Versão Chinesa

Portaria n.º 100/88/M

de 6 de Junho

Artigo 1.º Os artigos 16.º, 17.º e 21.º do Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pela Portaria n.º 183/86/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

(Curso básico)

1. ..........

2. O curso básico tem a duração de três anos lectivos, sendo seguido de estágio profissionalizante, por um período de três meses.

3. As condições de admissão ao curso básico são as constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho.

4. ..........

Artigo 17.º

(Curso intensivo)

1. ..........

2. ..........

3. As condições de admissão ao curso intensivo são as constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho.

4. ..........

5. O curso intensivo tem a duração de um ano lectivo, composto por quatro trimestres, sendo seguido de estágio profissionalizante, por um período de três meses.

6. ..........

Artigo 21.º

(Ano lectivo e calendário)

1. O ano lectivo referente ao curso básico tem início em Setembro e termina em Junho, em data a fixar por despacho do Governador.

2. O ano lectivo referente ao curso intensivo tem início em Janeiro e o seu termo coincide com o início das férias escolares da Páscoa do ano seguinte.

3. ..........

Art. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 7 de Junho de 1988.

Publique-se.