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Criada pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro, e apesar das diversas alterações introduzidas por diplomas posteriores, a Direcção de Assuntos Chineses (DAC) mostra-se ainda desadequada às tarefas que lhe são exigidas face à proximidade do processo de transição político-administrativa do território de Macau.
Deste modo, torna-se imprescindível proceder à reestruturação daquele Serviço, dotando-o dos meios técnicos e humanos indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/86/M, de 23 de Dezembro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, adiante designada por DAC, é um serviço de apoio técnico da Administração do Território e passa a reger-se pelo disposto no presente diploma.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
São atribuições da DAC:
a) Apoiar a Administração do Território na promoção do bom entendimento e do estreitamento das relações luso-chinesas;
b) Prestar informações sobre leis, usos e costumes chineses e auxiliar a Administração do Território nas suas relações com a população de língua chinesa;
c) Assegurar os serviços de tradução e interpretação de português para chinês e vice-versa, solicitados por entidades oficiais ou particulares, nos termos da lei;
d) Apoiar tecnicamente as missões diplomáticas ou consulares portuguesas, nos termos dos protocolos estabelecidos ou a estabelecer;
e) Formar o pessoal necessário à prossecução das suas atribuições.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
A DAC tem nível de direcção de serviços, sendo dirigida por um director, nível I, coadjuvado por um subdirector, e compreende as seguintes subunidades orgânicas:
a) Departamento Técnico;
b) Escola Técnica;
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/90/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
Compete ao director:
a) Dirigir e representar a DAC;
b) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano de actividades da DAC;
c) Coordenar a actuação dos serviços e adoptar ou propor superiormente as medidas convenientes para melhorar a sua eficiência;
d) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços;
e) Apreciar e submeter a aprovação superior, o plano de actividades da Escola Técnica;
f) Desempenhar as funções que, por lei, lhe sejam cometidas ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
Compete ao subdirector:
a) Coadjuvar o director;
b) Substituir o director nas suas faltas, ausências e impedimentos;
c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
Incumbe ao Departamento Técnico desempenhar as seguintes actividades:
a) Prestar serviços de tradução e interpretação de português para chinês e vice-versa;
b) Efectuar serviços de peritagem oficial em documentos escritos em chinês;
c) Elaborar estudos e informações sobre leis, usos e costumes chineses.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
A Escola Técnica da DAC rege-se pelas disposições constantes do capítulo IV do presente diploma e do Regulamento previsto no n.º 3 do artigo 18.º
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, incumbindo-lhe desenvolver as seguintes actividades:
a) Assegurar o atendimento e informação dos utentes;
b) Assegurar o apoio técnico-administrativo à gestão do pessoal;
c) Tratar o expediente geral, proceder aos respectivos registos e organizar o arquivo geral;
d) Preparar a proposta orçamental e acompanhar a sua execução;
e) Elaborar as contas de material e de exactores;
f) Assegurar a cobrança e arrecadação das taxas;
g) Proceder ao controlo financeiro do PIDDA, no que respeita às acções da responsabilidade da DAC;
h) Proceder à aquisição de bens e serviços;
i) Assegurar as actividades de gestão do economato e património e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro.
2. Para o exercício das suas competências a Divisão compreende:
a) A secção de pessoal e expediente;
b) A secção de contabilidade e património.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/90/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. O pessoal da DAC distribui-se pelos seguintes grupos:
a) Pessoal de direcção e chefia;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal técnico auxiliar;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal dos serviços auxiliares.
2. O quadro de pessoal da DAC é o constante do mapa I anexo ao presente diploma.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. O lugar de director é provido por nomeação em comissão de serviço, por escolha do Governador, de entre indivíduos bilíngues em português e chinês, de reconhecida competência e aptidão para o cargo, habilitados com licenciatura ou com o curso básico ou intensivo da Escola Técnica da DAC ou, ainda, com qualquer dos antigos cursos ministrados por esta Escola.
2. Os lugares de subdirector e chefe de Departamento Técnico são providos por nomeação em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director, de entre indivíduos nas condições referidas no número anterior.
