mora à taxa de 1% ao mês.

3. Os juros previstos no número anterior vencem-se no primeiro dia de cada mês, contando-se sempre por inteiro o mês em que se efectuar a respectiva cobrança.

CAPÍTULO XXII

Garantias do contribuinte

Artigo 91.º

1. Dos actos administrativos praticados pelo director dos Serviços de Finanças, nos termos do presente regulamento ou da Tabela Geral, cabe reclamação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. Da decisão do director dos Serviços de Finanças sobre reclamação cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo.

3. Da decisão do recurso necessário cabe recurso contencioso para o tribunal competente.

4. A Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto (Clarificação de alguns aspectos em matéria fiscal), é aplicável às circunstâncias referidas nos números anteriores.

Artigo 92.º

1. A reclamação de actos de liquidação oficiosa ou adicional de imposto do selo sobre transmissões de bens imóveis, nos termos do capítulo XVII, quando fundamentada em discordância com o valor atribuído à transmissão, é obrigatoriamente dirigida à Comissão de Revisão.

2. A reclamação referida no número anterior deve ser apresentada na Repartição de Finanças de Macau no prazo de 15 dias contados da notificação da liquidação.

3. Das deliberações da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso imediato nos termos gerais.

Artigo 93.º

1. A Comissão de Avaliação de Imóveis tem a seguinte composição:

a) Um elemento, que preside, a indicar pelo director dos Serviços de Finanças;

b) Um vogal a indicar pelo director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

c) Um vogal a indicar pelo presidente do Instituto de Habitação;

d) Um representante do sector imobiliário;

e) Um profissional de reconhecido mérito ligado ao sector da construção civil.

2. A Comissão de Avaliação de Imóveis tem um secretário sem direito a voto, a indicar de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças pelo director desta.

3. As deliberações da Comissão referida no n.º 1 são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

4. Quando o volume de serviço o exigir, podem ser constituídas duas ou mais Comissões de Avaliação de Imóveis, com composição e regime idênticos aos previstos nos números anteriores.

Artigo 94.º

1. A Comissão de Revisão tem a seguinte composição:

a) o director dos Serviços de Finanças ou o subdirector responsável pela área fiscal ou, quando a área fiscal não estiver delegada, um dos subdirectores, que preside;

b) O sujeito passivo ou um seu louvado;

c) Um profissional de reconhecido mérito ligado ao sector da construção civil.

2. A Comissão de Revisão tem um secretário sem direito a voto, a indicar de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças pelo director desta.

3. Quando o volume do serviço o exigir, podem ser constituídas duas ou mais Comissões de Revisão, com composição e forma de designação idênticas às referidas no n.º 1.

4. As deliberações da Comissão referida no n.º 1 são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 95.º

1. Os membros das comissões previstas nos artigos anteriores e respectivos secretários, com excepção dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, são nomeados, para cada ano civil, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Findo o ano civil, os membros das comissões mantêm-se transitoriamente em funções até à publicação do novo despacho de nomeação.

Artigo 96.º

As reclamações previstas no n.º 1 do artigo 92.º têm efeito suspensivo.

Artigo 97.º

1. O procedimento administrativo de avaliação ou de reclamação deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias, a contar:

a) Da data da entrega do pedido quando seja da iniciativa do administrado;

b) Da solicitação do director dos Serviços de Finanças para liquidação oficiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º;

c) Do despacho de autorização do director dos Serviços de Finanças para liquidação adicional, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º;

d) Da data da entrega da documentação necessária para a inscrição na Direcção dos Serviços de Finanças dos prédios omissos na matriz.

2. Quando haja reclamação do administrado, a falta de decisão no prazo referido no número anterior importa no indeferimento tácito do pedido.

Artigo 98.º

Quando a diferença entre o valor impugnado pelo sujeito passivo e o resultado final da avaliação for inferior a 5%, a colecta será agravada em 5% a título de encargos.

Artigo 99.º

Com excepção do sujeito passivo ou do seu louvado, os membros das Comissões, incluindo os secretários, têm direito a uma remuneração fixada anualmente pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

CAPÍTULO XXIII

Erros ou omissões na liquidação e restituição

Artigo 100.º

1. Pode ser restituído o imposto do selo que haja sido pago a mais.

2. Caso se verifique a falta de liquidação do imposto, ou a existência de omissões na liquidação ou erros de facto ou de direito, de que resultem prejuízos para a Região Administrativa Especial de Macau ou para o contribuinte, compete ao director dos Serviços de Finanças suprir a falta mediante liquidação oficiosa, liquidação adicional ou anulação das respectivas importâncias.

3. Não há lugar à restituição do imposto do selo caso o respectivo valor a restituir seja inferior a 50 patacas.

Artigo 101.º

À restituição do selo, prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplica-se a legislação que regula a restituição de impostos.

CAPÍTULO XXIV

Caducidade e prescrição

Artigo 102.º

1. O direito à liquidação do imposto do selo caduca no prazo de cinco anos.

2. O prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto do selo suspende-se durante:

a) O período da não entrega à Direcção dos Serviços de Finanças das declarações, modelos M/1 e M/2, previstas nos artigos 79.º e 80.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana;

b) O período entre a celebração do contrato e o termo do contrato, nas situações do selo dos arrendamentos e do imposto do selo sobre a cedência de uso de loja em centro comercial;

c) O período entre a celebração do contrato e a ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 4 do artigo 27.º, ou no n.º 5 do artigo 30.º-B, na situação em que o imposto devido tenha sido reduzido a metade em virtude da convenção de arbitragem.

3. O direito à cobrança do imposto do selo prescreve no prazo de cinco anos.

Artigo 103.º

[Revogado]

Artigo 104.º

1. O prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se desde o momento em que ocorreu o facto tributário ou, se a administração tributária dele tiver conhecimento dentro desse prazo, desde a data do conhecimento.

2. O prazo da prescrição conta-se, quanto às dívidas do imposto do selo, desde o momento em que se tornou exigível a obrigação do pagamento, e quanto ao processo para aplicação das penas, desde a data da infracção.

CAPÍTULO XXV

Disposições finais

Artigo 105.º

À cobrança do imposto do selo é aplicável a legislação em vigor para a arrecadação dos demais contribuições e impostos, em tudo o que não esteja expressamente determinado neste regulamento.

Artigo 106.º

O imposto do selo não admite pagamento por encontro, nem por meio de prestações, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 107.º

Pelo facto da apresentação de quaisquer documentos ou papéis para serem selados em qualquer órgão ou serviço da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos, contrai o interessado a obrigação de pagar a importância do selo que for liquidada.

Artigo 108.º

1. Não há lugar a acumulação de taxas do imposto do selo num mesmo acto ou documento se a Tabela não a determinar expressamente.

2. Quando se indique mais do que uma taxa sem se prescrever a acumulação, é devida somente a maior.

Artigo 109.º

[Revogado]

Artigo 110.º

1. Os documentos emitidos fora da Região Administrativa Especial de Macau só podem ser atendidos em qualquer órgão ou serviço da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos, mostrando-se pago o imposto do selo conforme a Tabela Geral como se tivessem sido emitidos na Região Administrativa Especial de Macau, salvo disposição legal em contrário.

2. Devem considerar-se documentos originais, para todos os efeitos do imposto do selo, as cópias ou certidões dos documentos expedidos no exterior, devidamente autenticadas, e que tenham de ser apresentadas em qualquer órgão ou serviço da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos.

3. O selo destes documentos é o que lhes corresponder segundo as taxas que vigorem para os documentos passados na Região Administrativa Especial de Macau.

4. Para efeitos do disposto no n.º 1, os documentos escritos em língua não oficial devem ser acompanhados de tradução feita nos termos da lei notarial.

Artigo 111.º

Nos actos, contratos e mais documentos, cujo valor seja representado em moeda estrangeira, o selo será pago pelo valor em moeda em curso na Região Administrativa Especial de Macau, calculado ao câmbio médio do dia da liquidação.

Artigo 112.º

1. A Direcção dos Serviços de Finanças deve adaptar os modelos em uso ao disposto no presente regulamento e criar os que se revelem necessários.

2. Os modelos referidos no número anterior são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 113.º

[Revogado]

Tabela Geral do Imposto do Selo

N.os dos artigos Incidência do imposto Taxas Forma de pagamento
1 [Revogado]    
2 Alvarás, por cada um:
a) Se se tratar de actividades cujo exercício dependa de concessão de licença, sobre o custo da licença
10% Selo de verba
b) Se se tratar de actividades cujo exercício não dependa de concessão de licença $50,00 Selo de verba
Acresce, quando aplicável, o selo do artigo 28.
Ficam isentos os alvarás por cujas licenças não se cobre taxa ou em que esta não seja superior a 50 patacas.
Para o efeito deste artigo equivalem a licenças as autorizações administrativas e qualquer tipo de registo que seja condicionante do exercício de uma actividade.
 
3 Anúncios ou qualquer outra forma de publicidade ou reclamo:
1. Pelo próprio, desde que careçam de licença, sobre o custo da licença inicial e de cada renovação
10% Selo de verba
2. Por intermédio de terceiros:
a) Por qualquer meio de que resulte publicidade, sobre o custo do anúncio
2% Selo de verba
b) Por emissões radiofónicas, televisionadas ou difundidas por qualquer processo sonoro ou de projecção, sobre o custo do anúncio 2% Selo de verba
Quando não seja possível determinar o custo do anúncio, por cada $250,00 Selo de verba
Quando o anúncio for gratuito ou de montante inferior a 250 patacas, por cada $10,00 Selo de verba
Ficam isentos:
a) A inserção de anúncios em periódicos, incluindo o Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, e em livros, revistas, catálogos, programas, folhetos, embalagens ou objectos-brinde;
b) Os cartazes ou anúncios afixados ou expostos em qualquer estabelecimento quando disserem respeito, exclusivamente, aos produtos à venda;
c) A publicidade de actos ou quaisquer realizações que prossigam exclusivamente fins de beneficência, culturais ou humanitários.
Para o efeito deste artigo equivalem a licenças as autorizações administrativas e qualquer tipo de registo que seja condicionante do exercício de uma actividade.
 
4 Apólices de seguros
Sobre a soma do prémio, sobreprémios e quaisquer importâncias que constituam receitas das seguradoras cobradas conjuntamente com aquele ou em documento separado:
a) Seguros de vida, acidentes pessoais (incluindo de viagens) e acidentes de trabalho
2% Selo de verba
b) Seguros-caução 2% Selo de verba
c) Seguros marítimos e fluviais 3% Selo de verba
d) Seguros de qualquer outra natureza 5% Selo de verba
Ficam isentos:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas, funcionando legalmente na Região Administrativa Especial de Macau;
b) Os prémios respeitantes a seguros de pensões de reforma.
 
5 Arrematações de bens ou direitos sobre bens móveis ou imóveis, sobre o preço da arrematação ou da adjudicação 5‰ Selo de verba
Ficam isentas as arrematações que sejam devidamente autorizadas e promovidas para angariar fundos destinados exclusivamente a fins de beneficência ou humanitários, desde que a entidade organizadora das arrematações:
a) Apresente a lista de adquirentes dos objectos arrematados, bem como a conta documentada da receita e da despesa e os documentos comprovativos das doações, para comprovar que o produto líquido obtido daquelas actividades foi integralmente utilizado para os fins acima referidos ou doado a entidades que prossigam os mesmos fins;
b) Apresente ao director dos Serviços de Finanças, antes da realização das arrematações, o requerimento de isenção, no qual expõe o fim da sua realização e indica os eventuais beneficiários;
c) Apresente junto da Direcção dos Serviços de Finanças a lista, a conta e os documentos comprovativos das doações referidos na alínea a), no prazo de 60 dias a contar da data das arrematações, sob pena de caducidade da isenção.
 
6 Arrendamentos, por qualquer modo ou título por que sejam feitos, sobre o seu valor 5‰ Selo de verba
O selo é sempre devido no mínimo de 50 patacas.
O imposto devido pelas renovações tácitas de contratos de arrendamento ou independentes de novo título é pago pela forma estabelecida no artigo 28.º do regulamento.
Acresce o selo do artigo 24, caso o contrato de arrendamento seja celebrado por escritura pública.
Nos arrendamentos referidos no artigo 29.º do regulamento, acresce o selo do artigo 42.
 
