Novidades:    
 Legislação da RAEM - DVD-ROM

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2012

 Revista da P.S.P.

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Manual de Formação sobre Contratos Públicos

 Justiça Arbitral em Macau

 Lições de Direito Internacional Público

 Revista «Administração»

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

   

  

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/88/M

BO N.º:

13/1988

Publicado em:

1988.3.28

Página:

1161

  • Cria a Missão de Macau em Lisboa.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 37/2000 - Altera a designação e a orgânica da Missão de Macau em Lisboa. — Revogações.
  • Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 83/88/M - Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º e aos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, (Missão de Macau em Lisboa).
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 95/GM/88 - Aprova e estrutura e organização da Missão de Macau em Lisboa.
  • Despacho n.º 39/GM/89 - Sobre a estrutura e organização da Missão de Macau em Lisboa. — Revoga o Despacho n.º 95/GM/88, de 1 de Setembro.
  • Despacho n.º 88/GM/89 - Dá nova redacção ao Despacho n.º 39/GM/89, de 13 de Março, referente ao quadro de pessoal da Missão de Macau em Lisboa.
  • Despacho n.º 97/GM/90 - Dá nova redacção ao n.º 1 do Despacho n.º 39/GM/89, de 13 de Março, (Estrutura e organização da Missão de Macau em Lisboa).
  • Despacho n.º 95/GM/91 - Altera o n.º 1 do Despacho n.º 39/GM/89, de 8 de Março, alterado pelo Despacho n.º 97/GM/90, de 14 de Agosto, (Estrutura e organização da Missão de Macau em Lisboa).
  • Despacho n.º 17/GM/93 - Cria dois lugares de chefe de secção e suprime três lugares de técnico superior no quadro de pessoal da Missão de Macau em Lisboa.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2000 - Designa os órgãos da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal. — Revoga os Despachos n.º 39/GM/89, de 8 de Março; n.º 97/GM/90, de 14 de Agosto; n.º 95/GM/91, de 8 de Abril; e n.º 17/GM/93, de 20 de Março.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, EM LISBOA -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 21/88/M

    de 28 de Março

    A denominada "Missão de Macau em Lisboa" tem funcionado desde 1985 sem um enquadramento jurídico adequado às suas funções.

    Tal indefinição jurídica cria situações insustentáveis para o pessoal que nela presta serviço e tolhe o normal desenvolvimento da sua própria actividade.

    Com a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre o futuro de Macau resulta claro o relacionamento entre a República Portuguesa e o território de Macau no denominado período de transição. Para que tal relacionamento seja compatível existem já estruturas institucionais próprias, criadas pelo Governo da República e que exercem as funções que estão cometidas nos termos da lei. Há, no entanto, que enquadrar em outros domínios o referido relacionamento, nomeadamente nos campos económico, cultural e de formação. Para tanto, justifica-se a existência em Lisboa de uma instituição dependente do Território vocacionada especificamente para a divulgação das realidades sociais, económicas e culturais de Macau em Portugal e para impulsionar o intercâmbio e a cooperação entre o Território e a República nesses domínios.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Criação da Missão de Macau em Lisboa)

    É criada a Missão de Macau em Lisboa, designada doravante por Missão de Macau, a qual funciona na directa dependência do Governador como serviço de apoio à representação de interesses sectoriais do Território em Portugal.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições da Missão de Macau:

    a) A promoção dos interesses económicos do território de Macau junto dos organismos, empresas e entidades públicas ou privadas portuguesas ou sediadas em Portugal;

    b) A divulgação das realidades sociais e culturais de Macau em Portugal e o desenvolvimento do intercâmbio turístico e cultural entre o Território e a República Portuguesa;

    c) O apoio aos programas de formação de quadros de origem local em Portugal e à participação e colaboração de organismos ou entidades públicas e privadas portuguesas nos programas de formação de quadros de origem local a realizar em Macau;

    d) A prestação de apoio nas áreas logísticas e de documentação ao Governo de Macau, sem prejuízo das atribuições legalmente estabelecidas para o Gabinete de Macau.

    Artigo 3.º

    (Competência)

    Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete especialmente à Missão de Macau:

    a) Apoiar a execução de protocolos de cooperação entre associações empresariais portuguesas e do território de Macau, bem como entre entidades públicas e privadas do sector económico e financeiro;

    b) Apoiar e promover a comercialização de produtos, bem como as oportunidades de investimento portugueses no mercado de Macau e da área geográfica em que se insere, designadamente através da divulgação de oportunidades comerciais, incentivo à organização de missões comerciais e de apoio à participação em feiras e exposições;

    c) Promover e canalizar o investimento em Portugal por parte de entidades do território de Macau e de países e territórios vizinhos, nomeadamente, divulgando oportunidades de investimentos em Portugal e sua tramitação legal, bem como através do apoio a missões empresariais ou de outra natureza que se desloquem a Portugal;

    d) Apoiar a execução de protocolos e conceder apoio administrativo aos programas de formação de quadros de origem local que se realizem em Portugal e promover e apoiar as entidades portuguesas que participem em acções de formação de quadros a realizar em Macau;

    e) Divulgar e apoiar iniciativas de outras entidades tendentes à promoção em Portugal do património histórico-cultural de Macau e dinamizar o intercâmbio artístico e cultural entre Portugal e Macau;

    f) Desenvolver outras acções determinadas pelo Governador desde que integradas no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 4.º

    (Funcionamento)

    1. Para a prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º, a competência a que se refere o artigo anterior será exercida de acordo com directivas emanadas do Governador de Macau.

    2. Para o efeito do número anterior, a Missão de Macau submeterá anualmente à apreciação do Governador de Macau, dentro dos prazos fixados, um plano de actividades, bem como o orçamento para o ano seguinte. *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/88/M

    Artigo 5.º *

    (Regime do pessoal)

    1. Poderão exercer funções na Missão de Macau:

    a) Pessoal admitido no regime de direito privado em vigor na República;

    b) Pessoal recrutado em regime de tarefa ou avença;

    c) Pessoal vinculado à Administração Pública de Macau, recrutado no regime de destacamento, de acordo com a lei em vigor no Território;

    d) Pessoal requisitado aos serviços ou empresas dependentes ou sob tutela dos órgãos de soberania da República de acordo com a legislação ali vigente.

    2. O estatuto remuneratório e demais regalias do pessoal que exercer funções na Missão de Macau serão fixadas por despacho do Governador.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/88/M

    Artigo 6.º *

    (Estrutura e organização)

    A estrutura e organização da Missão de Macau será aprovada por despacho do Governador.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/88/M

    Artigo 7.º

    (Encargos)

    Os encargos com o funcionamento da Missão de Macau são suportados por verba própria a inscrever no Orçamento Geral do Território através da Direcção dos Serviços de Finanças.

    Aprovado em 22 de Março de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Consulte também:

    Justiça Arbitral em Macau
    A Arbitragem Voluntária Interna
    [versão chinesa]


    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader