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Diploma:

Despacho n.º 49/GM/88

BO N.º:

20/1988

Publicado em:

1988.5.16

Página:

1798

  • Estabelecendo medidas quanto ao recrutamento de mão-de-obra especializada ou que não se encontre normalmente disponível em Macau, atentas as condições do mercado local.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 12/GM/88 - Respeitante à importação de mão-de-obra.
  • Despacho n.º 39/GM/90 - Suspende a contratação de trabalhadores não residentes, excepto a mão-de-obra necessária para os empreendimentos de interesse público.
  • Despacho n.º 298/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa dos Despachos n.os 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, e 49/GM/88, de 16 de Maio.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Colectânea de Leis Regulamentadoras de Direitos Fundamentais
  • Regime Jurídico de Direito de Residência
  • Regime Jurídico de Direito de Residência - 2.ª edição, revista
  • Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau [versão portuguesa]
  • Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau 2005 [versão portuguesa]
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • TRABALHADORES NÃO-RESIDENTES - PERMANÊNCIA DE TRABALHADORES NÃO-RESIDENTES - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
  • Notas em LegisMac

    Despacho n.º 49/GM/88

    1. Quando se trate de trabalhadores especializados ou de trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau, poderá o Governador autorizar, ao abrigo do disposto no Despacho n.º 12/GM/88, a prestação de serviço por parte de trabalhadores não-residentes, ficando a custódia dos mesmos confiada à própria entidade empregadora.

    2. A contratação desses trabalhadores está sujeita à tramitação prevista no Despacho n.º 12/GM/88, com as especialidade seguintes:

    a) O requerimento da entidade interessada a que se refere o n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88, deverá desde logo:

    a.1. Relacionar os indivíduos cuja contratação se pretende, bem como fundamentar a sua necessidade, nos termos do disposto no n.º 1;

    a.2. Juntar modelo do contrato de prestação de serviços tido em vista;

    b) O requerimento será instruído com o parecer do Gabinete para os Assuntos do Trabalho, que, neste caso, contemplará essencialmente:

    b.1. A eventual disponibilidade de mão-de-obra residente qualificada para as necessidades de trabalho a realizar;

    b.2. Uma apreciação sobre a descrição de funções das categorias profissionais dos trabalhadores a contratar, de modo a permitir concluir pela sua correspondência a profissões especializadas;

    b.3. A utilidade da contratação de trabalhadores com as qualificações indicadas para efeito da formação profissional que poderão, eventualmente, prestar a trabalhadores residentes;

    b.4. Uma apreciação das condições de contratação indicadas, designadamente no que respeita aos requisitos mínimos exigidos, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88;

    c) O parecer da Direcção dos Serviços de Economia não é essencial, mas podem, em contrapartida, ser solicitados pareceres a outras entidades, nomeadamente à Direcção dos Serviços de Turismo caso se trate de recrutamento de mão-de-obra não-residente para serviço em estabelecimentos da indústria hoteleira ou similares;

    d) Proferido despacho de autorização, será o processo remetido ao Comandante das Forças de Segurança de Macau ,que decidirá sobre a autorização de entrada e permanência no Território dos trabalhadores relacionados.


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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 42


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