6-A Contrato de cedência de uso de loja em centro comercial, celebrado por qualquer modo ou título, sobre o valor total da retribuição anual proveniente de todos os contratos que prevejam a cedência temporária de uso de lojas, estabelecimentos ou outros espaços localizados em centro comercial 5‰ Selo de verba
7 [Revogado]    
8 [Revogado]    
9 Bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza e qualquer que seja o local em que se realizarem, sobre o seu preço 10% Selo de verba
O imposto é devido ainda que o preço deixe de ser cobrado, no todo ou em parte, pelas entidades interessadas. Quando não haja bilhetes de entrada, ou ainda quando o preço desta seja pago à saída, é sempre devido o selo deste artigo.
Ficam isentas:
a) As entradas em espectáculos, exposições ou diversões devidamente autorizados, promovidos exclusivamente com fins de beneficência, culturais ou humanitários ou a favor de entidades que prossigam os mesmos fins, desde que seja apresentada conta documentada da receita e da despesa, na qual se prove que todo o produto líquido foi utilizado naqueles fins ou deu entrada nos cofres da entidade a que era destinado;b) As entradas em bazares, quermesses e festas de caridade devidamente autorizados e que prossigam os fins referidos na alínea anterior.
As contas a que se refere a alínea a) devem ser apresentadas na Repartição de Finanças no prazo de 60 dias a contar da realização do espectáculo.
 
10 [Revogado]    
11 Certidões, certificados, públicas-formas e fotocópias que substituam certidões ou outros documentos pelos quais seja devido imposto do selo, por cada meia folha $5,00 Selo de verba
Acresce, por cada certidão, certificado, pública-forma e documento fotocopiado $10,00 Selo de verba
Ficam isentos os seguintes documentos:
a) Certidões de citação, intimação, notificação, avaliação de bens e quaisquer outras que tenham de ser exaradas por quaisquer trabalhadores no exercício de funções públicas;
b) Certidões requisitadas por quaisquer órgãos ou serviços da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados, os serviços e organismos autónomos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ou requisitadas para fins de interesse público, fazendo-se nas requisições e certidões referência expressa ao fim a que se destinam;
c) Certidões de exame ou de frequência com aproveitamento, donde consta apenas a respectiva classificação final;
d) Certidões de registo de nascimento necessário para o tratamento do bilhete de identidade;
e) Certidões passadas pela Conservatória do Registo Civil e destinadas ao Ministério Público para distribuição de inventários obrigatórios;
f) Certidões de relaxe;
g) Certificados de importação e de origem de mercadorias;
h) Certificados de vida, de identidade, de estado civil e de residência;
i) Certificados exarados pelos notários nos actos de reconhecimento notarial e nos instrumentos em que intervierem.
 
12 [Revogado]    
13 Compra e venda ou cessão onerosa de bens móveis ou imóveis por auto ou termo judicial, por escritura pública ou por instrumento notarial 5‰ Selo de verba
1. A taxa incidirá:
a) Tratando-se de móveis, sobre o preço;
b) Tratando-se de imóveis, sobre o valor calculado segundo as regras aplicáveis à liquidação do imposto do selo sobre transmissões de bens;
c) Na divisão ou na partilha de bens no que exceda o valor da quota-parte que ao adquirente pertencer, por qualquer título, nos bens adjudicados, sendo o valor dos bens determinado pelas regras antecedentes quanto aos imóveis e, quanto aos móveis, pelo valor por que forem estimados.
2. Acresce o selo dos artigos 24 ou 27, conforme a natureza do título.
3. O selo deste artigo é reduzido a metade quando tenha havido isenção do imposto do selo sobre transmissões de bens.
4. O imposto é liquidado e cobrado pelos notários ou escrivães, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças.
5. Fica isenta do imposto do selo a compra e venda ou a cessão onerosa de dívida, tendo por fonte os títulos de dívida do Estado, dos governos locais e das empresas centrais da República Popular da China que sejam emitidos na Região Administrativa Especial de Macau.
6. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Títulos da dívida do Estado, os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelo Governo Popular Central como o sujeito activo;b) Títulos da dívida dos governos locais, os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelos governos provinciais, das regiões autónomas e dos municípios directamente subordinados ao poder central da República Popular da China, como os sujeitos activos, mediante a autorização e o consentimento do Conselho de Estado;
c) Títulos da dívida das empresas centrais, os títulos que sejam fiscalizados e geridos pela Comissão de Supervisão e Administração de Activos Estatais do Conselho do Estado, e emitidos e reembolsados pelas empresas estatais, como sujeitos activos, constantes da lista válida das empresas centrais divulgada pela Comissão.
 
