Novidades:    
 Legislação da RAEM - DVD-ROM

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2012

 Revista da P.S.P.

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Manual de Formação sobre Contratos Públicos

 Justiça Arbitral em Macau

 Lições de Direito Internacional Público

 Revista «Administração»

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

   

  

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 20/88/M

BO N.º:

13/1988

Publicado em:

1988.3.28

Página:

1157

  • Aprova a orgânica do Gabinete de Comunicação Social. — Revoga o Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto e a Portaria n.º 165/85/M, de 31 de Agosto.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 24/94/M - Aprova a nova lei orgânica do Gabinete de Comunicação Social — Revogações.
  • Alterações :
  • Portaria n.º 54/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social.
  • Decreto-Lei n.º 64/90/M - Altera e estrutura a orgânica do Gabinete de Comunicação Social.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 29/81/M - Autonomiza a Repartição de Comunicação Social da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, da referida Direcção, passando a designar-se Gabinete de Comunicação Social.
  • Portaria n.º 165/85/M - Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 61/85/M - Regulamenta as carreiras respeitantes à Cadeia Central, ao Centro de Recuperação Social e ao Gabinete de Comunicação Social.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 20/88/M

    de 28 de Março

    O Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto, veio dar corpo da eventualidade já prevista pelo Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, autonomizando os sectores da Comunicação Social e do Turismo que até então integravam a Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social.

    Áreas de características e destinatários tão diferentes aconselhavam, com efeito, uma orientação e actuação independentes.

    Contudo, à autonomização verificada não corresponderam alterações da estrutura orgânica do Gabinete de Comunicação Social que, de há muito, se vem mostrando inadequada à prossecução das tarefas que lhe são exigidas.

    Há pois que dotá-lo de um quadro normativo que possibilite, sem quebra de continuidade dos serviços que vem prestando, o desenvolvimento de acções de estudo, coordenação e apoio nos diferentes domínios da comunicação social.

    Neste sentido, o presente diploma consagra significativas modificações quanto à concepção, estrutura e atribuições do Gabinete de Comunicação Social, modificações essas consentâneas com as exigências que o processo de transição político-administrativo do território de Macau necessariamente acarreta.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Denominação, natureza e fins)

    O Gabinete de Comunicação Social, abreviadamente designado por G.C.S., é um serviço de coordenação, estudo e apoio técnico ao Governo e Serviços da Administração, na área da comunicação social.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições do G.C.S.:

    a) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades de comunicação social na área da informação oficial;

    b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais Serviços da Administração do Território e empresas públicas, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Território e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento das suas realidades;

    c) Apoiar tecnicamente os órgãos de Governo e os Serviços da Administração do Território nas suas relações com os órgãos e agentes da comunicação social;

    d) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre os assuntos de comunicação social de interesse para o Território;

    e) Apoiar os órgãos e agentes de comunicação social portugueses e estrangeiros no exercício das suas funções;

    f) Promover a celebração de protocolos de cooperação e assegurar a ligação com organismos nacionais e internacionais na área da comunicação social;

    g) Promover e apoiar acções tendentes à valorização dos profissionais do sector;

    h) Conceber, planear e executar por meios próprios ou em colaboração com os demais Serviços da Administração do Território e empresas públicas, acções de interesse colectivo que visem a motivação e sensibilização da opinião pública;

    i) Estudar e propor linhas definidoras de acção política de apoio aos órgãos de comunicação social e assegurar a sua execução e fiscalização;

    j) Assegurar a recolha, análise sistemática e tratamento da documentação relativa aos órgãos de comunicação social escrita e audiovisual, bem como assegurar a sua difusão;

    l) Proceder ao registo das empresas jornalísticas e editoriais do Território e de correspondentes, agentes, delegados ou representantes de órgãos de imprensa, agências noticiosas, empresas de radiodifusão, de televisão e de produção de filmes;

    m) Credenciar os órgãos e agentes da comunicação social;

    n) Proceder ao registo de todas as publicações periódicas do Território;

    o) Manter nos seus serviços um fluxo informativo permanente de e para a República;

    p) Assegurar a actividade editorial do G.C.S.;

    q) Promover a difusão selectiva dos documentos resultantes da sua actividade.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    (Estrutura)

    1. O G.C.S. tem nível de Direcção de Serviços, sendo dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.

    2. O G.C.S. compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Informação;

    b) Departamento de Documentação e Divulgação;

    c) Divisão de Estudos e Planeamento;

    d) Divisão Administrativa e Financeira.*

    3. O Departamento de Informação compreende:

    a) Sector de Imprensa;

    b) Sector de Apoio à Informação;

    c) Sector dos Meios Audiovisuais.