3. Os lugares de director e de subdirector da Escola Técnica são providos por nomeação, em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director da DAC, de entre indivíduos bilíngues em português e chinês, de reconhecida competência e aptidão profissional para o exercício das funções.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/90/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. A carreira de intérprete-tradutor desenvolve-se pelas categorias de intérprete-tradutor de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe, principal e chefe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 a 5, e os escalões constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
2. Compete ao intérprete-tradutor: efectuar a tradução de textos escritos de português para chinês e vice-versa, procurando respeitar o conteúdo e a forma literária dos mesmos; fazer a interpretação consecutiva ou simultânea de intervenções orais de português para chinês e vice-versa, procurando transmitir fielmente o que seja dito pelos intervenientes; prestar serviços de peritagem oficial em documentos escritos em chinês; elaborar estudos e informações sobre leis, usos e costumes chineses.
3. O ingresso na carreira de intérprete-tradutor faz-se no grau I, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com os cursos básico ou intensivo da Escola Técnica, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º
4. O ingresso na carreira de intérprete-tradutor poderá também efectuar-se directamente no grau 3, mediante concurso documental, no qual serão candidatos os indivíduos habilitados com o curso intensivo da Escola Técnica a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º
5. Excepcionalmente, o ingresso na carreira poderá ainda efectuar-se no grau 1 ou 3, mediante concurso de prestação de provas, de entre os indivíduos habilitados com qualquer outro curso de intérprete-tradutor ou possuidores de comprovada experiência profissional reconhecida pelo Governador e que possuam, em ambos os casos, as habilitações académicas a que se referem o n.º 3 ou 5 do artigo 19.º
6. No concurso documental referido nos n.os 3 e 4, a ordenação dos candidatos em lista classificativa será feita de acordo com as classificações finais obtidas pelos mesmos nos cursos ministrados pela Escola Técnica, observando-se, em caso de igualdade de classificação, a seguinte ordem de preferência:
a) Maior tempo de serviço prestado na função pública;
b) Maior idade.
7. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas, para os graus 2 e 3, e de concurso documental, para os graus 4 e 5, bem como, em qualquer caso, da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
8. Em cada grau, a progressão aos 2.º e 3.º escalões opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior, com classificação não inferior a "Bom".
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/87/M, Decreto-Lei n.º 100/88/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. A carreira de letrado desenvolve-se pelas categorias de letrado de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe, principal e chefe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 a 5, e os escalões constantes do mapa III anexo ao presente diploma.
2. Compete ao letrado: coadjuvar os intérpretes-tradutores, revendo as suas traduções de português para chinês; efectuar serviços de redacção e cópia na língua chinesa; prestar serviços de peritagem oficial em documentos escritos em chinês; elaborar estudos e informações sobre leis, usos e costumes chineses.
3. O ingresso na carreira de letrado faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com curso superior do ensino chinês.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se curso superior aquele que seja ministrado em instituição de ensino superior e que tenha uma duração igual ou superior a 2 anos.
5. O ingresso na carreira de letrado poderá, também, efectuar-se directamente no grau 3, mediante concurso de prestação de provas, ao qual poderão candidatar-se indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior do ensino chinês.
6. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por licenciatura o grau académico conferido após conclusão de um curso superior com a duração de 4 a 6 anos.
7. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas, para os graus 2, 3 e 4, e de concurso documental, para o grau 5, bem como, em qualquer caso, da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
8. Em cada grau, a progressão aos 2.º e 3.º escalões opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom".
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. A carreira de intérprete integra os escalões constantes do mapa IV anexo ao presente diploma.
2. Compete ao intérprete: efectuar a tradução oral de textos escritos e a interpretação consecutiva de intervenções orais de português para chinês e vice-versa, procurando transmitir fielmente o que seja dito pelos intervenientes.
3. A admissão de intérpretes faz-se mediante concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com:
a) 9.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português e aprovação em exame de língua chinesa falada, no dialecto cantonense; ou
b) Curso secundário elementar do ensino chinês e curso de língua portuguesa - grau I - ou equivalente.
4. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º, após 2 anos de serviço no 1.º escalão;
b) Para o 3.º e 4.º, após 3 anos de serviço no 2.º e 3.º escalões, respectivamente;
c) Para o 5.º, após 5 anos de serviço no 4.º escalão.
5. Os intérpretes, com 6 ou mais anos de serviço efectivo e classificação não inferior a "Bom", poderão matricular-se no curso intensivo da Escola Técnica, a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, com dispensa do exame de admissão, mediante requerimento dirigido ao director da Escola, e autorização prévia do director da DAC.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
O provimento, progressão e acesso do restante pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. As carreiras de intérprete-tradutor, letrado e intérprete são exclusivas do quadro de pessoal da DAC.
2. O pessoal a que se refere o número anterior será destacado, sem limite de tempo, para os serviços públicos do Território, de acordo com as necessidades destes e as disponibilidades da DAC.
3. O pessoal destacado tem direito a todos os direitos e regalias do seu cargo e ainda os que vigorem no serviço utilizador e que lhe possam ser atribuídos.
4. O pessoal neste regime fica funcionalmente dependente do serviço utilizador, sendo a sua classificação de serviço atribuída conjuntamente por dois notadores, nomeados, respectivamente, pelo dirigente do Serviço onde exerce funções e pelo director da DAC.
5. Compete ao director da DAC homologar a classificação de serviço referida no número anterior.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
O pessoal técnico e técnico auxiliar trabalha organizado em núcleos de especialização ou em equipas de tradução, podendo actuar em serviço externo quando tal lhe for determinado.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. O pessoal da DAC poderá ser designado para exercer funções, em comissão de serviço, nas missões diplomáticas ou consulares portuguesas, a solicitação do Governo da República, nos termos do protocolo a celebrar entre o Território e a República.
2. A designação será feita pelo Governador, sob proposta do director.
3. O tempo de serviço prestado na situação referida no n.º 1 contar-se-á, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado no quadro de origem.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. Compete à Escola Técnica a formação de intérpretes-tradutores de português e chinês, a organização de acções de aperfeiçoamento para o pessoal já formado e de cursos de difusão da língua chinesa, bem como a avaliação do grau de conhecimento da língua chinesa, nos dialectos cantonense e pequinense.
2. O director da Escola Técnica é equiparado a chefe de departamento.*
3. O subdirector da Escola Técnica é equiparado a chefe de sector.*
4. O regulamento da Escola Técnica é aprovado por portaria.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/90/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. Para a formação de intérpretes-tradutores, a Escola Técnica ministra os cursos básico e intensivo.
2. Na admissão ao curso básico, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:
a) 11.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português e aprovação em exame de língua chinesa falada, no dialecto cantonense; ou
b) Curso secundário completo do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau II - ou equivalente.
3. Na admissão ao curso intensivo para ingresso no grau 1 da carreira de intérprete-tradutor, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:
a) 11.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português e curso primário elementar ou equivalente do ensino chinês; ou
b) Curso secundário completo do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau III - ou equivalente.
4. Em casos devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos for inferior ao número de vagas existentes, e mediante autorização prévia do Governador, poderão ser admitidos aos cursos a que se referem os n.os 2 e 3 os candidatos que, para além da outra habilitação exigida, possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português ou o curso secundário elementar do ensino chinês ou inglês.
5. Na admissão ao curso intensivo para ingresso no grau 3 da carreira de intérprete-tradutor, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:
a) Licenciatura em curso superior do ensino português e curso primário complementar ou equivalente do ensino chinês; ou
b) Licenciatura em curso superior do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau IV - ou equivalente.
6. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por licenciatura o grau académico conferido após conclusão dum curso superior com a duração de 4 a 6 anos.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 43/88/M
1. Os professores e prelectores são recrutados, nos termos da lei geral, por contrato além do quadro ou em regime de assalariamento eventual, podendo, também, tratando-se de funcionários ou agentes, ser destacados ou requisitados.
2. Os orientadores de estágio são designados, em ordem de serviço, pelo director da DAC, de entre intérpretes-tradutores.
3. Em caso de necessidade, poderão ser designados, em ordem de serviço, pelo director da DAC, funcionários inseridos nas carreiras de intérprete-tradutor e letrado, para desempenho de funções docentes.
4. Na selecção de professores, deverão ser respeitados os seguintes critérios de preferência:
a) Habilitações próprias;
b) Habilitações suficientes;
c) Maiores habilitações académica e profissional;
d) Mais tempo de exercício de funções docentes;
e) Melhor conhecimento das línguas portuguesa e chinesa.
5. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se:
a) Habilitações próprias - a posse de licenciatura ou bacharelato adequados à docência de cada uma das disciplinas;
b) Habilitações suficientes - a posse de 11.º ano de escolaridade ou equivalente, dos cursos básico ou intensivo ou qualquer dos antigos cursos da Escola Técnica, em ambos os casos acrescidos de comprovada experiência profissional.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. O ingresso nos cursos básico e intensivo da Escola Técnica faz-se mediante exame de admissão.
2. Os candidatos admitidos terão a designação de alunos.
3. A Escola Técnica proporcionará formação quer a alunos destinados a ingressar na carreira de intérprete-tradutor, quer a outros que pretendam obter idêntica formação, mas, neste caso, mediante o pagamento de propinas.
