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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Karting Internacional de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura exarada a folhas 19 verso do livro de notas 19-E, para escrituras diversas deste Cartório, outorgada aos 26 de Janeiro de 1988, e ocupa três folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Karting Internacional de Macau», em inglês «Macau International Karting Association», e, em chinês «Ou Mun Kuok Chai Siu Yen Choi Tsie Hip Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se provisoriamente instalada na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, números cento e onze B a cento e treze A, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objectivo da Associação consiste em promover e desenvolver a prática desportiva de «Karting».

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles com idade superior a dezoito anos, sem discriminação de sexo e que tenham bom comportamento moral e cívico comprovado.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sexto

Haverá as seguintes categorias de sócios:

Sócios honorários;

Sócios ordinários.

Artigo sétimo

A Assembleia Geral, por sua iniciativa ou sob a proposta da Direcção, pode convidar e admitir como presidentes honorários pessoas que tenham contribuído de modo particularmente relevante para a projecção e engrandecimento da Associação.

Artigo oitavo

São sócios honorários aqueles que tenham prestado contribuição valiosa e reconhecida pela Associação e a sua admissão far-se-á mediante a proposta da Direcção aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo nono

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais; e

c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo décimo

Os sócios honorários não têm direito a voto nem a serem eleitos para qualquer cargo.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota.

Disciplina

Artigo décimo segundo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ano; e

d) Expulsão.

Artigo décimo terceiro

Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos as respectivas quotas por um período de três meses, serão expulsos, mas poderão ser readmitidos nas condições do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

Os sócios, nestas condições, que queiram ser readmitidos, deverão apresentar, à Direcção, uma justificação fundamentada para apreciação, uma vez readmitidos terão de efectuar o pagamento de nova jóia e as contas em atraso.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Paula Virgínia de Morais Borges.


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