Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 78/85/M

de 10 de Agosto

(A estabelecer o direito à reparação de danos por acidentes de trabalho e doenças profissionais)

O Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto, que define as condições mínimas e básicas que devem ser respeitadas e observadas nas relações de trabalho relevou juridicamente o quadro elementar dos direitos e deveres recíprocos de empregados e empregadores, tendo em conta, como refere, a dado passo, o seu preâmbulo, a necessidade de manter o equilíbrio sócio-laboral, com todos os seus reflexos no progresso e desenvolvimento da política social do Território.

Um dos princípios contidos nesse diploma é o de que os trabalhadores devem ser assistidos e indemnizados por acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigo 13.º) directamente pelos empregadores ou através de seguro (artigo 14.º).

Do desenvolvimento de tal princípio se ocupa o presente decreto, dispondo as regras e soluções que, apreciadas a legislação do vizinho território de Hong Kong e a experiência portuguesa na matéria, se julgam mais adequadas às realidades contempladas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

1. Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos neste decreto-lei.

2. O presente diploma aplica-se a todos os sectores de actividade, com ou sem fins lucrativos, à excepção do sector público administrativo.

Artigo 2.º

(Terminologia)

Salvo se o contexto impuser interpretação diferente, os termos a seguir indicados exprimem:

a) "Acidente de Trabalho" ou, simplesmente, "Acidente" - acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou incapacidade temporária ou permanente de trabalho ou de ganho.

É igualmente considerado como acidente de trabalho o ocorrido:

(i) fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços/actividade laboral determinados pelo empregador ou por este consentidos;

(ii) na execução de serviços/actividade laboral espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;

(iii) no local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito, excepto se aquele for efectuado por crédito em conta bancária;

(iv) no trajecto para o local onde deva ser prestada ao trabalhador qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente ocorrido ao serviço do mesmo empregador;

(v) enquanto permanecer, para esses fins, no local referido na alínea anterior.

b) "Doença Profissional" - doença que consta taxativamente da lista anexa a este diploma e que foi contraída pelo trabalhador devido única e exclusivamente à sua exposição, durante determinado período, ao risco inerente à natureza da indústria, actividade ou ambiente onde prestou e/ou presta os seus serviços;

c) "Empregador" ou "Entidade Patronal" - toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directa ou indirectamente, dispõe dos serviços/actividade laboral de um trabalhador, independentemente da natureza e da forma do acto ou facto pelo qual esses serviços/actividade laboral são estabelecidos, bem como os seus representantes;

d) "Hospital" ou "Estabelecimento Hospitalar" - hospital, casa de saúde ou clínica médica;

e) "Incapacidade Permanente" - incapacidade que, devido a acidente ou doença profissional sofrida pelo trabalhador, o prive definitivamente da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, sendo:

(i) "absoluta" se as lesões sofridas ou a doença constatada o impossibilitam completamente de trabalhar ou ganhar;

(ii) "parcial", quando aquele, apesar de ter sofrido uma redução definitiva na sua capacidade de trabalho ou de ganho, ainda pode ocupar-se de alguns serviços, ficando a sua capacidade reduzida de conformidade com a tabela de desvalorizações anexa a este diploma.

f) "Incapacidade Temporária" - incapacidade que, devido a acidente ou doença profissional sofrida pelo trabalhador, o prive temporariamente da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, sendo:

(i) "absoluta" se, durante esse período de tempo, aquele estiver impedido em absoluto de trabalhar ou ganhar;

(ii) "parcial" se, durante o referido período de incapacidade, aquele puder ocupar-se de serviços secundários da sua actividade normal de trabalho ou de ganho.

g) "Lesão" - lesão corporal, perturbação funcional ou doença, quer profissional quer consequente de acidente de trabalho;

h) "Local de Trabalho" - toda a zona de laboração ou exploração do empregador;

i) "Médico" - médico ou mestre de medicina tradicional chinesa devidamente registados na Direcção dos Serviços de Saúde de Macau;

j) "Responsável" ou "Entidade Responsável" - entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela doença profissional;

l) "Retribuição-Base" - é constituída por:

(i) quaisquer prestações pecuniárias pagas pela entidade patronal ao trabalhador, determinadas pela relação jurídica de trabalho e não excluídas por este diploma;

(ii) quaisquer prestações em espécie que seja possível aferir em numerário, determinadas pela relação jurídica de trabalho e não excluídas por este diploma, incluindo o valor de quaisquer géneros alimentícios, combustível ou alojamento fornecido pela entidade patronal do trabalhador se, como consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, este ficar privado desses géneros, combustível ou alojamento, não devendo o valor destes exceder, em princípio, 50% do montante total da retribuição-base;

(iii) quaisquer recebimentos por horas extraordinárias efectuadas ou outras remunerações especiais por trabalho prestado, seja na forma de bónus, subsídios ou em qualquer outra forma, no caso desses recebimentos revestirem carácter regular ou se o trabalho for habitualmente realizado;

(iv) gratificações, se o emprego for de natureza a que o seu habitual recebimento seja visível, notório e reconhecido pela entidade patronal.

mas exclui:

(i) remunerações por horas extraordinárias efectuadas esporadicamente;

(ii) pagamentos feitos ao trabalhador de natureza não periódica;

(iii) subsídios de viagem;

(iv) quaisquer concessões para viagem;

(v) contribuições pagas pela entidade patronal relativamente a qualquer pensão ou fundo de previdência;

(vi) quantias pagas a um empregado para cobrir quaisquer despesas especiais que lhe estejam vinculadas pela natureza do seu emprego.