    4. O Departamento de Documentação e Divulgação compreende:

    a) Divisão de Publicações;

    b) Sector de Documentação e Arquivo;

    c) Sector de Divulgação e Relações Públicas.

    5. A Divisão Administrativa e Financeira compreende:*

    a) Secção de Pessoal e Expediente;

    b) Secção de Contabilidade e Património.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/90/M

    Artigo 4.º

    (Competências do director)

    1. Ao director compete:

    a) Dirigir e representar o G.C.S.;

    b) Elaborar e submeter à apreciação superior os planos e relatórios de actividades do G.C.S.;

    c) Coordenar as acções dos serviços, adoptando ou propondo medidas tendentes à melhoria da sua eficiência;

    d) Exercer as competências que, por lei, lhe sejam cometidas ou nele sejam delegadas ou subdelegadas;

    e) Exercer a função de director das publicações periódicas do G.C.S.

    2. O director poderá delegar as competências próprias no subdirector.

    Artigo 5.º

    (Competências do subdirector)

    Ao subdirector compete:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos;

    c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas.

    Artigo 6.º

    (Departamento de Informação)

    O Departamento de Informação é uma subunidade orgânica operativa na área de apoio à informação, à qual compete:

    a) Assegurar a recolha e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial, quer do Governo quer dos Serviços da Administração do Território;

    b) Assegurar a recolha, tratamento e difusão do fluxo informativo dos órgãos de comunicação social, tornando-o acessível ao Governo e Serviços da Administração do Território;

    c) Assegurar o relacionamento do G.C.S. com os órgãos de comunicação social, designadamente na prestação de serviços em matéria informativa, e apoio aos jornalistas nacionais e estrangeiros, no desempenho da sua actividade;

    d) Coordenar a utilização e assegurar o funcionamento dos meios técnicos de recepção e transmissão de material informativo necessários ao desempenho das suas tarefas;

    e) Registar as empresas jornalísticas e editoriais, bem como as publicações periódicas e credenciar os órgãos e agentes de comunicação social.

    Artigo 7.º

    (Sector de Imprensa)

    Ao Sector de Imprensa compete:

    a) Preparar e promover a difusão do noticiário oficial;

    b) Elaborar notícias e notas às redacções;

    c) Prestar apoio redactorial e fotográfico aos actos oficiais e outros de interesse para o Território;

    d) Proceder à recolha e sistematização de todo o material informativo proveniente dos órgãos de comunicação social e agências noticiosas;

    e) Elaborar diariamente um boletim noticioso e promover a sua difusão selectiva.

    Artigo 8.º

    (Sector de Apoio à Informação)

    Ao Sector de Apoio à Informação compete:

    a) Manter um serviço de agenda noticiosa e de recolha informativa junto dos órgãos de governo próprio e Serviços da Administração do Território;

    b) Coordenar o fluxo informativo proveniente dos órgãos de governo próprio e dos Serviços da Administração do Território e torná-lo acessível aos órgãos de comunicação social;

    c) Coordenar a difusão junto do Governo e Serviços da Administração do Território do material informativo produzido pelos órgãos de comunicação social;

    d) Prestar apoio logístico ao Sector de Imprensa e ao Sector dos Meios Audiovisuais;

    e) Assegurar a gestão do equipamento afecto ao departamento, definindo regras para a sua utilização;

    f) Instruir os processos de registo de empresas jornalísticas e editoriais e das publicações periódicas;

    g) Credenciar os órgãos e agentes de comunicação social.

