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Diploma:

Despacho n.º 12/GM/88

BO N.º:

5/1988

Publicado em:

1988.2.1

Página:

340

  • Respeitante à importação de mão-de-obra.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Lei n.º 21/2009 - Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 49/GM/88 - Estabelecendo medidas quanto ao recrutamento de mão-de-obra especializada ou que não se encontre normalmente disponível em Macau, atentas as condições do mercado local.
  • Despacho n.º 39/GM/90 - Suspende a contratação de trabalhadores não residentes, excepto a mão-de-obra necessária para os empreendimentos de interesse público.
  • Despacho n.º 125/GM/90 - Prorroga, por um novo período de 60 dias, a suspensão de contratação de trabalhadores não-residentes, operada pelo Despacho n.º 39/GM/90, de 3 de Abril.
  • Despacho n.º 298/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa dos Despachos n.os 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, e 49/GM/88, de 16 de Maio.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • TRABALHADORES NÃO-RESIDENTES - PERMANÊNCIA DE TRABALHADORES NÃO-RESIDENTES - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
  • Notas em LegisMac

    Despacho n.º 12/GM/88

    Consulte também: Regime Jurídico de Direito de Residência, Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau

    1. Só os residentes em Macau podem contratar a prestação de trabalho com os seus empregadores directos, quer se trate de trabalho remunerado por um salário pré-estabelecido, quer se trate de trabalho remunerado à peça ou a feitio.

    2. A contratação prevista no número anterior é livre, dentro dos limites e observadas as condições estabelecidas na lei aplicável.

    3. As empresas de Macau podem, no entanto, estabelecer contratos de prestação de serviços com terceiras entidades, visando a prestação de trabalho por parte de não-residentes, desde que obtido, para o efeito, despacho favorável do Governador.

    4. O despacho referido no número anterior será proferido a requerimento da entidade interessada, depois de instruído com pareceres do Gabinete para os Assuntos de Trabalho e da Direcção dos Serviços de Economia.

    5. O parecer do Gabinete para os Assuntos de Trabalho contemplará essencialmente:

    a) A eventual disponibilidade de mão-de-obra residente para as necessidades de trabalho a realizar:

    b) O nível salarial praticado relativamente aos trabalhadores residentes;

    c) A proporção que se julgue aceitável entre trabalhadores residentes e trabalhadores não-residentes:

    d) A regularidade do cumprimento das obrigações legais relativamente aos trabalhadores residentes.

    6. O parecer da Direcção dos Serviços de Economia terá sobretudo em conta:

    a) As necessidades de mão-de-obra relativamente ao volume de produção esperado;

    b) As expectativas de colocação do volume de produção esperado;

    c) As relações de compatibilização que se julguem adequadas entre o recurso a acréscimos de mão-de-obra e os melhoramentos tecnológicos que os possam dispensar, total ou parcialmente;

    d) A importância relativa da unidade produtiva dentro do sector e a prioridade relativa do sector à luz das linhas de política económica que se encontrem definidas.

    7. As entidades fornecedoras de mão-de-obra não-residente carecem de habilitação própria a conceder por despacho do Governador, a requerimento da entidade interessada, depois de instruído com o parecer do Gabinete para os Assuntos do Trabalho, da Direcção dos Serviços de Economia e do Serviço ou Serviços competentes afectos ao Comando das Forças de Segurança de Macau.

    8. O parecer referido no número anterior versará designadamente sobre:

    a) A idoneidade que, em termos gerais, seja atribuída à requerente para o exercício das funções a que se propõe;

    b) A capacidade que se lhe reconheça para cumprir os compromissos assumidos, designadamente no que respeita ao fornecimento de alojamento adequado aos trabalhadores não residentes e ao seu imediato repatriamento quando se tornem dispensáveis, ou quando a sua permanência por qualquer motivo se mostre indesejável.

    9. O procedimento para a admissão de mão-de-obra não-residente observará os trâmites seguintes:

    a) O requerimento da entidade interessada será presente no Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos que despachará, mandando ouvir sobre o mesmo o Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia, ou determinará a prestação dos esclarecimentos que julgue convenientes;

    b) O Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia pronunciar-se-ão sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis;

    c) Obtidos os pareceres referidos na alínea anterior, será proferido despacho que decidirá da admissão solicitada, determinando à requerente que, em caso afirmativo, faça presente o contrato de prestação de serviços com entidade habilitada como fornecedora de mão-de-obra não-residente, tal como previsto no n.º 7;

    d) O contrato será remetido ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, a quem compete verificar e informar se se encontram satisfeitos os requisitos mínimos exigíveis para o efeito, designadamente os seguintes:

    d.1. Garantia, directa ou indirecta, de alojamento condigno para os trabalhadores;

    d.2. Pagamento do salário acordado com a empresa empregadora;

    d.3. Assistência na doença e na maternidade;

    d.4. Assistência em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

    d.5. Repatriamento dos trabalhadores considerados indesejáveis. (Os deveres mencionados em d.3. e d.4. serão obrigatoriamente garantidos através de seguro);

    e) Fornecidos os elementos de informação referidos na alínea anterior será proferido despacho que decidirá da aprovação das condições de contratação dos trabalhadores não-residentes, fazendo remeter o processo ao Comandante das Forças de Segurança de Macau;

    f) O Comandante das Forças de Segurança de Macau proferirá despacho, determinando lhe seja presente a lista nominativa dos trabalhadores a recrutar, e decidindo, posteriormente, sobre a sua entrada e permanência no Território.

    10. O Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos manterá um registo adequado das autorizações concedidas para trabalho de não-residentes, que podem ser canceladas, no todo ou em parte, sem dependência de aviso prévio.

    11. Pode igualmente o Comandante das Forças de Segurança de Macau determinar o afastamento do Território de indivíduos ou indivíduos determinados, que nele tenham sido admitidos na qualidade de trabalhadores não-residentes.

    12. As determinações referidas nos números anteriores dão lugar:

    a) Ao afastamento dos trabalhadores tornados excedentários da unidade produtiva onde prestam serviço, no caso do n.º 10, sem prejuízo da sua eventual reabsorção noutra unidade produtiva com autorização bastante para o efeito;

    b) Ao imediato repatriamento do trabalhador não-residente cuja permanência no Território seja julgada indesejável, a expensas da entidade habilitada ao recrutamento sob cuja custódia se encontre no caso do n.º 11.

    13. Aos trabalhadores não-residentes será fornecido um título de identificação, segundo modelo aprovado por despacho do Governador e publicado no Boletim Oficial, a emitir através do Comando das Forças de Segurança de Macau.

    14. O referido título de identificação será obrigatoriamente exibido sempre que solicitado por qualquer entidade oficial, designadamente os agentes das Forças de Segurança e os inspectores do Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia.

    15. Do referido título deverão constar obrigatoriamente:

    a) Os elementos pessoais de identificação do portador, com fotografia actualizada;

    b) A qualidade de trabalhador não-residente;

    c) A entidade sob cuja custódia se encontram e aquela a que se acham autorizados a presente serviço.

    16. A Direcção dos Serviços de Finanças emitirá as normas e instruções necessárias ao esclarecimento das situações tributárias que resultam do presente despacho.

    17. As competências referidas nos n os 7, 9, alíneas c) e e), e 10, poderão ser exercidas pelo Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos.


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    Consulte também:

    Justiça Arbitral em Macau
    A Arbitragem Voluntária Interna
    [versão chinesa]


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