m) "Seguradora" ou "Companhia de Seguros" - a entidade legalmente autorizada a efectuar seguros de acidentes de trabalho no território de Macau;

n) "Sinistrado" ou "Vítima" - trabalhador que sofreu um acidente de trabalho ou está afectado de doença profissional;

o) "Tempo de Trabalho" - período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir em actos também com ele relacionados, e, ainda, as interrupções normais ou forçosas de trabalho;

p) "Trabalhador" - aquele que, mediante retribuição, presta a sua actividade a outra pessoa, independentemente da natureza e da forma do acto ou facto pelo qual esses serviços/actividade laboral são estabelecidos, bem como aquele que presta a sua actividade em regime de aprendizagem ou de tirocínio, ficando, em qualquer caso, excluídos da definição de "trabalhador":

(i) qualquer membro da família do empregador desde que resida com este em comunhão de mesa e habitação;

(ii) qualquer pessoa a quem são entregues artigos ou materiais para serem trabalhados, limpos, lavados, alterados, ornamentados, acabados ou reparados, no seu próprio domicílio ou noutro local fora do controlo ou direcção da entidade que fornece esses artigos ou materiais e a favor de quem o trabalho é realizado; e, de uma forma mais genérica;

(iii) qualquer pessoa que tenha um contrato celebrado com o empregador para a prestação de um serviço concretamente definido, em termos de total disponibilidade e autonomia do autor do serviço e mediante um preço globalmente definido;

(iv) os empregados domésticos.

Artigo 3.º

(Responsabilidade)

São responsáveis pela reparação e mais encargos previstos neste diploma as entidades patronais relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 59.º

Artigo 4.º

(Licenciamento de obras)

1. As entidades competentes só devem conceder licenças para obras quando os requerentes tiverem feito prova bastante de que a responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais se encontra garantida na forma legal.

2. As referidas entidades certificarão, no documento da licença, a forma legal como está garantida a responsabilidade e, sendo por transferência para uma seguradora, a identidade desta e o número da respectiva apólice.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à adjudicação de obras públicas em qualquer modalidade.

CAPÍTULO II

Dos acidentes de trabalho

Artigo 5.º

(Descaracterização do acidente de trabalho)

1. Não dá direito à reparação o acidente de trabalho:

a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justicativa, as condições de segurança estabelecidas pelo empregador;

b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima;

c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão da vítima, nos termos da lei geral, salvo se tal privação deriva da própria prestação de trabalho, ou for independente da vontade da vítima, ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação;

d) Que provier de caso de força maior;

e) Que seja devido a tumultos, alterações da ordem pública e outros actos de natureza idêntica.

2. Não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou omissão resultante da habitualidade normal do perigo do trabalho executado.

3. Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo evidente.

4. A verificação das circunstâncias previstas neste artigo não dispensa as entidades patronais da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local aonde possam ser clinicamente socorridos.

Artigo 6.º

(Exclusões)

1. São excluídos do âmbito do presente decreto-lei os acidentes de trabalho:

a) Ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa;

b) Ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.

2. A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes de trabalho que resultem da utilização de máquinas.

Artigo 7.º

(Predisposição patológica e incapacidade)

1. A predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada.

2. Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores a vítima tenha já recebido uma indemnização.

3. No caso de a vítima estar afectada de incapacidade anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.

4. Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.

Artigo 8.º

(Prova de acidente)

1. A lesão corporal, perturbação funcional ou doença observada no local e no tempo de trabalho ou em qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas (i) a (v) da definição de "acidente de trabalho", presume-se como sua consequência.

2. Se a lesão, perturbação ou doença for observada nos três dias seguintes ao acidente, presume-se consequência deste.

3. Se a lesão, perturbação ou doença não for reconhecida no período indicado no número anterior, compete à vítima ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

Artigo 9.º

(Observância das prescrições clínicas e cirúrgicas)

1. As vítimas de acidente devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito de reclamar para os peritos médicos nomeados pelo Tribunal.

2. Não conferem direito às prestações estabelecidas neste diploma as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.

3. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado da vítima, ponha em risco a vida desta.

Artigo 10.º

(Cura clínica)

A cura clínica corresponde à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.

Artigo 11.º

(Recidiva ou agravamento)

Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas no artigo 16.º mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente.

Artigo 12.º

(Transportes)

1. A entidade responsável fornecerá ou pagará os transportes necessários à observação e tratamento, bem como os exigidos pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estes, se forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.

2. O transporte a que, por direito, os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho devem utilizar, é o transporte colectivo, salvo se o médico assistente determinar que, atendendo ao estado da vítima, deve ser utilizada outra forma de transporte.

CAPÍTULO III

Participação do acidente

Artigo 13.º

(Sinistrados e familiares)

1. Ocorrido um acidente, a vítima ou os familiares beneficiários legais de indemnizações, devem participá-lo, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador ou à pessoa que o represente na direcção do trabalho, salvo se estas o presenciarem ou dele vierem a ter conhecimento no mesmo período.

2. Se o estado da vítima ou outra circunstância devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo ali fixado contar-se-á a partir da cessação do impedimento.

3. Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à data do acidente, o prazo contar-se-á a partir dessa data.

4. Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível à entidade patronal, ou a quem a represente na direcção do trabalho, prestar-lhe a assistência necessária, as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência daquela falta não conferem direito às prestações estabelecidas neste diploma, mas só na medida em que dela tenham resultado.

Artigo 14.º

(Entidades patronais com a responsabilidade transferida)

As entidades patronais que tenham transferido a sua responsabilidade, devem participar à seguradora a ocorrência do acidente nos termos estabelecidos na apólice.

CAPÍTULO IV

Reparação

Artigo 15.º

(Prestações)

O direito à reparação compreende prestações em espécie e prestações em dinheiro.

SECÇÃO I

Prestações em espécie

Artigo 16.º

(Conteúdo das prestações em espécie)

As prestações em espécie referem-se a prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar necessárias e adequadas ao reestabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho da vítima e à sua recuperação para a vida activa, e têm por conteúdo:

a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;

b) Assistência farmacêutica;

c) Enfermagem;

d) Internamento hospitalar;

e) Fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia, sua renovação e reparação;

f) Reabilitação funcional.