14 Confissão ou constituição de dívida, incluindo a inerente aos contratos de mútuo e usura, sobre o seu valor 2‰ Selo de verba
Havendo intervenção de notário no respectivo documento, papel ou acto, o imposto é liquidado e cobrado por este ao devedor ou mutuário, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças; não havendo a referida intervenção, deve o devedor ou mutuário pagar o imposto nos mesmos serviços.
Acresce o selo dos artigos 24 ou 27, conforme a natureza do título.
Ficam isentos os actos:
a) Em que intervenham instituições de crédito autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau;
b) De emissão, na Região Administrativa Especial de Macau, dos títulos de dívida referidos no n.º 5 do artigo anterior.
 
15 Conhecimento das contribuições e impostos, sobre o seu valor 5% Selo especial
16 Contratos de concessão de exclusivos, incluindo as respectivas alterações e renovações, sobre o seu valor e pelo respectivo período de duração 5‰ Selo de verba
Nas alterações e renovações de contratos de que resulte um valor superior ao inicial é pago pelo excedente o selo deste artigo.
Quando o valor do contrato for parcialmente indeterminado ou indeterminável, considera-se como valor a totalidade das prestações devidas pela concessionária por força do contrato, presumindo-se que a parte não determinável é de igual valor à determinada.
Quando o valor do contrato for totalmente indeterminado ou indeterminável, a Região Administrativa Especial de Macau deve atribuir-lhe um valor para o específico efeito de aplicação deste artigo.
Caso venha a verificar-se que o valor presumido é diferente do valor real do contrato, há lugar a um ajustamento desse valor no seu termo.
O selo é devido na totalidade pelo concessionário.
   
17 [Revogado]    
18 [Revogado]    
19 [Revogado]    
20 [Revogado]    
21 [Revogado]    
22 Empreitadas, fornecimentos de bens, prestação de serviços e concessões de obras e serviços públicos, cujos contratos, precedidos ou não de concurso, sejam celebrados com a Região Administrativa Especial de Macau ou com qualquer dos seus órgãos ou serviços, incluindo os serviços personalizados, os serviços e organismos autónomos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa:
1. Por cada um e sobre o valor do contrato:
a) De empreitada sem fornecimento de materiais pelo empreiteiro
2‰ Selo de verba
b) De fornecimento de bens, de empreitada conjuntamente com fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou de concessão de obras e serviços públicos 3‰ Selo de verba
2. Se o valor do contrato não for susceptível de determinação, por cada um:
a) Sobre o valor da caução ou garantia para cumprimento do contrato
5% Selo de verba
b) Se não existir caução ou garantia $250,00 Selo de verba
3. Acresce o selo dos artigos 24 ou 27, conforme a natureza do título.
4. O pagamento do imposto compete ao empreiteiro, fornecedor, prestador de serviços ou concessionário.
5. O imposto do selo é liquidado e cobrado pela Região Administrativa Especial de Macau ou por quaisquer dos seus órgãos ou serviços, incluindo os serviços personalizados, os serviços e organismos autónomos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que celebrem o contrato, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças.
6. Se a importância do imposto for inferior a 50 patacas, não há lugar à cobrança.
 
23 [Revogado]    
24 Escrituras públicas e testamentos públicos lavrados nos livros de notas dos notários públicos e privativos, por cada $100,00 Selo de verba
Contendo qualquer acto ou contrato especialmente designado nesta Tabela, acresce o selo que nos respectivos artigos se indicar.
Nos actos e contratos de valor não superior a 30 000 patacas, o selo devido, nos termos deste artigo, é de 20 patacas, determinando-se o valor pela forma prescrita na lei para efeitos do cálculo dos emolumentos notariais.
 
25 [Revogado]    
26 [Revogado]    
27 Instrumentos exarados pelos notários fora dos livros de notas, excluindo as procurações e substabelecimentos, por cada um $25,00 Selo de verba
Contendo qualquer acto ou contrato especialmente designado nesta Tabela, acresce o que nos respectivos artigos se indicar.  
28 Licenças ou renovações de licenças concedidas por quaisquer órgãos ou serviços da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos:
Quando concedidas contra o pagamento de taxa superior a 50 patacas, sobre o custo de cada licença ou da sua renovação
10% Selo de verba
Ficam isentas:
a) As licenças concedidas sem o pagamento de qualquer taxa, ou cuja taxa não seja superior a 50 patacas;
b) As licenças e matrículas de barcos de pesca;
c) As licenças e outros actos de idêntica natureza referentes a operações de comércio;
d) As licenças concedidas aos trabalhadores da Administração Pública;
e) As licenças para a realização de espectáculos que prossigam exclusivamente fins de beneficência, culturais ou humanitários.
Para o efeito deste artigo equivalem a licenças as autorizações administrativas e qualquer tipo de registo que seja condicionante do exercício de uma actividade.
 