4. Antes do início de cada curso, a DAC tornará público o número de vagas do curso, especificando as que se destinem a previsível ingresso na carreira de intérprete-tradutor e as que se destinem a ser preenchidas nos termos da parte final do número anterior, e bem assim o programa das provas do exame de admissão, elementos que constarão obrigatoriamente de proposta a submeter a despacho prévio da entidade competente.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. Os alunos da Escola Técnica que se destinem a ingressar ou a constituir reserva de recrutamento para a carreira de intérprete-tradutor serão remunerados, enquanto frequentarem o respectivo curso com aproveitamento.
2. Os alunos a remunerar pela Administração serão seleccionados em função de classificação obtida no exame de admissão.
3. Durante o curso e em caso de desistência ou exclusão de alunos remunerados, poder-se-á atribuir a mesma remuneração a outros alunos, neste caso, em função das classificações obtidas no ano lectivo anterior.
4. A remuneração a que se refere o presente artigo será correspondente:*
a) Ao índice 240, durante o primeiro ano do curso básico;*
b) Ao índice 260, durante o segundo ano do curso básico e o curso intensivo para ingresso no grau 1 da carreira de intérprete-tradutor;*
c) Ao índice 280, durante o terceiro ano do curso básico;*
d) Ao índice 430, durante o curso intensivo para ingresso no grau 3 da carreira de intérprete-tradutor;*
e) Ao índice previsto para o 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária, durante o estágio profissionalizante e o período subsequente, até à data de ingresso na respectiva categoria.*
5. A frequência dos cursos far-se-á num dos seguintes regimes:*
a) Os indivíduos já vinculados à função pública, em comissão de serviço, determinada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Assuntos Chineses;*
b) Os indivíduos não vinculados à função pública em regime de assalariamento eventual.*
6. Durante a frequência dos cursos, os indivíduos já vinculados à função pública manterão a remuneração de origem, se esta for superior à fixada no n.º 4 do presente artigo.
7. A comissão de serviço e o assalariamento eventual a que se refere o n.º 5 do presente artigo têm a duração do respectivo curso, incluindo o estágio, podendo ser proposto o seu prolongamento por um período até 120 dias.*
8. Aos funcionários e agentes, incluindo o pessoal das Forças de Segurança de Macau, que estejam interessados na candidatura e frequência dos cursos, bem como no ingresso na carreira de intérprete-tradutor, não é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março.**
9. Os lugares de origem do pessoal referido no número anterior podem ser providos interinamente.**
10. A frequência dos cursos não prejudica a contagem do tempo de serviço do pessoal vinculado à função pública, para todos os efeitos legais, nem faz cessar o contrato além do quadro, que se considera automaticamente renovado, enquanto o agente frequentar os referidos cursos.**
11. A classificação de serviço do pessoal, a que se refere o número anterior, será atribuída pelo director da Escola Técnica, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril.**
12. Compete ao director da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses ou ao dirigente do Serviço de origem homologar a classificação de serviço.**
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/90/M
** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 70/87/M
1. Os alunos remunerados que concluírem os cursos básico ou intensivo serão opositores obrigatórios ao primeiro concurso de ingresso que ocorrer para a carreira de intérprete-tradutor.
2. A falta de apresentação de candidatura ou dos documentos necessários ao provimento ou, ainda, a recusa de posse no respectivo lugar, implica:
a) A incapacidade para progressão e promoção, bem como para provimento em outro cargo público, pelo prazo de duração do respectivo curso, para os que sejam funcionários ou agentes;
b) A incapacidade para provimento em qualquer cargo público, quer para admissão em regime de assalariamento eventual ou equiparado, bem como o reembolso de todas as despesas efectuadas com a sua formação profissional durante o curso, nomeadamente em remunerações, subsídios e deslocações, para os restantes.
3. O montante do reembolso será fixado por despacho do Governador, tendo o referido despacho valor de título executivo.
4. Uma vez providos no cargo, só poderão cessar funções, a seu pedido, passado o tempo correspondente ao curso remunerado ou após reembolsarem a Administração da diferença entre as despesas referidas no número anterior e os quantitativos recebidos na situação de intérpretes-tradutores, excepto se se tratar de funcionário que se encontre a exercer estas funções nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, caso em que ficará sujeito à penalização prevista na alínea a) do número anterior.
As propinas e taxas a cobrar pela Escola Técnica são as constantes da tabela I anexa ao presente diploma.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. Pelos serviços prestados pela DAC a entidades particulares serão cobradas, mediante recibo, as taxas constantes da tabela II anexa ao presente diploma.