Artigo 17.º

(Primeiros socorros)

1. Os empregadores, ou quem os representa na direcção ou fiscalização do trabalho, deverão, logo que tenham conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos à vítima, bem como o tratamento mais adequado.

2. O transporte e socorros serão prestados independentemente de qualquer apreciação das condições legais de reparação.

Artigo 18.º

(Tempo de apresentação a tratamento)

1. Quando a lesão não produzir incapacidade, deverá o sinistrado apresentar-se para receber tratamento fora das horas normais de trabalho, salvo determinação em contrário do médico assistente.

2. O tratamento efectuado dentro do período normal de trabalho, por determinação do médico assistente, não implica perda de retribuição.

Artigo 19.º

(Médico assistente)

1. O responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.

2. O sinistrado pode, no entanto, recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) Se o empregador, ou quem o represente, não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;

b) Se o responsável lhe não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;

c) Se o responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;

d) Se lhe for dada alta sem estar curado.

3. Enquanto não houver médico assistente designado, será considerado como tal, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.

Artigo 20.º

(Dever de assistência clínica)

Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência clínica a sinistrados de trabalho, quando solicitada pelos responsáveis ou pelas próprias vítimas, nos casos em que lhes é permitida a escolha do médico, assistente.

Artigo 21.º

(Substituição legal do médico assistente)

Durante o internamento hospitalar, o médico assistente será substituído nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director do hospital.

Artigo 22.º

(Escolha do médico operador)

1. O sinistrado poderá escolher o médico que o deve operar, nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, a sua vida possa correr perigo.

2. Quando se verifique a circunstância prevista na última parte do número anterior, deve o médico assistente declarar por escrito que a vida do sinistrado poderá correr perigo em consequência da operação.

Artigo 23.º

(Contestação das resoluções do médico assistente)

O sinistrado ou o responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou do seu substituto legal.

Artigo 24.º

(Solução de divergências)

1. Quaisquer divergências sobre as matérias reguladas nos artigos 19.º, n.º 2, alínea d), 21.º, 22.º e 23.º podem ser resolvidas por simples conferência de médicos, por iniciativa do sinistrado, do responsável ou do médico assistente ou do substituto legal deste.

2. Se as divergências não forem resolvidas nos termos do número anterior, sê-lo-ão:

a) Havendo internamento em hospital, pelo respectivo director ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente;

b) Não havendo internamento hospitalar, por uma junta médica constituída por um médico nomeado pelo sinistrado e um médico nomeado pelo responsável. No caso de esta junta não chegar a acordo, a divergência será decidida por um terceiro médico-árbitro escolhido pelos dois médicos que constituem a junta. As partes suportarão os honorários dos médicos que nomearem e cada uma delas metade dos honorários do médico-árbitro.

3. As divergências sobre o grau da incapacidade temporária ou permanente do sinistrado serão sempre resolvidas nos termos da alínea b) do número anterior.

4. As resoluções referidas nas alíneas do n.º 2, devem constar de documento escrito.

Artigo 25.º

(Boletins de exame e alta)

1. No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente passará um boletim de exame, em que descreverá as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada, e fará a descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.

2. Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente passará um boletim de alta em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade, permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.

Artigo 26.º

(Requisição pelo Tribunal)

As entidades responsáveis, os hospitais, os médicos e as autoridades civis são obrigados a fornecer ao Tribunal todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamento feitos a sinistrados ou por qualquer outro modo relacionados com o acidente.

Artigo 27.º

(Termo de responsabilidade)

1. As entidades responsáveis são obrigadas a assinar termo de responsabilidade, se tal lhes for exigido, para garantia do pagamento das despesas com tratamento ou hospitalização dos sinistrados.

2. Se aquelas entidades se recusarem a assinar termo de responsabilidade, não poderão, com esse fundamento, ser negados o tratamento ou o internamento dos sinistrados, sempre que a gravidade do seu estado os imponha imediatamente.

3. O hospital que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações de tratamento ou de internamento urgentes referidos no número anterior será responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.

Artigo 28.º

(Categoria e classe do internamento)

1. A categoria e classe do internamento em hospital ajustar-se-á às prescrições do médico assistente.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável só é obrigada a dispender o menor custo previsto na tabela hospitalar para a categoria e classe do internamento.

Artigo 29.º

(Aparelhos de prótese e ortopedia)

1. Os aparelhos de prótese e ortopedia deverão ser, em cada caso, os que se considerem adequados ao fim a que se destinam.

2. O direito aos aparelhos de prótese e ortopedia abrange os destinados à correcção ou compensação visual ou auditiva, bem como a prótese dentária.

3. Quando houver divergência sobre a natureza, qualidade ou adequação de aparelhos de prótese e ortopedia ou sobre a necessidade da sua renovação ou reparação deverá solicitar-se o parecer de entidade competente em matéria de reabilitação profissional.

4. Tratando-se de renovação ou reparação, o respectivo encargo não será superior ao custo de novo aparelho igual ao inutilizado.

5. O custo de fornecimento, renovação ou reparação de aparelhos de prótese e/ou ortopedia não excederá, por acidente ou doença profissional, e por trabalhador, o montante global de $ 10 000,00.

Artigo 30.º

(Opção do sinistrado)

1. O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor dos aparelhos de prótese e ortopedia indicados pelo médico assistente, quando pretenda adquirir aparelhos de custo superior.

2. No caso previsto no número antecedente, o responsável pagará a referida importância à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação do aparelho.

Artigo 31.º

(Renovação ou reparação devida a acidentes)

Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique o aparelho de prótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador, ficarão a cargo do responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou reparação do mencionado aparelho.

Artigo 32.º

(Notificação judicial e execução)

1. Se o responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou reparação dos aparelhos de prótese ou ortopedia, o juiz, a requerimento do sinistrado, mandará notificar aquele para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.

2. Caso o responsável não cumpra o disposto no número anterior, será executado para o pagamento do valor do depósito, seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.

3. Pelo produto da execução pagará o Tribunal as despesas da prótese ou ortopedia, à entidade que forneceu ou reparou os respectivos aparelhos, mas só depois de verificada a sua correcta aplicação.

Artigo 33.º

(Perda do direito)

Os sinistrados perdem o direito à renovação ou reparação dos aparelhos de prótese e ortopedia que se deteriorem ou inutilizem devido a falta grave e indesculpável da sua parte.

SECÇÃO II

Prestações em dinheiro

Artigo 34.º

(Conteúdo)

As prestações em dinheiro correspondem a:

- Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho;

- Indemnização correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente;

- Indemnização e despesas de funeral em caso de morte.

Artigo 35.º

(Prestações por incapacidade)

1. Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito às seguintes prestações:

a) Na incapacidade temporária absoluta:

- Indemnização igual a dois terços da retribuição-base;

b) Na incapacidade temporária parcial:

- Indemnização igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho;

c) Na incapacidade permanente absoluta (100% de desvalorização):

- Indemnização de um capital igual a:

- 96 vezes a retribuição-base mensal se o trabalhador tiver menos de 40 anos de idade;

- 72 vezes a retribuição-base mensal se o trabalhador tiver 40 anos ou mais e menos de 56 anos de idade;

- 48 vezes a retribuição-base mensal se o trabalhador tiver 56 ou mais anos de idade.

d) Na incapacidade permanente parcial (desvalorização inferior a 100%):

- Indemnização correspondente à percentagem de desvalorização aplicada sobre o montante que lhe corresponderia se fosse aplicável o caso previsto na alínea c).

2. Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, considera-se:

a) No caso de acidente de trabalho, a idade da vítima no dia em que aquele ocorreu;

b) No caso de doença profissional, a idade da vítima à data do diagnóstico inequívoco da doença.

3. Na atribuição do grau de desvalorização para efeitos da aplicação das alíneas c) e d) do n.º 1, será adoptada a tabela de desvalorização anexa a este diploma do qual faz parte integrante.

4. As indemnizações estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 ficam sujeitas ao limite máximo de $200 000,00.

5. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta e parcial são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação funcional. Serão reduzidas a um terço (em vez de dois terços) durante o período de internamento hospitalar, desde que a vítima seja solteira ou viúva e não tenha filhos ou outras pessoas a seu cargo.

6. O salário do dia do acidente será a cargo da entidade patronal, não havendo lugar a qualquer indemnização por incapacidade temporária em relação aos três dias seguintes à ocorrência daquele, excepto no caso de haver internamento hospitalar.

Artigo 36.º

(Prestação suplementar)

Se, em consequência da lesão resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, a vítima a quem for atribuída uma incapacidade permanente de 100%, não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar de 50% do capital a que tiver direito de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 37.º

(Conversão da incapacidade temporária em permanente)

1. A incapacidade temporária por um período superior a 24 meses presumir-se-á como permanente, devendo o médico assistente fixar o respectivo grau de acordo com a tabela de desvalorização anexa ao presente diploma.

2. A entidade patronal que não tenha transferido a sua responsabilidade por incapacidade temporária, deverá comunicar à seguradora, no prazo fixado na apólice uniforme para a participação de sinistros, todos os casos em que aquela incapacidade se prolongue por período excedente a seis meses.

3. Ocorrendo a conversão prevista no n.º 1, o montante da indemnização já liquidada, a título de incapacidade temporária, será deduzido ao montante de indemnização devida pela incapacidade permanente, sendo a entidade patronal reembolsada das indemnizações pagas ao trabalhador por incapacidade temporária, se tiver agido de conformidade com e estipulado no número anterior.

Artigo 38.º

(Prestações por morte)

1. Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, o cônjuge, os filhos menores de 18 anos (incluindo os nascituros), os de idade não superior a 25 anos que vivessem na dependência económica da vítima ou sem limite de idade se estiverem afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho, e também os ascendentes da vítima desde que esta contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação, têm direito, no conjunto, a uma indemnização correspondente a:

a) 84 vezes a retribuição-base mensal, se a vítima tivesse menos de 40 anos de idade;

b) 60 vezes a retribuição-base mensal, se a vítima tivesse 40 anos ou mais, mas menos de 56 anos de idade;

c) 36 vezes a retribuição-base mensal, se a vítima tivesse 56 anos ou mais de idade.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se:

a) No caso de acidente de trabalho, a idade da vítima no dia em que aquele ocorreu;

b) No caso de doença profissional, a idade da vítima à data do diagnóstico inequívoco da doença.

3. As indemnizações fixadas no n.º 1 ficam limitadas, no seu conjunto, a um mínimo de $50 000,00 e a um máximo de $150 000,00

4. As indemnizações a que houver lugar ao abrigo do n.º 1 deste artigo serão distribuídas da seguinte forma:

- 60% para o cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão de alimentos;

- 25% para os filhos, sendo o respectivo montante dividido igualmente entre eles, no caso de existir mais do que um;

- 15% para os ascendentes.

5. No caso de não existirem filhos e/ou ascendentes com direito a indemnização ao abrigo deste diploma, o respectivo montante reverte a favor do cônjuge.

6. Se a vítima for solteira ou viúva e existirem filhos e/ou ascendentes com direito a indemnização, o valor total desta será rateado por igual entre eles.

7. Se a vítima for solteira ou viúva e não deixar filhos e/ou ascendentes com direito a indemnização, esta reverterá totalmente a favor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais.

8. Nas indemnizações a que houver lugar, de acordo com o estabelecido neste artigo, serão deduzidas as indemnizações que, eventualmente, tenham sido pagas à vítima ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 35.º, desde que se trate de consequência do mesmo acidente de trabalho ou da mesma doença profissional.

9. A parte da indemnização que, nos termos deste artigo, couber aos filhos da vítima, será depositada à ordem do Tribunal da Comarca, que decidirá sobre a sua disposição.

10. Para efeitos do n.º 1 deste artigo, é equiparada a cônjuge a pessoa que tenha vivido em união de facto com a vítima nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.

Artigo 39.º

(Despesas de funeral)

A reparação por despesas de funeral será feita a quem provar ter efectuado o respectivo pagamento e não poderá exceder $ 3 000,00.

Artigo 40.º

(Modo de fixação das indemnizações por incapacidade temporária)

As indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas em relação a sete ou seis dias por semana, consoante a retribuição englobe ou não o dia de descanso semanal.

Artigo 41.º

(Pagamento das prestações)

As indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas quinzenalmente.

Artigo 42.º

(Lugar do pagamento das prestações)

O pagamento das prestações será sempre efectuado no território de Macau, no domicílio do responsável.

CAPÍTULO V

Retribuição-base

Artigo 43.º

(Forma de cálculo)

1. Na reparação emergente de acidente de trabalho, as indemnizações serão calculadas sobre a retribuição-base auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.

2. Para os trabalhadores que auferem um salário fixo por semana, por mês ou por ano, a retribuição-base diária corresponderá, respectivamente, a 1/7, 1/30 e 1/360 desse salário.

3. Para os trabalhadores que auferem um salário determinado em função do período de trabalho efectivamente prestado, do rendimento ou da quantidade de obra produzida, a retribuição-base para os efeitos deste diploma será estabelecida em face da média diária dos últimos três meses de trabalho efectivamente prestado, ou de período inferior se a relação, de trabalho não tiver ainda essa duração.

4. Na falta dos elementos referidos no n.º 3, o cálculo far-se-á tomando por base a menor média diária auferida, em período idêntico, por um trabalhador da mesma entidade patronal, com a mesma categoria profissional, desempenhando funções idênticas à da vítima. Não existindo nenhum trabalhador nestas condições, será considerado um trabalhador em idênticas circunstâncias doutra entidade patronal do mesmo ramo de actividade.

5. Na reparação emergente de doença profissional, as indemnizações serão calculadas com base na remuneração auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco, ou à data do diagnóstico inequívoco da doença, se este a preceder.

6. Se a vítima for um aprendiz ou tirocinante, as indemnizações terão por base a retribuição média de um trabalhador da mesma entidade patronal, ou de outra similar, com a categoria profissional correspondente à aprendizagem ou tirocínio da vítima.

7. Se a vítima for um menor de 18 anos, as indemnizações terão por base a retribuição média de um trabalhador maior de 18 anos, não qualificado, da mesma entidade patronal ou outra similar, ou aquela que a vítima efectivamente receber, qual a maior.

8. Em nenhum caso a retribuição-base poderá ser inferior à que resulte de regulamento da empresa, convenção ou disposição legal aplicável.

CAPÍTULO VI

Doenças profissionais

Artigo 44.º

(Regime)

Às doenças profissionais aplicam-se as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem.

Artigo 45.º

(Reparação)

1. Haverá direito à reparação emergente de doença profissional quando não tenha decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco da doença, o prazo para o efeito fixado na lista de doenças profissionais anexa a este decreto-lei.

2. No caso de silicose, se o trabalhador esteve menos de cinco anos exposto a esse risco, competir-lhe-á provar que a doença é consequência necessária e directa da actividade exercida e não representa normal desgaste do organismo.

Artigo 46.º

(Período de imputabilidade)

1. São responsáveis pela reparação emergente de doença profissional e na proporção do tempo de trabalho prestado a cada uma delas, as entidades patronais por conta de quem a vítima trabalhou na mesma indústria ou ambiente, por um período mínimo de três meses, nos dois anos anteriores à cessação do trabalho causador da doença ou, em termos idênticos, as seguradoras que cobriam o risco.

2. A reparação será efectuada na íntegra pela entidade patronal a quem o trabalhador tenha prestado serviço em último lugar, ou pela respectiva seguradora, cabendo direito de regresso sobre as outras entidades responsáveis nos termos do número anterior.

Artigo 47.º

(Participação obrigatória das doenças profissionais)

1. As entidades patronais são obrigadas a enviar um mapa, durante os meses de Janeiro/ Fevereiro de cada ano, ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, indicando todos os casos de doenças profissionais constatadas no ano anterior e de que sejam vítimas trabalhadores ao seu serviço, recaindo igual obrigação sobre as seguradoras que cubram o risco.

2. O mapa referido no número anterior deverá respeitar os quesitos estabelecidos pelo Gabinete para os Assuntos de Trabalho.

3. Os médicos devem igualmente participar ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico, todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade profissional, devendo essa participação ser feita em impresso fornecido por aquela entidade.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares

Artigo 48.º

(Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária)

1. Durante o período de incapacidade temporária parcial, o empregador será obrigado a ocupar os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores, devendo a remuneração ter por base a do dia do acidente ou a auferida no ano anterior à cessação da exposição ao risco ou à data do diagnóstico inequívoco da doença, respectivamente, para os casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, devendo sempre corresponder ao grau de capacidade para o trabalho mantido pelo trabalhador.