    Artigo 9.º

    (Sector dos Meios Audiovisuais)

    Ao Sector dos Meios Audiovisuais compete:

    a) Assegurar todo o serviço de gravação dos noticiários e outros programas informativos e de opinião, emitidos pelos órgãos de comunicação social audiovisuais;

    b) Registar conferências de imprensa e reportagens exteriores realizadas no âmbito dos órgãos de governo próprio e Serviços da Administração do Território;

    c) Elaborar de forma sistemática resenha do material informativo recolhido;

    d) Organizar uma filmoteca selectiva de material informativo.

    Artigo 10.º

    (Departamento de Documentação e Divulgação)

    O Departamento de Documentação e Divulgação é uma subunidade orgânica operativa no âmbito da pesquisa, tratamento e apoio documental, à qual compete:

    a) Produzir apoio documental adequado ao Governo, Serviços da Administração e outros utilizadores qualificados do Território, de Portugal e do estrangeiro;

    b) Proceder à pesquisa, produção, tratamento e arquivo de material documental informativo, bibliográfico, fotográfico e de apoio, no âmbito da Comunicação Social;

    c) Proceder, em colaboração com as demais subunidades do G.C.S., à difusão da documentação e material de apoio pelos utilizadores qualificados.

    Artigo 11.º

    (Divisão de Publicações)

    A Divisão de Publicações é uma subunidade orgânica de carácter editorial, à qual compete:

    a) Programar acções de carácter editorial, assegurando as opções técnicas mais aconselháveis à sua execução;

    b) Recolher, seleccionar e elaborar os textos a editar, bem como propor os textos a adquirir;

    c) Assegurar, em colaboração com as demais subunidades do G.C.S., o tratamento da documentação relacionada com a sua actividade;

    d) Proceder ao planeamento gráfico, maquetagem, montagem e acabamento das artes finais;

    e) Orientar e acompanhar a execução das tarefas de natureza gráfica necessárias à prossecução das atribuições do G.C.S.;

    f) Elaborar e manter actualizados os planos de distribuição das publicações.

    Artigo 12.º

    (Sector de Documentação e Arquivo)

    Ao Sector de Documentação e Arquivo compete:

    a) Recolher, tratar e arquivar o material documental, informativo, bibliográfico, fotográfico, iconográfico e de apoio no âmbito da comunicação social;

    b) Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca do G.C.S.;

    c) Organizar uma hemeroteca, visando a recolha e sistematização da imprensa periódica nacional e estrangeira;

    d) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivo da documentação recebida;

    e) Classificar, catalogar e indexar o material documental proveniente dos demais departamentos do G.C.S.;

    f) Promover a pesquisa documental e bibliográfica no âmbito da comunicação social e da actividade política, económica, social e cultural, mediante solicitação prévia de utilizadores qualificados;

    g) Dar apoio documental, nos domínios literário e iconográfico, às actividades editoriais e de estudo realizados no âmbito do G.C.S.;

    h) Elaborar e promover a difusão periódica de um boletim bibliográfico de toda a documentação relativa à comunicação social entrada no sector.

    Artigo 13.º

    (Sector de Divulgação e Relações Públicas)

    Ao Sector de Divulgação e Relações Públicas compete:

    a) Promover a divulgação das realidades sociais, económicas e culturais do Território;

    b) Promover a distribuição das publicações editadas;

    c) Receber, informar e acompanhar os agentes de comunicação social nacionais e estrangeiros e o público que se dirija ao G.C.S.;

    d) Prestar apoio documental e informativo de ordem geral, em colaboração com as subunidades do G.C.S. e Serviços da Administração do Território, aos agentes de comunicação social, registados e credenciados pelo G.C.S.;

    e) Prestar assistência genérica no âmbito das suas atribuições, nomeadamente em questões de protocolo.

    Artigo 14.º

    (Divisão de Estudos e Planeamento)

    A Divisão de Estudos e Planeamento é uma subunidade orgânica de apoio técnico no domínio da formulação, das políticas de informação, do planeamento e da realização de estudos, competindo-lhe designadamente:

    a) Planear e apoiar as iniciativas de interesse colectivo que visem a motivação e sensibilização da opinião pública;

    b) Realizar estudos sobre todas as matérias relacionadas com a definição, o planeamento e acompanhamento das políticas sectoriais;

    c) Dar parecer, quando solicitado, sobre as iniciativas legislativas no âmbito da comunicação social;

    d) Propor e programar acções de formação no âmbito do G.C.S., nomeadamente através de cursos, seminários, conferências e congressos;

    e) Promover os contactos e apoiar tecnicamente as acções que visem a elaboração de protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à permuta de informação científica e técnica e colaboração no domínio da comunicação social;

    f) Promover estudos periódicos relativos a tendências da opinião pública.

    Artigo 15.º*

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    À Divisão Administrativa e Financeira compete prestar todo o apoio de natureza técnico-administrativo, nas áreas de gestão e administração financeira, patrimonial e de pessoal, bem como na parte administrativa em geral, ao GCS.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/90/M

    Artigo 16.º

    (Secção de Pessoal e Expediente)

    À Secção de Pessoal e Expediente compete:

    a) Assegurar todo o expediente geral do G.C.S.;

    b) Assegurar a organização e manter actualizados os processos individuais e a documentação relativa ao pessoal do G.C.S.

    Artigo 17.º

    (Secção de Contabilidade e Património)

    À Secção de Contabilidade e Património compete:

    a) Preparar a proposta orçamental do G.C.S. e assegurar as tarefas inerentes à execução do orçamento;

    b) Assegurar as funções de economato e cadastro;

    c) Zelar pela conservação do parque automóvel;

    d) Zelar pela conservação e segurança das instalações e redes de comunicação;

    e) Elaborar periodicamente elementos referentes à situação financeira, designadamente através de balancetes mensais.

    CAPÍTULO III

    Pessoal e regime

    Artigo 18.º

    (Quadro e grupos de pessoal)

    1. O quadro de pessoal do G.C.S. é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

    2. O pessoal do G.C.S. distribui-se pelos seguintes grupos:

    a) Pessoal de direcção e chefia;

    b) Pessoal técnico;

    c) Pessoal técnico auxiliar;

    d) Pessoal administrativo;

    e) Pessoal dos serviços auxiliares.

    Artigo 19.º

    (Regime de pessoal)

    1. O regime de pessoal do G.C.S. é o constante da lei geral.

    2. Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares do quadro do G.C.S., em comissão de serviço, funcionários de quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, recrutados ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 20.º

    (Transição)

    1. O pessoal do quadro do Gabinete de Comunicação Social transita para o quadro anexo ao presente diploma na categoria que actualmente detém, por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

    2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal referido no n.º 1 contará, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado no cargo resultante da transição.

    Artigo 21.º

    (Alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho)

    O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redacção:

    1.

    2.

    3. O ingresso na carreira de redactor faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas, de entre profissionais e estagiários com mais de um ano de exercício da actividade devidamente comprovada ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente que inclua formação na área do jornalismo.

    4. A prova dos requisitos exigidos no número anterior faz-se através da exibição, respectivamente, da carteira profissional ou de declaração autenticada pela entidade empregadora e diplomas habilitacionais.

    5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".

    Artigo 22.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta das disponibilidades existentes noutras rubricas da despesa ou em quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 23.º

    (Revogação)

    São revogados:

    a) O Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto;

    b) A Portaria n.º 165/85/M, de 31 de Agosto.

    Aprovado em 22 de Março de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    ANEXO*

    Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia   Director 1
    Subdirector 1
    Adjunto de direcção 1
    Chefe de departamento 2
    Adjunto de chefe de departamento 2
    Chefe de divisão 3
    Chefe de sector 5
    Chefe de secção 2
    Técnico superior 9 Técnico superior 4
    Pessoal de informática 9 Técnico superior de informática 1
    8 Técnico de informática 1
    7 Assistente de informática 1
    6 Técnico auxiliar de informática 1
    Técnico 8 Técnico 2
    Pessoal de redacção 7 Redactor 12
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 2
    5 Técnico auxiliar 4
    Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 6
    Administrativo 5 Oficial administrativo 7
      Escriturário-dactilógrafo a) 6
    Operário e auxiliar a) 3 Auxiliar qualificado 1
    1 Auxiliar 3

    Nota:

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 54/90/M, Decreto-Lei n.º 64/90/M


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Consulte também:

    Justiça Arbitral em Macau
    A Arbitragem Voluntária Interna
    [versão chinesa]


    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader