Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 88/85/M

de 11 de Outubro

Considerando a necessidade de actualizar o silabário aprovado pela Portaria n.º 1 081-A, de 30 de Março de 1933;

Convindo evitar disparidades na romanização de nomes próprios escritos em caracteres chineses;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o silabário codificado de romanização do cantonense anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º É obrigatório o uso da romanização fixada no silabário em todos os documentos oficiais.

Artigo 3.º Nos documentos e registos oficiais em que se faça a menção dos nomes próprios por caracteres chineses, com a respectiva romanização, é obrigatória a indicação do número de codificação correspondente.

Artigo 4.º É respeitada a romanização efectuada em documentos lavrados ou emitidos antes da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo dos interessados poderem requerer as correcções que se mostrem devidas, relativamente aos nomes próprios constantes de actos de registo e de notariado, bem como de documentos de identificação.

Artigo 5.º Os aditamentos e alterações ao silabário anexo são feitos por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial, sob proposta da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.

Artigo 6.º É revogada a Portaria n.º 1 084-A, de 30 de Março de 1933, e o respectivo silabário anexo.

Artigo 7.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Aprovado em 26 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


INSTRUÇÕES

O presente silabário é constituído pelas seguintes partes:

1 - Índice por radicais;
2 - Índice alfabético;
3 - Índice numérico;
4 - Guia alfabético;
5 - Apelidos duplos; e
6 - Guia numérico.

Para encontrar o correspondente número codificado e a respectiva transliteração de qualquer caracter sínico pode-se, com facilidade, recorrer aos índices e guias acima referidos, quer ele se apresente na forma escrita quer ele na forma verbal, desde que, no último caso, se especifique o sentido de caracter.

Quanto aos caracteres escritos convém consultar em primeiro lugar o índice por radicais, antes de qualquer outro. Em última análise recorre-se ao guia numérico.

No caso de apelidos duplos, há que utilizar o índice correspondente.

INDICE DOS RADICAIS