2. O empregador que fizer cessar sem justa causa a relação de trabalho com um trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, enquanto este se mantiver em regime de incapacidade temporária, deverá liquidar-lhe uma indemnização equivalente a três meses de salário, com o valor mínimo de $3 000,00, sem prejuízo de quaisquer outras indemnizações devidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto,

3. Cessa a obrigação de indemnizar, prevista no número anterior, quando o sinistrado não se apresentar ao empregador no período de 48 horas após lhe ter sido dada alta clínica.

Artigo 49.º

(Acidente causado por companheiros de trabalho ou terceiros)

1. Sendo o acidente causado por companheiros da vítima ou terceiros, a entidade patronal ou a seguradora que satisfaça a indemnização, tem o direito de ser reembolsada de tudo quanto pague, recaindo o correspondente dever sobre os causadores do acidente e/ou sobre a vítima, na medida da reparação que esta haja obtido daqueles.

2. Para os efeitos do número anterior, a entidade patronal ou a seguradora pode intervir como parte principal em acção intentada pela vítima ou exigir desta a restituição da sua prestação.

3. A entidade patronal ou a seguradora pode ainda intentar acção contra os causadores do acidente, quando a vítima o não tenha feito no prazo de um ano a contar do mesmo, se este tiver sido causado com dolo ou culpa grave.

4. A entidade patronal ou a seguradora que ainda não tenha pago a indemnização, no todo ou em parte, considera-se desobrigada na medida da reparação que a vítima obtenha dos causadores do acidente.

5. A entidade patronal ou a seguradora não goza do direito de reembolso contra os companheiros da vítima se o acidente for causado sem dolo ou culpa grave, mas pode exigir da vítima a restituição da sua prestação na medida do que esta haja obtido daqueles.

6. Os causadores do acidente podem ser responsabilizados criminalmente, nos termos gerais.

Artigo 50.º

(Acidente causado pela entidade patronal ou seu mandatário)

1. O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações e a ressalva do número seguinte, à hipótese de o causador do acidente ser a entidade patronal ou um seu mandatário.

2. A seguradora só pode intentar acção contra o causador do acidente, quando a vítima o não tenha feito no prazo de um ano a contar do mesmo, se este tiver sido causado com dolo.

Artigo 51.º

(Caducidade e prescrição)

1. O direito de acção respeitante às prestações fixadas neste diploma caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou se, do evento resultou a morte, da data em que esta ocorreu.

2. No caso de doença profissional, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da comunicação formal à vítima do diagnóstico inequívoco da doença. Se não tiver havido esta comunicação ou ela tiver sido feita no ano anterior à morte da vítima, o prazo de um ano contar-se-á a partir deste facto.

3. O direito às prestações estabelecidas por acordo das partes prescreve no prazo de um ano a contar da data do mesmo.

4. O direito às prestações estabelecidas por decisão judicial prescreve no prazo de dois anos a contar do seu trânsito em julgado.

5. O direito às quantias depositadas no Instituto Emissor de Macau, E. P., à ordem da Inspecção do Trabalho, nos termos do artigo 13.º do Regulamento de Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94/84/M, de 25 de Agosto, prescreve no prazo de dois anos, a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo aquelas quantias para o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais.

Artigo 52.º

(Nulidade dos actos contrários a este diploma)

1. É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas neste diploma ou com eles incompatível.

2. São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos estabelecidos neste diploma.

Artigo 53.º

(Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos.

(Privilégios creditórios)

Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas neste diploma são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal.

CAPÍTULO VIII

Cobertura dos riscos

Artigo 54.º

(Obrigatoriedade do seguro)

Os empregadores são obrigados a transferir a responsabilidade pelas reparações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 38.º e no artigo 39.º para entidades legalmente autorizadas a explorar este seguro no território de Macau, salvo se lhes for reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrirem os riscos emergentes de acidentes de trabalho.

Artigo 55.º

(Seguro realizado por remuneração inferior)

Quando a remuneração declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela remuneração. A entidade patronal responderá, neste caso, pela diferença.

Artigo 56.º

(Capacidade económica)

1. O reconhecimento da capacidade económica a que se refere o artigo 54.º compete ao Instituto Emissor de Macau, E. P., em face de requerimento apresentado e de prova produzida pela entidade patronal interessada.

2. Não pode ser reconhecida capacidade económica nos seguintes casos:

a) Quando os empregadores forem pessoas singulares;

b) Na assunção de responsabilidades inerentes aos riscos de doenças profissionais.

3. O reconhecimento da capacidade económica será concedido por períodos máximos de dois anos e poderá ser revisto em qualquer momento desde que ocorram factos justificativos.

4. A apreciação da capacidade económica deverá ter em consideração os relatórios e contas dos três últimos exercícios, e quaisquer outros documentos que esclareçam acerca da situação económica e financeira da entidade patronal, e, ainda, relações numéricas dos trabalhadores agrupados por categorias profissionais, com os respectivos vencimentos ou salários anuais, assim como quaisquer outros elementos que o Instituto Emissor de Macau, E. P., entender necessários para se ajuizar da solvabilidade e estabilidade da entidade patronal.

5. As referências, neste diploma, à responsabilidade pelo risco das seguradoras consideram-se feitas às entidades a que seja reconhecida capacidade económica, se for o caso.

6. As entidades a que for reconhecida capacidade económica são obrigadas a manter à ordem do Instituto Emissor de Macau, E. P., um depósito permanente de $250 000,00.

7. *

8. O Instituto Emissor de Macau, E. P., remeterá, no mês de Janeiro de cada ano, à associação representativa das companhias de seguros autorizadas a operar em Macau e ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho a lista das entidades a que for reconhecida capacidade económica.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 84/89/M

Artigo 57.º

(Mapas de acidentes de trabalho)

1. As seguradoras e as entidades a quem for reconhecida capacidade económica enviarão ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, durante os meses de Janeiro /Fevereiro de cada ano, um mapa, do qual constem todos os acidentes de trabalho da sua responsabilidade, ocorridos no ano anterior.

2. O mapa referido no número anterior deverá respeitar os quesitos estabelecidos pelo Gabinete para os Assuntos de Trabalho.

3. Sem prejuízo da inclusão no mapa anual, as seguradoras e as entidades a que for reconhecida capacidade económica, participarão, no prazo de 3 dias úteis, ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, os acidentes de que tenha resultado a morte.

Artigo 58.º

(Celebração e renovação de seguros de acidentes de trabalho)

1. As empresas autorizadas à exploração de seguros do ramo de "acidentes de trabalho" não podem negar-se a celebrar ou renovar contratos de seguro obrigatório nos termos do artigo 54.º

2. Pode, contudo, ser recusado o seguro quando o segurado estiver em falta no pagamento de prémios do contrato de seguro anterior.

3. As condições de aceitação ou renovação de contratos que revistam características especiais, designadamente por a sua tarifação ser omissa ou por razões de sinistralidade anormal, serão, em cada caso concreto, definidas pelo Governador através do Instituto Emissor de Macau, E. P.

4. Os procedimentos a adoptar para a intervenção do Instituto Emissor de Macau, E. P., nos casos de aceitação ou renovação de contratos que revistam características especiais serão estabelecidos por aviso daquela entidade.

CAPÍTULO IX*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 84/89/M

CAPÍTULO X

Disposições penais

Artigo 64.º

(Multas)

1. Serão punidos com multa de $2 000,00 a $10 000,00 todos aqueles que:

a) Não cumprirem o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, artigo 17.º, artigo 27.º e artigo 54.º;

b) Fizerem tratar ou internar em hospital como indigente um sinistrado ou doente profissional, para se eximirem ao pagamento das respectivas despesas;

c) Praticarem os actos referidos no n.º 2 do artigo 53.º;

d) Cometerem omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao número de trabalhadores e respectivas remunerações.

2. Serão punidas com multa de $500,00 a $2 500,00 as demais infracções às disposições deste diploma.

Artigo 65.º

(Determinação do montante da multa)

1. Sempre que a infracção se relacione com mais de um trabalhador, a multa aplicável nunca será inferior ao resultado da multiplicação da multa mínima pelo número daqueles, até ao limite da multa máxima.

2. Com ressalva do caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º, serão sempre elevados para o dobro os limites máximos de multa previstos naquele artigo sempre que o infractor use de falsificação, simulação ou outro meio fraudulento.

Artigo 66.º

(Cumulação de responsabilidade)

As multas não afectam a responsabilidade civil nem a responsabilidade criminal que outras disposições legais tornem imputáveis aos transgressores.

Artigo 67.º

(Reincidência)

1. A reincidência será punida nos termos da legislação penal de carácter geral e conforme o preceituado no número seguinte.

2. Se o autuante tiver conhecimento de que o infractor é reincidente, deverá ter em atenção esta circunstância ao fixar o quantitativo da multa.

Artigo 68.º

(Processo)

1. Compete ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, através da Inspecção do Trabalho, a averiguação das infracções referidas no artigo 64.º

2. A tramitação do respectivo processo regular-se-á, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 7.º a 13.º e 15.º a 20.º do Regulamento de Inspecção do Trabalho.

Artigo 69.º

(Reversão e inconvertabilidade)

As multas revertem para o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais e são inconvertíveis em prisão.

Artigo 70.º

(Caducidade e prescrição)

1. O procedimento para aplicação das penas previstas neste diploma caduca decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 71.º

(Apólice uniforme)

Na transferência, para as seguradoras, das responsabilidades que impendem sobre as entidades patronais, nos termos do presente diploma, será adoptada uma apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a publicar por portaria.

Artigo 72.º

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 73.º

(Disposição revogatória)

Ficam revogadas todas as disposições em vigor sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que contrariem o presente diploma.

Aprovado em 9 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


PRIMEIRA TABELA

Item Lesão % de
desvalorização
1. Perda de dois membros 100
2. Perda das duas mãos ou de todos os dedos e dos dois polegares 100
3.  Perda dos dois pés 100
4. Perda total de visão 100
5. Paralisia completa 100
6. Lesões que provoquem acamamento permanente 100
7. Paraplegia 100
8. Quaisquer outras lesões de que resultem incapacidade permanente total 100
9. Perda do braço pelo ombro 75
10. Anquilose na articulação do ombro:
Em posição favorável
Em posição desfavorável

35
55
11. Perda do braço entre o cotovelo e o ombro 70
12. Perda do braço pelo cotovelo 65
13. Anquilose na articulação do cotovelo:
Em posição favorável
Em posição desfavorável

30
50
14. Perda do braço entre o punho e o cotovelo 60
15. Perda da mão pelo punho  60
16. Anquilose na articulação do punho:
Em posição favorável
Em posição desfavorável

30
40
17. Perda de quatro dedos e de um polegar, de uma mão 50
18. Perda de quatro dedos de uma mão 40
19. Perda do polegar:
Ambas as falanges
Uma falange
Perda por corte da ponta sem perda de osso

30
20
8
20. Anquilose:
Da articulação interfalanges do polegar
Da articulação das falanges do metacarpo do polegar
De todas estas duas articulações do polegar

4
8
12
21. Amputação do indicador:
Três falanges
Duas falanges
Uma falange
Perda por corte da ponta sem perda de osso

14
10
7
4
22. Anquilose:
Da articulação "distal" interfalanges do indicador
Da articulação "proximal" interfalanges do indicador
Da articulação das falanges do metacarpo do indicador
De todas estas três articulações do indicador

2
3
4
9
23. Amputação do médio:
Três falanges
Duas falanges
Uma falange
Perda por corte da ponta sem perda de osso

11
8
5
2
24. Anquilose:
Da articulação "distal" interfalanges do médio
Da articulação "proximal" interfalanges do médio
Da articulação das falanges do metacarpo do médio
De todas estas três articulações do médio

