Novidades:    
 Legislação da RAEM - DVD-ROM

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2012

 Revista da P.S.P.

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Manual de Formação sobre Contratos Públicos

 Justiça Arbitral em Macau

 Lições de Direito Internacional Público

 Revista «Administração»

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

   

  

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 48/87/M

BO N.º:

27/1987

Publicado em:

1987.7.6

Página:

1829

  • Dá nova redacção ao artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, (Regime de assalariamento).

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 86/84/M - Estabelece normas relativas ao provimento em cargos públicos. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 100/84/M - Actualiza e revê o regime dos abonos dos funcionários e agentes da Administração do território de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 28/86/M - Define o regime júridico das faltas por doença e dos acidentes em serviço. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 48/87/M

    de 6 de Julho

    O regime do assalariamento eventual consagrado nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, tem-se manifestado demasiado gravoso, em matéria de direitos que consubstanciam benefícios sociais e condições de trabalho, para os assalariados eventuais, parte significativa do universo da Administração.

    A natureza e as características próprias do regime do assalariamento eventual (que, neste momento, não se pretendem alterar) não obstam, porém à dignificação de todos os trabalhadores da Administração.

    Com a alteração do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, visa-se esclarecer a situação dos assalariados eventuais e, sobretudo, melhorá-la substancialmente pela atribuição de direitos, em condições idênticas às estabelecidas para os funcionários e agentes.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 47.º

    (Regime de assalariamento)

    1.

    2.

    3. Aos assalariados eventuais são atribuídos, para além dos direitos previstos no n.º 1 e outros legalmente consagrados, o direito ao subsídio de família, faltas justificadas, licença por doença e subsídios de funeral e por morte, nos termos da legislação aplicável a funcionários e agentes.

    4. O regime de faltas por motivo de doença só é aplicável aos assalariados eventuais se do respectivo processo individual constar o atestado a que se refere o artigo 8.º deste diploma.

    5. O assalariamento eventual não confere qualquer vínculo à Administração.

    6. Os jornaleiros são equiparados, para todos os efeitos legais, a assalariados eventuais.

    Art. 2.º O presente diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais que contrariem o disposto no artigo 1.º, sendo revogados, designadamente, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, artigo 12.º e parte final do artigo 14.º, no que se refere ao prazo limite ali fixado, do Decreto-Lei n.º 28/86/M, de 24 de Março, e o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/85/M, de 7 de Dezembro.

    Art. 3.º Os encargos de execução do presente diploma no ano económico de 1987 serão satisfeitos por conta da dotação provisional inscrita na tabela de despesas do orçamento geral do Território para o ano económico de 1987.

    Aprovado em 27 de Junho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Consulte também:

    Macau 2012 - Livro do Ano
    [versão inglesa]

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader