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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Cultural e Desportivo da Direcção de Serviços de Educação, adiante designado por «GREDU»

Certifico narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 6 de Maio dc 1986, exarada a fls. 66v e seguintes do Livro n.º 207-C, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que com esta se compõe de cinco folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que na parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

Estatutos do Grupo Cultural e Desportivo da Direcção de Serviços de Educação

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Um — O Grupo Cultural e Desportivo da Direcção de Serviços de Educação, adiante designado por «GREDU», é uma associação cultural e desportiva com sede em Macau.

Dois — Os fins do grupo são a promoção sócio-cultural, a recreação e a prática do desporto, entre os seus associados.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios classificam-se em ordinários e honorários, sendo considerados ordinários os que pagam quotas, e honorários os indivíduos que por terem prestado revelantes serviços à causa desportiva em geral, ou ao «GREDU» em particular, a Assembleia Geral julgue merecedores de tal distinção.

Artigo terceiro

Um — A admissão de sócios ordinários será feita de entre os indivíduos que prestam ou prestaram serviço na EDU (ex DSEC), mediante a aprovação de proposta nesse sentido.

Dois — O sócio terá de aceitar incondicionalmente as disposições constantes neste estatuto de demais regulamentos em vigor no «GREDU».

Três — A admissão ou rejeição de sócios ordinários será da competência da Direcção com o direito a recurso para a Assembleia Geral, convocada em conformidade com os presentes estatutos.

Quatro — A admissão ou rejeição será comunicada aos interessados no prazo máximo de oito dias.

Artigo quarto

São motivos suficientes para eliminação de qualquer sócio ordinário:

Um — a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de 10 dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do «GREDU».

Dois — A readmissão de qualquer sócio terá de ser aprovada pela Direcção e Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo quinto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do «GREDU», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do «GREDU».

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do «GREDU» ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos;

c) Participar em quaisquer actividades do «GREDU» quando estiverem em condições de o fazer;

d) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo «GREDU»;

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 12.º destes estatutos.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.


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