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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Conterrâneos de Sám Sán Fok Chao

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Julho de 1986, a fls. 70 e segs. do livro de notas n.º 383-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau, foi alterado o artigo 13.º dos estatutos da «Associação dos Conterrâneos de Sám Sán Fok Chao», com sede na Rotunda Carlos da Maia, 6, edifício Tim Wan, 1.º, B, que passa a ter a seguinte redacção:

«A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes».

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Braveza de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Junho de 1986, a fls. 25v. e segs. do livro de notas 382-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Vong Vun Meng; Ho Vai Iong; e Vong, Sau Pek Rebecca, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO

Denominação e definição

Artigo 1.º

A Associação do Grupo Braveza de Macau, em inglês, «Bravery-Group-Macau, abreviadamente e por iniciais B. G. M., é uma Associação de Juventude alheia a partidarismos políticos que cumpre a lei vigente em Macau e respeitadora de todas as confissões religiosas, desde que elas não colidam com os intuitos morais da sociedade.

Objectivo

Artigo 2.º

A Associação do B. G. M. tem por fim não lucrativo, e complementarmente à acção da família e da escola, desenvolver e contribuir para a formação da juventude de Macau, nos aspectos físico, prático, intelectual, espiritual e cívico.

Sede

Artigo 3.º

A B. G. M. tem a sua sede provisória na Rua de S. Paulo, n.º 23-D, 4.º andar, em Macau.

Associados

Artigo 4.º

A B. G. M. tem as seguintes categorias de associados:

a) Presidente honorário e vice-presidente — são eleitos pelos presidente, vice-presidente e consultores;

b) Presidente e vice-presidente — os que participam directamente nos actos e projectos da Associação;

c) Consultores honorários — as pessoas singulares ou colectivas que não participam directamente nas actividades da Associação, mas que estão interessados em colaborar nos trabalhos de divulgação e desenvolvimento da Associação;

d) Consultores técnicos — pessoas que apoiam directamente ou que dêem contributo à Associação;

e) Efectivos — os que aceitados pela Associação, que participam activamente nas actividades da Associação e que aceitam expressamente no acto da inscrição as disposições do estatuto.

Direcção e poderes

Artigo 5.º

Os órgãos dirigentes da B. G. M. são os seguintes:

a) Direcção — É presidida pelo presidente e vice-presidente e é ainda constituída por 4 membros dos consultores técnicos, 3 membros da chefia e 2 membros do Conselho Fiscal;

b) Chefia — Individualidades que receberam treinos nesta Associação, que possuem técnicas diversas e capacidade de dirigir;

c) Conselho Fiscal — É constituída por 7 a 9 membros efectivos, eleitos pela chefia, com a função de fiscalizar todos os actos administrativos da Associação;

d) Assembleia Geral — É reunida ordinariamente uma vez por ano, com a participação obrigatória de todos os membros da Associação.

Compete à Direcção

Artigo 6.º

Compete à Direcção:

a) Organizar e estudar as actividades de carácter importante e os principais problemas da constituição interna da Associação;

b) Nomear e demitir cargos dos associados;

c) Deliberar sobre a dissolução da Associação;

d) Aprovar as alterações da insígnia;

e) Propor louvores e condecorações às pessoas individuais ou colectivas que tiveram especial contributo para a Associação.

(1) As reuniões para discutirem os assuntos referidos nas alíneas c) e d), a convocação é obrigatoriamente feita com 3 semanas de antecedência e as propostas para discutir devem ser apresentadas por escrito aos membros de Direcção e a reunião só será considerada válida quando estiverem presentes mais de metade dos associados.

(2) Todos os cargos, quer nomeados ou eleitos, definidos no artigo 5.º, a), b), e) e d), do presente estatuto, terão uma duração de 2 anos.

Chefia

Artigo 7.º

Compete à chefia:

a) Alterar e estipular disposições gerais da Associação;

b) Convocar a Assembleia Geral e a Direcção;

e) Nomear e exonerar cargos dos associados da chefia e inferiores a este;

d) Propor, de entre os membros da chefia, 3 pessoas competentes para participar nas reuniões da Direcção;

e) Aprovar e rejeitar as propostas e deliberações feitas pelo Conselho Fiscal nas reuniões ordinárias;

f) Dar apoio ao desenvolvimento em todos os sectores e controlar as receitas e despesas da Associação;

g) Estudar e coordenar os planos de propaganda, bem como das publicações mensais;

h) Nomear pessoas para representar a Associação nas actividades internacionais ou territoriais.

(1) A chefia é composta geralmente por 5 a 7 membros, mas quando tiver necessidade pode acrescentar até 11 pessoas.

(2) Em situações normais, a chefia tem o direito de demitir qualquer associado.

(3) Serão eleitos pela chefia um tesoureiro e um vice-tesoureiro para gerir todas as despesas e receitas da Associação.

Conselho Fiscal

Artigo 8.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Dar parecer sobre todos os projectos da Associação de planos de treino;

c) Planear e estudar métodos de treino e actividades durante o ano;

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

e) Testar periodicamente as técnicas e conhecimentos dos associados.

Assembleia Geral

Artigo 9.º

Compete à Assembleia Geral:

a) Anunciar na sessão da Assembleia Geral sobre o relatório das contas anuais e os trabalhos efectuados durante o ano;

b) Elaborar orçamento sobre os planos de desenvolvimento da Associação do ano seguinte;

c) Atribuir louvores e condecorações aos associados.

Disposições gerais

Artigo 10.º

De acordo com as disponibilidades financeiras, contratar pessoal que possam apoiar no desenvolvimento da Associação.

Artigo 11.º

O uso do uniforme e insígnias pessoais e colectivos serão objecto do regulamento geral.

Artigo 12.º

Em caso de dissolução, o património e os bens da Associação reverterão a favor das instituições de beneficência e da Acção Social ou de quaisquer organismos juvenis do Território.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.

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