29 Operações bancárias
1. Juros e comissões relativos a operações de crédito, sobre o montante global dos proveitos anuais apurados
1% Selo de verba
2. Ficam isentos os juros e comissões relativos a operações de crédito:
a) Realizadas entre instituições de crédito;
b) Realizadas com pessoas colectivas sediadas no exterior que não tenham estabelecimento na Região Administrativa Especial de Macau com ou sem carácter de permanência, desde que essas operações se expressam em moeda diferente da pataca ou do dólar de Hong Kong;
c) Realizadas por um conjunto de instituições de crédito especialmente agrupadas para o efeito em sindicato bancário;
d) De montante superior a 20 milhões de patacas, denominadas nesta moeda as realizadas com residentes.
3. As isenções previstas na alínea d) do número anterior respeitam unicamente à parte dos respectivos proveitos anuais que seja proporcional ao excesso do montante aí referido.
4. Consideram-se residentes, para os efeitos da alínea d) do n.º 2:
a) As representações no exterior de entidades do sector público e delegações oficiais da Região Administrativa Especial de Macau;
b) Os estabelecimentos na Região Administrativa Especial de Macau, com ou sem carácter de permanência, de pessoas colectivas sediadas no exterior, tais como filiais, sucursais, agentes, agências e dependências;
c) Os estabelecimentos no exterior, com ou sem carácter de permanência, de pessoas colectivas sediadas na Região Administrativa Especial de Macau, tais como filiais, sucursais, agentes, agências e dependências;
d) As pessoas singulares que tenham, na Região Administrativa Especial de Macau, um estabelecimento comercial ou industrial ou outra fonte de rendimentos ou centro de interesses, quando o crédito se destine a este estabelecimento, fonte de rendimentos ou centro de interesses.
5. As isenções referidas no n.º 2 deste artigo só são aplicáveis quando a contabilidade da instituição de crédito permita identificar com clareza as operações de crédito e o respectivo montante.
 
30 [Revogado]    
31 [Revogado]    
32 Prémios de lotaria, rifa ou tômbola, ou quaisquer outros de idêntica natureza, no acto de entrega, sobre o seu valor 5% Selo de verba
Ficam isentos:
a) Os prémios titulados pelos bilhetes, ou suas fracções de lotarias ou rifas cuja emissão seja promovida por quaisquer órgãos ou serviços da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados, os serviços e organismos autónomos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e que se encontrem na sua posse em virtude de não terem sido vendidos ou por motivo de devoluções;
b) Os prémios de que sejam beneficiários as entidades referidas na alínea anterior;
c) Os prémios atribuídos por sorteios que tenham sido promovidos para angariar fundos destinados exclusivamente a fins de beneficência, culturais ou humanitários.
O selo previsto neste artigo, cobrado aos beneficiários dos prémios, é liquidado, cobrado e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças pela entidade que atribua o prémio.
 
33 [Revogado]    
34 [Revogado]    
35 [Revogado]    
36 [Revogado]    
37 [Revogado]    
38 [Revogado]    
39 [Revogado]    
40 [Revogado]    
41 [Revogado]    
42 Transmissões de bens imóveis a título oneroso
Até 2 000 000 patacas
1% Selo de verba
No que exceder 2 000 000 patacas e até 4 000 000 patacas 2% Selo de verba
No que exceder 4 000 000 patacas 3% Selo de verba
Taxa adicional pela aquisição a título oneroso, por parte de pessoas colectivas, empresários comerciais, pessoas singulares, ou não residentes, de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, nos termos do artigo 53.º-A. 10% Selo de verba
Acresce o selo do artigo 15.
Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto.
 
43 Transmissões de bens a título gratuito 5% Selo de verba
Taxa adicional pela aquisição a título gratuito, por parte de pessoas colectivas, empresários comerciais, pessoas singulares, ou não residentes, de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, nos termos do artigo 53.º-A. 10% Selo de verba
Acresce o selo do artigo 15.
Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto.