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Diploma:

Decreto-Lei n.º 67/87/M

BO N.º:

43/1987

Publicado em:

1987.10.26

Página:

2783

  • Actualiza a estrutura de apoio ao exercício das funções do Governador e dos Secretários-Adjuntos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 83/84/M, de 11 de Agosto.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 88/89/M - Revê o regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 78/89/M - Reestrutura os Serviços de Apoio do Gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos, designadamente a Secretaria e o Centro de Documentação e Relações Públicas. — Revoga o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 83/84/M - Aprova o diploma orgânico do Gabinete do Governador de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 28-A/79/M, de 10 de Outubro, 32/81/M, de 5 de Setembro, 37/81/M, de 17 de Outubro e 12/83/M, de 12 de Fevereiro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 88/89/M

    Decreto-Lei n.º 67/87/M

    de 26 de Outubro

    Tornando-se necessário actualizar a estrutura de apoio ao exercício das funções do Governador e dos Secretários-Adjuntos, dotando-a de meios que permitam responder às crescentes solicitações que lhe são dirigidas;

    Considerando a vantagem de, numa primeira fase, autonomizar os Gabinetes dos membros do Governo, a que se seguirá, num futuro breve, a reorganização dos serviços administrativos comuns;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Composição dos Gabinetes

    Artigo 1.º

    (Gabinetes)

    1. O Gabinete do Governador de Macau constitui a estrutura de apoio directo ao exercício das funções legislativa e executiva do Governador do Território e funciona na sua directa dependência.

    2. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos constituem as estruturas de apoio directo ao exercício da função executiva daqueles, funcionando na sua directa dependência.

    Artigo 2.º

    (Composição do Gabinete do Governador)

    O Gabinete do Governador compreende:

    a) O chefe do Gabinete;

    b) Os assessores;

    c) O ajudante-de-campo;

    d) Os técnicos agregados;

    e) Os secretários;

    f) Os escriturários-dactilógrafos.

    Artigo 3.º

    (Composição dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos)

    1. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos compreendem:

    a) O chefe do Gabinete;

    b) Os assessores;

    c) Os técnicos agregados;

    d) Os secretários;

    e) Os escriturários-dactilógrafos.

    2. O número de assessores e de técnicos agregados não poderá ser superior a dois e três, respectivamente.

    3. O número de secretários e de escriturários-dactilógrafos não poderá ser superior a dois, em cada caso.

    CAPÍTULO II

    Do Gabinete do Governador

    Artigo 4.º

    (Chefe do Gabinete)

    O Gabinete do Governador é dirigido pelo chefe do Gabinete a quem compete:

    a) Distribuir tarefas aos diferentes elementos que dele façam parte, superintendendo na respectiva actividade;

    b) Assegurar a ligação com os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos e com os dirigentes dos serviços públicos directamente dependentes do Governador;

    c) Superintender e assegurar o eficaz funcionamento dos serviços de apoio ao Gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos;

    d) Assegurar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Governador.

    Artigo 5.º

    (Assessores do Governador e ajudante-de-campo)

    1. Aos assessores do Gabinete do Governador e ao ajudante-de-campo compete a prestação de apoio especializado de acordo com instruções recebidas directamente do Governador ou através do chefe de Gabinete.

    2. O chefe de Gabinete poderá delegar num dos assessores a superintendência dos serviços referidos na alínea c) do artigo anterior.

    Artigo 6.º

    (Técnicos agregados)

    Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções específicas ou a execução de tarefas determinadas pelo Governador ou pelo chefe de Gabinete.

    Artigo 7.º

    (Secretários do Governador)

    Aos secretários do Governador compete:

    a) Tratar do expediente e correspondência do Gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

    b) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Governador;

    c) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador ou pelo chefe do Gabinete.

    Artigo 8.º

    (Escriturários-dactilógrafos)

    Aos escriturários-dactilógrafos compete a dactilografia e a revisão da correspondência e outra documentação do Gabinete do Governador.

    CAPÍTULO III

    Do Gabinete dos Secretários-Adjuntos

    Artigo 9.º

    (Chefe do Gabinete)

    O Gabinete de cada Secretário-Adjunto é dirigido por um chefe de Gabinete, a quem compete distribuir trabalhos aos elementos que dele fazem parte, superintendendo a respectiva actividade, e desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Adjunto.

    Artigo 10.º

    (Assessores)

    Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao Gabinete do Secretário-Adjunto, de acordo com instruções recebidas directamente deste ou do chefe de Gabinete, assegurando a ligação do Gabinete a que pertençam com serviços e organismos colocados sob a dependência do respectivo Secretário-Adjunto.

    Artigo 11.º

    (Técnicos agregados)

    Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções específicas determinadas pelo Secretário-Adjunto ou pelo chefe de Gabinete.

    Artigo 12.º

    (Secretários dos Secretários-Adjuntos)

    Cada secretário recebe directamente do Secretário-Adjunto ou por intermédio do chefe de Gabinete instruções para o bom desempenho das suas funções, compreendendo estas, com as devidas adaptações, as tarefas previstas no artigo 7.º

    Artigo 13.º

    (Escriturários-dactilógrafos)

    Aplica-se aos escriturários-dactilógrafos dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos o disposto no artigo 8.º do presente decreto-lei.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal dos Gabinetes

    Artigo 14.º

    (Recrutamento)

    1. Os membros dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são de livre escolha do Governador e dos Secretários-Adjuntos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do E.O.M.

    2. Os membros dos Gabinetes referidos no número anterior são providos por qualquer das formas previstas no Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, sem sujeição ao regime geral da função pública.

    3. Os membros dos Gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de visto, mas com publicação posterior no Boletim Oficial.

    4. Os membros dos Gabinetes consideram-se exonerados com a cessação de funções do Governador ou do Secretário-Adjunto de que dependem, mantendo-se ao serviço até à efectiva substituição destes.

    5. O ajudante-de-campo será sempre um oficial da Marinha ou do Exército.

    Artigo 15.º

    (Remunerações)

    1. Os chefes dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são equiparados para todos os efeitos legais a director, nível I.

    2. O chefe do Gabinete do Governador tem direito a despesas de representação de montante a fixar por despacho do Governador, a residência por conta do Território e a pessoal de serviço doméstico.

    3. Os assessores do Governador e os assessores dos Secretários-Adjuntos, bem como os técnicos agregados aos Gabinetes terão o estatuto que for fixado no respectivo contrato.

    4. Os membros dos Gabinetes de que trata este artigo, à excepção dos escriturários-dactilógrafos, não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário, mas gozam das regalias concedidas à generalidade dos funcionários públicos.

    5. Tratando-se de membros das Forças Armadas, poderão estes optar pela remuneração do cargo de origem, nos termos da legislação aplicável.

    CAPÍTULO V

    (Disposições finais e transitórias)

    Artigo 16.º

    (Transições)

    O pessoal afecto aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos mantém a sua actual situação jurídico-profissional.

    Artigo 17.º

    (Norma revogatória)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 83/84/M, de 11 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 18.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 78/89/M

    Artigo 19.º

    (Entrada em vigor)

    Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 16 de Outubro de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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