Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 115/85/M

de 31 de Dezembro

Estatuto da Aposentação e Sobrevivência

A criação de um Fundo de Pensões e a opção por um sistema de capitalização para o regime de aposentação dos funcionários e agentes da Administração de Macau exigem algumas alterações no respectivo estatuto, de molde a ajustá-lo às inovações agora introduzidas. Assim, no presente Estatuto da Aposentação e Sobrevivência:

1. Define-se o âmbito pessoal do sistema, considerando-se subscritores os funcionários e agentes da Administração de Macau, com exclusão dos assalariados eventuais que não estejam já a descontar para efeitos de aposentação e do pessoal requisitado à República.

Exige-se igualmente que a idade do subscritor, à data da sua inscrição, seja compatível com a exigência de um tempo de serviço mínimo de quinze anos até atingir o limite de idade estabelecido.

A inscrição no Fundo de Pensões é oficiosa e automática, verificados que estejam os requisitos legais para a sua realização.

2. Os casos de aposentação obrigatória são: o limite de idade, que se mantém em 65 anos para a generalidade dos funcionários e em 60 anos para o pessoal das Forças de Segurança e outro com bonificação do tempo de serviço, podendo, contudo, neste último caso ser requerida a permanência no serviço até aos 65 anos; a incapacidade permanente e absoluta declarada pela Junta de Saúde ou resultante de doença profissional, acidente de serviço ou prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade; e a aplicação da pena de aposentação compulsiva.

A aposentação voluntária passa, contudo, a ter lugar, por declaração, nos casos de 55 ou mais anos de idade e 30 anos de serviço e, a requerimento do funcionário, quando este tenha 30 ou mais anos de serviço. Inova-se ainda ao proibir-se, no caso de deferimento e durante o ano fiscal em que a aposentação venha a ocorrer, novo recrutamento de pessoal, sem prejuízo do provimento do lugar vago, se for de acesso.

3. A bonificação do tempo de serviço deixa de ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1986, com excepção do pessoal militarizado das FSM, dos bombeiros e do pessoal de investigação criminal da Polícia judiciária, que vê contudo reduzida de 40 a 20% a referida bonificação.

4. A compensação para o regime de aposentação é fixada em 16% e 14% sobre o vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade, respectivamente, nos casos em que haja ou não bonificação do tempo de serviço. A compensação para efeitos de sobrevivência será de 2%.

Dos respectivos encargos, 50% são assumidos pelos funcionários, 50% pela Administração, cessando contudo o desconto quando o subscritor completa 40 anos de serviço.

5. A base de cálculo da pensão será, regra geral, a média ponderada dos vencimentos de categoria dos dois últimos anos de serviço; contudo, nos casos em que o subscritor atinja o limite de idade, complete 40 anos de serviço ou seja atingido por incapacidade permanente em resultado de acidente ou doença em serviço ou de prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, será considerado para o cálculo da pensão o vencimento integral auferido à data do facto ou acto determinante da aposentação.

6. Institui-se, como principal medida inovadora, o direito de opção por um capital, em substituição da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência, calculado na base de 2,2 ou 2 meses de vencimento por cada ano de serviço pelo qual tenha feito descontos, conforme haja ou não direito a bonificação de tempo de serviço.

Este direito de opção transita para os herdeiros hábeis, em caso de falecimento do subscritor no activo, sendo o respectivo valor fixado em 50% do capital.

7. Fixam-se ainda algumas regras processuais mais simples, definem-se os casos em que há lugar à eliminação do subscritor, bem como à sustação, prescrição, suspensão e extinção da pensão.

8. Finalmente, aproveita-se para incluir num único diploma disposições actualmente dispersas, introduzindo-lhes algumas melhorias formais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. Os funcionários e agentes dos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, aposentam-se nos termos deste diploma, desde que, auferindo vencimento e tendo satisfeito os descontos legais, reúnam os requisitos constantes dos artigos seguintes.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal eventual que, à data da entrada, em vigor deste diploma, tenha requerido a integração no regime de aposentação e satisfeito os respectivos descontos.

Artigo 2.º

(Tipos de aposentação)

1. A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.

2. É obrigatória quando resulta de determinação deste diploma ou imposição da autoridade competente.

3. É voluntária quando tem lugar a requerimento ou declaração do interessado, nos casos e nos termos em que este diploma o faculte.

Artigo 3.º

(Aposentação obrigatória)

1. São obrigatoriamente desligados do serviço para efeitos de aposentação os funcionários e agentes da função pública que:

a) Atinjam o limite de 60 ou 65 anos de idade, conforme haja ou não lugar a bonificação do tempo de serviço, podendo, contudo, o limite de 60 anos ser elevado até 65, a requerimento do interessado;

b) Tendo um período mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sejam julgados permanente e absolutamente incapazes pela Junta de Saúde para o exercício de funções públicas;

c) Sofram de incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, bem como resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade;

d) Sejam punidos com pena ou sanção estatutária de aposentação compulsiva.

2. No prazo de 30 dias a contar do facto ou acto determinante da aposentação, o serviço processador do vencimento organizará oficiosamente o processo de aposentação, informando sobre a contagem de tempo de serviço, e enviá-lo-á ao Fundo de Pensões, para os efeitos do artigo 12.º

3. O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado até 45 dias, quando a aposentação for determinada por motivos penais, disciplinares ou estatutários.

Artigo 4.º

(Aposentação voluntária)

1. Há lugar a aposentação voluntária quando o funcionário ou agente:

a) Declare desejar aposentar-se após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e tenha 55 ou mais anos de idade;

b) Requeira a sua aposentação após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.

2. A declaração a que se refere a alínea a) e o requerimento previsto na alínea b) do número anterior devem ser apresentados com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que o interessado pretende ser desligado do serviço.

3. No prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento no serviço, o processo será informado pelo respectivo responsável, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e à contagem do tempo de serviço do requerente, sendo de imediato submetido a despacho do Governador que, em caso de concordância, determinará o seu envio para o Fundo de Pensões.

4. A aposentação voluntária, requerida nos termos da alínea b) do n.º 1, pode ser indeferida com invocação, designadamente, de razões de ordem financeira, de política geral ou sectorial em matéria de gestão de pessoal ou de fundamentada inconveniência para o serviço.

5. O deferimento da aposentação voluntária não poderá, em qualquer dos casos, traduzir-se, no ano fiscal em que esta ocorra, em novo recrutamento de pessoal, sem prejuízo de o lugar vago, poder ser provido por promoção ou por interinidade, neste último caso apenas se se tratar de lugar de acesso.

Artigo 5.º

(Tempo de serviço)

1. Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os encargos respectivos, com as excepções decorrentes dos números seguintes.

2. O tempo de serviço durante o qual haja suspensão de vínculo à função pública, ou os funcionários ou agentes não tenham direito à percepção da totalidade do vencimento, é considerado para efeitos de aposentação desde que a lei permita o pagamento dos correspondentes descontos.

3. O tempo de serviço público prestado em Portugal ou na antiga administração ultramarina deixa de ser contado em Macau para efeitos de aposentação, mantendo-se contudo a actual situação dos funcionários e agentes que, tendo prestado serviço público em Portugal ou na antiga administração ultramarina, estejam, na data da entrada em vigor deste diploma, a satisfazer os encargos para a compensação de aposentação.

4. O tempo de serviço prestado nas Forças de Segurança pelo pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros, bem como pelo pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, é acrescido de 20%, cessando a partir de 1 de Janeiro de 1986 a bonificação atribuída aos restantes funcionários e agentes, sem prejuízo dos acréscimos já concedidos ao abrigo da legislação anterior.

5. Pela bonificação do tempo de serviço prevista no número anterior não há lugar a pagamento de quota.

6. Para o cômputo do tempo de serviço indispensável para efeitos da aposentação voluntária, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º , não serão levados em conta, relativamente ao período anterior à entrada em vigor do presente diploma, os acréscimos de tempo de serviço superiores a 20%, sem prejuízo de, no cálculo da pensão, ser considerado todo o tempo de serviço contado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

(Inscrição e descontos)

1. A inscrição dos funcionários e agentes no Fundo de Pensões e o pagamento das compensações para aposentação são processados oficiosamente pelos serviços pelos quais sejam pagos os vencimentos.

2. Só pode ser inscrito no Fundo o funcionário ou agente cuja idade lhe permita perfazer o mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação até atingir o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções.

3. A compensação para o regime de aposentação é de 14% sobre o vencimento único, acrescido dos prémios de antiguidade, e é suportada:

a) Em 7%, pelo funcionário ou agente, por retenção na fonte;

b) Em 7%, pela Administração, por verba adequada das tabelas de despesa dos serviços públicos que processam as remunerações.

4. As percentagens a que se refere o número anterior são fixadas em 16% e 8%, respectivamente, nos casos em que seja concedida bonificação de tempo de serviço.

5. Por vencimento único entende-se o vencimento de categoria acrescido do vencimento de exercício.

6. O desconto referido nos n.os 3 e 4 cessa quando o funcionário ou agente completa 40 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.

Artigo 7.º

(Pensão de aposentação)

1. A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte do vencimento que lhe serve de base, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite de 40 anos.

2. Nos os casos previstos na alínea c) do artigo 3.º, a pensão será calculada como se o funcionário ou agente contasse 40 anos de serviço.

3. Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora do Território, a pensão assegurada por este último será calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.

4. As pensões de aposentação são fixadas com referência a um índice da tabela aplicável, sendo revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo.

Artigo 8.º

(Base para cálculo da pensão)

1. Para efeitos de cálculo da pensão será considerado o vencimento único que respeitar à categoria funcional ou cargo à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, qualquer que seja o título legal do seu desempenho, em relação aos funcionários e agentes que:

a) Tenham completado 40 anos de serviço efectivo para efeitos de aposentação;

b) Sejam atingidos por incapacidade permanente e absoluta, proveniente de acidente em serviço ou de doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, ou resultante de acidente ou doença resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, como tal reconhecido por despacho do Governador.

2. Nos restantes casos, a base de cálculo a considerar será 90% da média ponderada dos vencimentos únicos dos cargos exercidos nos 36 meses que precederem imediatamente o mês em que se verificar a desligação para efeitos de aposentação.*

3. Em caso de interinidade, requisição, acumulação ou substituição, contará exclusivamente o vencimento correspondente à categoria funcional ou cargo de origem, calculado nos termos dos n.os 1 e 2, conforme o caso.

4. Os montantes a considerar na média a que se refere o n.º 2, serão os dos vencimentos únicos da tabela em vigor para os diferentes cargos, no dia 1 do mês em que se verificar a desligação do serviço.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/87/M

Artigo 9.º

(Pensão de sobrevivência)

1. Dentro do prazo de doze meses a contar da data do falecimento de um funcionário ou agente, o cônjuge sobrevivo e os demais herdeiros deste que se encontrem em condições de beneficiar do subsídio de família podem requerer a atribuição de uma pensão de sobrevivência no montante de 50% do valor correspondente à pensão de aposentação que o funcionário ou agente se encontre a perceber à data da sua morte ou a que teria direito se, nessa data, fosse desligado do serviço para efeitos de aposentação.

2. O requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à prova do mesmo direito, devendo o requerente completá-lo com os elementos que lhe forem solicitados, no prazo que lhe for fixado, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

3. No caso em que os herdeiros hábeis sejam vários, o montante da pensão de sobrevivência é repartido entre todos em partes iguais, acrescendo aos restantes as partes dos que percam entretanto as condições de habilitação.

4. A pensão de sobrevivência será o montante de 70% se a morte for consequência de acidente em serviço, de doença contraída no exercício das suas funções ou de acidente ou doença resultante de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, como tal reconhecido por despacho do Governador.

5. A compensação para o regime de sobrevivência, ao qual é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, é de 2% sobre as remunerações possíveis de desconto para aposentação, sendo suportado 1% pelo funcionário ou agente, por retenção na fonte, e 1 % pela Administração, pela verba referida na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo 6.º

6. No caso de o funcionário ou agente falecer antes de perfazer 15 anos completos de serviço, o montante dos descontos por ele efectuados para efeitos de sobrevivência será restituído às pessoas que seriam herdeiros hábeis se houvesse lugar à pensão.

7. Aplica-se à pensão de sobrevivência, com as necessárias adaptações, o regime processual da pensão de aposentação.

Artigo 10.º *

(Interdição)

1. Os funcionários e agentes aposentados ou reformados não podem exercer funções remuneradas, a qualquer título, quer em serviços públicos, neles se incluindo os serviços cujo regime de pessoal é de direito privado, quer em empresas públicas, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2. É permitido, em casos fundamentados, o recrutamento, em regime eventual, de aposentados ou reformados, cuja pensão mensal não exceda o montante equivalente ao índice 160, para o exercício de funções remuneradas em serviços públicos e em empresas públicas.

3. Os aposentados ou reformados podem ser providos em comissão eventual ou por contrato de tarefa, mediante proposta fundamentada, por despacho do Governador.

4. Estão excluídos do disposto nos n.os 2 e 3 os aposentados ou reformados por incapacidade permanente e absoluta ou por sanção penal, disciplinar ou estatutária.

5. Ao pessoal recrutado nos termos do n.º 3 é abonado cinquenta por cento da remuneração que corresponder às funções exercidas, fixada pelo índice do escalão mais elevado legalmente fixado para a respectiva categoria ou, se tal for mais favorável ao interessado, a diferença entre aquela remuneração e o montante da pensão mensal recebida ou daquela a que teria direito, caso tenha havido a opção prevista no artigo seguinte.

6. A inobservância do disposto nos números anteriores sujeita solidariamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago indevidamente pelo exercício das funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/86/M

Artigo 11.º

(Direito de opção)

1. Os funcionários e agentes que passem à situação de aposentados poderão optar, em vez da pensão, de aposentação, pelo recebimento, na data da aposentação, de um capital que é função do tempo de serviço sem bonificações e do vencimento que serve de base ao cálculo da pensão, na base de 2,2, ou 2 meses do referido vencimento por cada ano completo de serviço, pelo qual tenha feito descontos para aposentação, conforme haja lugar ou não, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a bonificação de tempo de serviço.

2. O ano em que o subscritor cessa funções considera-se completo, para efeitos do n.º 1, se nele o funcionário ou agente tiver prestado 6 ou mais meses de serviço.

3. A opção feita nos termos do n.º 1 implica a perda do direito a pensão de sobrevivência para os herdeiros hábeis, mas não implica qualquer alteração no conjunto dos direitos e deveres dos aposentados, designadamente para efeitos do artigo anterior.

4. Os herdeiros hábeis de funcionário ou agente que venha a falecer no activo e pelo qual tenham direito a perceber pensão de sobrevivência, poderão optar, em vez daquela pensão, pelo recebimento de um capital correspondente a 50% do capital mencionado no n.º 1.

Artigo 12.º

(Processo de aposentação)

1. O processo de aposentação inicia-se com o requerimento do interessado ao Governador ou ao Presidente da Câmara, ou com a comunicação do interessado ou dos serviços de que o mesmo dependa, um e outra enviados pelo serviço respectivo ao Fundo de Pensões, devidamente instruídos com os fundamentos da aposentação e os documentos necessários à organização do processo.

2. Em caso de aposentação obrigatória, e sem prejuízo do disposto no estatuto disciplinar em matéria de aposentação compulsiva, a desligação de serviço é imediata, sendo devido, a partir da data em que a mesma ocorra e até fixação da pensão nos termos do n.º 6, o pagamento, pela verba destinado ao pessoal a aguardar aposentação, de uma pensão provisória calculada pelo serviço processador e comunicada ao Fundo.

3. O Fundo verificará da existência das condições necessárias para a aposentação, devendo exigir, sempre que necessário, prova complementar ao interessado sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele depende.

4. A prova complementar só será considerada se prestada no prazo fixado pelo Fundo, que acrescerá sempre ao que é fixado no n.º 5 deste artigo.

5. O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado.

6. Concluída a instrução do processo num prazo não superior a 30 dias, aquele será submetido a despacho do Governador, que, sob proposta do Fundo, fixará a pensão de aposentação.

7. O despacho é publicado no Boletim Oficial e imediatamente comunicado ao serviço, sendo o interessado definitivamente desligado do serviço com base naquela comunicação e abrindo, em consequência, vaga.

8. As eventuais rectificações à importância da pensão darão lugar ao acerto dos abonos entretanto efectuados ao interessado.

9. O Fundo deverá organizar um ficheiro permanentemente actualizado dos subscritores bem como dos aposentados e beneficiários de pensão de sobrevivência, incluindo os dos serviços autónomos e câmaras municipais, devendo para esse efeito fazer transitar para o Fundo, no prazo de 120 dias contados da data da entrada em vigor deste diploma, os respectivos processos individuais.

Artigo 13.º

(Eliminação do subscritor)

1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício de funções públicas.

2. O antigo subscritor será de novo inscrito no Fundo se for investido ou readmitido em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição.

Artigo 14.º

(Sustação do abono da pensão)

Se, na data da passagem à situação de aposentação, o interessado estiver a cumprir pena criminal ou disciplinar que importe suspensão de remunerações, o abono da respectiva pensão só se iniciará a partir do termo daquela suspensão, aplicando-se o mesmo regime à opção a que se refere o artigo 11.º

Artigo 15.º

(Prescrição de pensões)

1. As pensões de aposentação e de sobrevivência prescrevem no prazo de um ano a contar da data de vencimento de cada uma.

2. O não recebimento das pensões durante o prazo de três anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a prescrição do direito unitário à pensão.

3. O disposto no número anterior é aplicável ao não recebimento do capital previsto no artigo 11.º

Artigo 16.º

(Suspensão da pensão)

O pagamento da pensão suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação penal ou disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

(Extinção da aposentação)

1. A situação de aposentado extingue-se nos casos de:

a) *

b) Renúncia ao direito à pensão ou ao capital;

c) Prescrição do mesmo direito, nos termos do artigo 15.º;

d) Perda da nacionalidade exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado;

e) Falecimento.

2. Os serviços a que o aposentado se encontrava afecto enviarão ao Fundo de Pensões as comunicações de renúncia e comunicar-lhe-ão imediatamente os factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento.

3. Os conservadores do registo civil comunicarão ao Fundo o falecimento dos indivíduos acerca dos quais conste que se encontravam na situação de aposentados.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 18.º

(Reintegração de funcionários)

1. Se um funcionário ou agente for reintegrado, por decisão administrativa ou sentença judicial, com reparação dos vencimentos não abonados ou vier a receber vencimentos que, com o tempo de serviço respectivo, hajam sido declarados perdidos, o tempo de serviço correspondente àqueles vencimentos conta-se para efeitos de aposentação.

2. A publicação de amnistia não faz recuperar o tempo de serviço para efeitos de aposentação que haja sido declarado perdido.

Artigo 19.º

(Restituição)

1. As quantias indevidamente cobradas serão restituídas pelo Fundo acrescendo-lhes juros à taxa de 4% por ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que o Fundo teve conhecimento da irregularidade da cobrança até à data da notificação do despacho que autoriza a restituição.

2. O direito à restituição prevista no n.º 1 prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado dele tomou conhecimento.

3. O subscritor que seja julgado absolutamente incapaz antes de adquirir o direito à aposentação será reembolsado dos descontos por si efectuados, para o efeito do que deverá requerê-lo no prazo de 90 dias a partir da data da homologação do parecer da Junta, juntando todos os elementos indispensáveis quanto aos descontos efectuados e demonstrando que se acha quite com a Fazenda.

4. Se o subscritor falecer antes de lhe serem restituídos os descontos a que se refere o n.º 3, poderão habilitar-se a eles os seus herdeiros hábeis, nos termos previstos para o subsídio por morte.

5. O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição ou reembolso foi autorizado prescreve no prazo de um ano a contar da comunicação do despacho respectivo.

Artigo 20.º

(Pessoal eventual e tarefeiro)

1. O pessoal em regime de assalariamento eventual que não esteja, à data da entrada em vigor deste diploma, a descontar para a aposentação, não poderá requerer o seu ingresso no sistema fixado no presente diploma.

2. Quando um assalariado eventual vier a adquirir a qualidade de funcionário ou agente da Administração, não poderá integrar-se no esquema da aposentação com efeitos anteriores à data da aquisição do novo vínculo funcional.

3. É proibida a inscrição para aposentação do pessoal tarefeiro e jornaleiro.

Artigo 21.º

(Revogação)

1. São revogados:

a) Os artigos 134.º a 137.º, 324.º a 326.º, 328.º, bem como os artigos ainda em vigor no Capítulo VII do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

b) O Capítulo II e o artigo 96.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho;

c) O artigo 9.º da Lei n.º 24/78, de 30 de Dezembro.

2. Deixam de se aplicar no Território o n.º 4 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945, e o Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

Artigo 22.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 23.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

2. O regime previsto no artigo 11.º será aplicável com efeitos a partir da data fixada em despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

3. Enquanto o Fundo de Pensões se encontrar em regime de instalação, as suas competências serão exercidas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Aprovado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.