2. Os serviços prestados a particulares, mediante requisição dos Tribunais ou de quaisquer serviços públicos, serão pagos em conta dos respectivos processos e pelas respectivas tabelas, quando existam e sejam superiores às referidas no número anterior.
3. A interpretação, desde que não envolva assuntos de carácter confidencial ou reservado, pode ser fixada em registo magnético, com vista, se tal for necessário, à verificação da sua exactidão e fidelidade, sendo tal registo conservado na DAC pelo período de sessenta dias, se o director não determinar prazo superior.
4. Os serviços de tradução e interpretação da língua chinesa só têm carácter oficial quando prestados pelo pessoal da DAC no exercício das suas funções.
5. A tabela a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como a referida no artigo anterior poderão ser alteradas por despacho do Governador.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
O pessoal da DAC tem direito, pelos trabalhos de tradução ou interpretação realizados fora das horas normais de serviço, em reuniões oficiais ou cerimónias públicas, a senhas de presença nos termos e nos montantes fixados para o pessoal de apoio ao Conselho Consultivo.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
Nos casos não previstos no artigo anterior, o pessoal técnico da DAC, independentemente da sua categoria, tem direito, pelos trabalhos efectuados fora das horas normais de serviço, a remuneração por horas extraordinárias nos termos da lei geral.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. Os intérpretes-tradutores têm direito a habitação reservada do Território, que, a requerimento dos interessados, poderá ser mobilada para os que possuírem categoria igual ou superior a intérprete-tradutor de 1.ª classe.
2. O direito a que se refere o número anterior cessa quando o intérprete-tradutor for exonerado ou demitido.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. A transição do pessoal para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma far-se-á por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial, nos termos seguintes:
a) O letrado-chefe, com mais de quatro anos de serviço na categoria e actualmente em comissão de serviço, para a mesma categoria, com provimento definitivo no respectivo cargo;
b) O chefe de secção, com mais de cinco anos de serviço na categoria e que desempenha, efectivamente, as funções de chefe de secretaria, há mais de 9 anos, para este cargo;
c) O aspirante a intérprete-tradutor, com mais de cinco anos de serviço na categoria e que concluiu com aproveitamento o 1.º curso de intérprete-tradutor da Escola Técnica, para o cargo de intérprete-tradutor de 3.ª classe;
d) O restante pessoal para idêntica categoria à que actualmente detém no quadro da DAC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os actuais aspirantes a intérprete-tradutor mantêm a sua situação jurídico-funcional, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.
3. O pessoal a que se refere o número anterior transita do curso que actualmente frequenta para o curso básico da Escola Técnica, por despacho do director da DAC, sob proposta do director da Escola.
4. Os aspirantes a intérprete-tradutor que concluírem com aproveitamento o curso referido no número anterior serão integrados na base da carreira de intérprete-tradutor, com dispensa de concurso, mantendo a natureza do seu provimento.
5. Ao adjunto, provido definitivamente no cargo, é garantido o direito à designação da categoria e à remuneração correspondente ao índice 525.
6. Os intérpretes-tradutores que tiverem concluído os cursos que, no regime anterior, davam acesso a grau superior, poderão ficar dispensados, a seu pedido, da prestação de provas nos concursos de promoção a intérpretes-tradutores de 2.ª e 1.ª classes, sendo a sua classificação de curso equiparada, para todos os efeitos, à classificação final no respectivo concurso.
7. O tempo de serviço anteriormente prestado, em idêntica situação funcional, pelo pessoal a que se refere o presente artigo contará, para todos os efeitos legais, como sendo prestado no cargo ou categoria resultante da transição ou, ainda, na situação a que se refere o n.º 4 do presente artigo, na carreira de intérprete-tradutor, quando se verificar o provimento nesta.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que, na data da sua entrada em vigor, se encontrem em período de validade.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
Sem prejuízo do que genericamente venha a dispor-se na lei sobre esta matéria, o pessoal docente a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, bem como o recrutado em situações não previstas no n.º 1 do mesmo artigo, terão direito à remuneração que vier a ser fixada por despacho do Governador.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
1. Os lugares criados nos termos deste diploma serão dotados à medida das necessidades dos serviços e de acordo com as disponibilidades orçamentais.
