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Diploma:

Decreto-Lei n.º 27/88/M

BO N.º:

13/1988

Publicado em:

1988.3.28

Página:

1169

  • Autoriza a regularização da situação de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 31/93/M - Define o novo regime do licenciamento administrativo e atribui competências a diferentes entidades nesta matéria. — Revogações.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 8/87/M - Sujeita a licenciamento administrativo pelo Serviço de Administração e Função Pública diversas actividades. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1475, de 31 de Dezembro de 1960.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 27/88/M

    de 28 de Março

    O Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/87/M, de 10 de Agosto, veio disciplinar o licenciamento administrativo de certas actividades, tendo em atenção a salvaguarda do interesse público e o respeito pelos legítimos interesses dos particulares.

    No decurso da vigência do novo regime, algumas dificuldades têm surgido, designadamente, no que concerne à renovação atempada de licenças de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza nos prazos que a lei determina.

    Assim sendo e conjugando a preocupação disciplinadora e pedagógica da Administração, considera-se conveniente conceder um período durante o qual os titulares dos estabelecimentos, acima mencionados, possam regularizar, em condições favoráveis, as situações dos respectivos estabelecimentos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Regularização da situação de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza)

    1. Aos titulares de licenças de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, em situação irregular, é concedido o prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, para regularizar a situação dos respectivos estabelecimentos sem o agravamento de qualquer multa.

    2. A regularização a que se refere o número anterior é feita sem prejuízo do pagamento dos emolumentos devidos.

    Aprovado em 24 de Março de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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    Consulte também:

    Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2012


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