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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 13/88/M

de 15 de Fevereiro

Criado pelo Decreto-Lei n.º 60/86/M, de 31 de Dezembro, o Centro de Atendimento e Informação ao Público (CAIP) assume-se como um espaço de diálogo entre a Administração e os seus utentes.

Tratando-se de uma área tão sensível, é natural e desejável que se dispense ao CAIP uma maior atenção de modo a optimizar os seus objectivos.

Assim, volvido mais de um ano sobre a sua criação e tendo em conta a experiência entretanto colhida, considera-se que é o momento oportuno para redefinir a inserção do CAIP, na dupla perspectiva da sua dignificação e da eficácia dos serviços a prestar à comunidade.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Dependência)

O Centro de Atendimento e Informação ao Público (CAIP) é autonomizado do Serviço de Administração e Função Pública.

Artigo 2.º

(Quadro de pessoal)

1. O quadro do pessoal do CAIP é o constante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2. Ao quadro do pessoal do Serviço de Administração e Função Pública são abatidos os lugares constantes do mapa II anexo a este decreto-lei.

Artigo 3.º

(Transição de pessoal)

1. O pessoal do quadro do Serviço de Administração e Função Pública actualmente em funções no CAIP transita para o quadro aprovado pelo presente diploma, por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

2. O restante pessoal em funções no CAIP mantém a sua actual situação jurídico-funcional, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º

Artigo 4.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico por conta das dotações atribuídas ao Serviço de Administração e Função Pública.

Aprovado em 8 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


MAPA I

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

N.º de lugares / Designação

Pessoal de chefia:
1 Chefe de departamento
Pessoal técnico:
3 Técnico principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
Pessoal técnico auxiliar:
2 Assistente de relações públicas principal
3 Assistente de relações públicas de 1.ª classe
4 Assistente de relações públicas de 2.ª classe
Pessoal administrativo:
1 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
1 Escriturário-dactilógrafo

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 60/89/M

MAPA II

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

N.º de lugares / Designação

Pessoal de chefia:
1 Chefe de departamento
Pessoal técnico:
1 Técnico principal
1 Técnico de 1.ª classe
1 Técnico de 2.ª classe
Pessoal técnico auxiliar:
2 Assistente de relações públicas principal
3 Assistente de relações públicas de 1.ª classe
4 Assistente de relações públicas de 2.ª classe