2. A Direcção dos Serviços de Finanças tomará as providências necessárias à execução do presente decreto-lei em relação ao ano económico de 1987.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro;
b) A Lei n.º 16/78/M, de 12 de Agosto;
c) O Decreto-Lei n.º 2/80/M, de 12 de Janeiro;
d) A Lei n.º 3/81/M, de 18 de Abril;
e) A Portaria n.º 259/84/M, de 29 de Novembro;
f) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril;
g) O Decreto-Lei n.º 51/85/M, de 25 de Junho;
h) A Portaria n.º 158/85/M, de 31 de Agosto;
i) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 110/85/M, de 7 de Dezembro.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Aprovado em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
| Lugares | Carreiras |
| Pessoal de direcção e chefia: | |
| 1 | Director (nível I) |
| 1 | Subdirector |
| 1 | Chefe de departamento |
| 1 | Adjunto (a) |
| 1 | Chefe de divisão (b) |
| 1 | Chefe de secretaria |
| 2 | Chefe de secção |
| Pessoal técnico: | |
| Carreira de intérprete-tradutor: | |
| 5 | Intérprete-tradutor chefe |
| 10 | Intérprete-tradutor principal |
| 20(c) | Intérprete-tradutor de 1.ª classe |
| 20 | Intérprete-tradutor de 2.ª classe |
| 25 | Intérprete-tradutor de 3.ª classe |
| 4 | Aspirante a intérprete-tradutor (a) |
| Carreira de letrado: | |
| 2 | Letrado-chefe |
| 4 | Letrado principal |
| 6 | Letrado de 1.ª classe |
| 8 | Letrado de 2.ª classe |
| 10 | Letrado de 3.ª classe |
| Pessoal técnico auxiliar: | |
| Carreira de intérprete: | |
| 5 | Intérprete |
| Pessoal administrativo: | |
| 2 | Secretário |
| Carreira administrativa: | |
| 3 | Primeiro-oficial |
| 4 | Segundo-oficial |
| 6 | Terceiro-oficial |
| Carreira de escriturário-dactilógrafo: | |
| 15 | Escriturário-dactilógrafo |
| Pessoal dos serviços auxiliares: | |
| Carreira de motorista de ligeiros: | |
| 2 | Motorista de ligeiros (a) |
| Carreira de servente: | |
| 4 | Servente (a) |
(a) Lugares a extinguir quando vagarem.
(b) Director da Escola Técnica.
(c) Até 50% de licenciados.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/90/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
| Grau | Categoria | Escalão | ||
| 1.º | 2.º | 3.º | ||
| 5 | Chefe | 460 | 475 | 490 |
| 4 | Principal | 420 | 435 | 450 |
| 3 | 1.ª classe | 375 | 390 | 405 |
| 2 | 2.ª classe | 330 | 345 | 360 |
| 1 | 3.ª classe | 250 | 265 | 280 |
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
| Grau | Categoria | Escalão | ||
| 1.º | 2.º | 3.º | ||
| 5 | Chefe | 435 | 450 | 465 |
| 4 | Principal | 375 | 390 | 405 |
| 3 | 1.ª classe | 315 | 330 | 345 |
| 2 | 2.ª classe | 255 | 270 | 285 |
| 1 | 3.ª classe | 220 | 230 | 245 |
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
| Grau | Categoria | Escalão | ||||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
| - | Intérprete | 190 | 200 | 215 | 230 | 250 |
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
| Propinas | |
| 1. De inscrição: | |
| a) Para exame de admissão | $ 30,00 |
| b) Para matrícula ou renovação de matrícula | $ 20,00 |
| 2. De frequência, por ano lectivo: | |
| a) Curso básico | $ 150,00 |
| b) Curso intensivo | $ 200,00 |
| 3. Pelo fornecimento de material de apoio didáctico, por ano lectivo | $ 50,00 |
| 4. De exame especial | $ 100,00 |
| 5. De exame de língua chinesa: | |
| a) Falada | $ 50,00 |
| b) Falada e escrita | $ 150,00 |
| Taxas | |
| 1. Pela passagem de certidão de exame ou de frequência com aproveitamento | $ 20,00 |
| 2. Pela passagem de qualquer outra certidão, por lauda | $ 20,00 |
| 3. Pela passagem de diploma de curso | $ 50,00 |
Notas:
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
| 1. Tradução de qualquer documento, por cada cem caracteres chineses ou fracção | $ 20,00 |
| 2. Interpretação consecutiva, por cada hora de serviço ou fracção | $ 70,00 |
| 3. Interpretação simultânea, por cada hora de serviço ou fracção | $ 100,00 |
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M
Consulte também:
|
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