2
2
3
7
25. Amputação do anelar:
Três falanges
Duas falanges
Uma falange
Perda por corte da ponta sem perda de osso

8
6
4
2
26. Anquilose:
Da articulação "distal" interfalanges do anelar
Da articulação "proximal" interfalanges do anelar
Da articulação das falanges do metacarpo do anelar
De todas estas três articulações do anelar

1
2
2
5
27. Amputação do dedo mínimo:
Três falanges .
Duas falanges
Uma falange
Perda por corte da ponta sem perda de osso 

7
5
4
2
28. Anquilose:
Da articulação "distal" interfalanges do dedo mínimo
Da articulação "proximal" interfalanges do dedo mínimo
Da articulação das falanges do metacarpo do dedo mínimo
De todas estas três articulações do dedo mínimo

1
1
2
4
29. Amputação dos metacárpicos:
Primeiro (adicionais)
Segundo, terceiro, quarto ou quinto (adicionais) 

8
3
30. Perda da perna pela anca 80
31. Perda da perna pelo joelho ou acima 70
32. Anquilose da articulação da anca:
Em posição favorável
Em posição desfavorável

35
50
33. Perda da perna abaixo do joelho 50
34. Anquilose da articulação do joelho:
Em posição favorável
Em posição desfavorável

25
35
35. Perda do pé  40
36. Anquilose da articulação do tornozelo:
Em posição favorável
Em posição desfavorável

15
25
37. Amputação dos dedos do pé:
Todos os dedos de um pé
O maior, ambas as falanges
O maior, uma falange
Qualquer outro, por cada dedo amputado

20
8
4
3
38. Perda da visão de um olho 30
39. Surdez completa de um ouvido 20
40. Surdez total 100

Notas - (1) A perda total do uso de um membro deve ser considerada como perda deste;

(2) No caso de ocorrer perda de duas ou mais partes de uma mão, a percentagem a aplicar não deve exceder a que corresponde à perda total da mão;

(3) No caso da vítima já ter perdido um braço, perna ou olho, se ocorrer a perda posterior do outro braço, perna ou olho, o cálculo da percentagem de desvalorização será efectuado na base da diferença entre a indemnização para a incapacidade total e a indemnização já paga ou aquela que tenha sido paga relativamente à perda anterior de qualquer daqueles membros ou olho;

(4) Em caso de amputação do polegar e de um ou mais dos outros dedos da mesma mão, a percentagem total não deverá exceder a que corresponde à amputação do polegar e dos outros quatro dedos da mesma mão.


SEGUNDA TABELA

(Doenças profissionais)

Doença profissional / Natureza de comércio, indústria ou serviço / Período de caracterização

1. Intoxicação por chumbo 
Todos os trabalhos que envolvam a extracção, tratamento, preparação e emprego do chumbo ou das  suas combinações e de todos  os produtos que em o contenham, ou exposição a fumos, poeiras ou vapores emanados daqueles
Dois anos ou quatro caso de nefrite
2. Intoxicação por manganês 
Todos os trabalhos que envolvam a extracção,  tratamento, preparação e emprego do manganês ou das suas combinações e de todos os produtos que o contenham, ou exposição a fumos, poeiras ou vapores emanados daqueles
Dois anos
3. Intoxicação por fósforo
Todos os trabalhos que envolvam a extracção,  tratamento, preparação e emprego do fósforo ou das suas combinações e de todos os produtos que o contenham, ou exposição a fumos, poeiras ou vapores emanados daqueles
Três anos
4. Intoxicação por arsénico
Todos os trabalhos que envolvam a extracção,  tratamento, preparação e emprego do arsénico ou das suas combinações e de todos os produtos que o contenham, ou exposição a fumos, poeiras ou vapores emanados daqueles
Um ano
5. Intoxicação por mercúrio
Todos os trabalhos que envolvam a extracção,  tratamento, preparação e emprego do mercúrio ou das suas combinações, e de todos os produtos que o contenham, ou exposição a fumos, poeiras ou vapores emanados daqueles
Dois anos
6. Intoxicação por carbono bissulfeto
Todos os trabalhos que envolvam a extracção,   tratamento, preparação e emprego do carbono bissulfeto ou das suas combinações e de todos os produtos que o contenham, ou exposição a fumos, poeiras ou vapores emanados daqueles
Um ano
7. Intoxicação por benzeno ou seu homólogo
Todos os trabalhos que envolvam a extracção,   tratamento, preparação e emprego do benzeno ou seu homólogo ou das suas combinações e de todos os produtos que os contenham, ou exposição a fumos ou vapores emanados daqueles
Um ano
8. Intoxicação por nitro-derivado ou amido derivado de benzeno ou seu homólogo
Todos os trabalhos que envolvam a extracção, tratamento, preparação e emprego do nitro-derivado ou amido derivado de benzeno ou seu homólogo ou das suas combinações e de todos os produtos que os contenham, ou exposição a fumos ou vapores emanados daqueles
 Um ano ou 10 em caso de neoplasma
 9. Intoxicação por dinitrofenol ou seu homólogo
Todos os trabalhos que envolvam a extracção, tratamento, preparação e emprego do dinitrofenol ou seu homólogo ou das suas combinações e de todos os produtos que os contenham, ou exposição a fumos ou vapores emanados daqueles
Um ano
10. Intoxicação por cádmio
Todos os produtos que envolvam exposição a fumos emanados do cádmio
Um ano
11. Intoxicação por fosfato tri-cresil
Todos os trabalhos que envolvam a extracção,  tratamento, preparação e emprego do fosfato tri-cresil, ou exposição a fumos ou vapores que contenham aquele
Um ano
12. Intoxicação por halógeno derivado de hidrocarboneto da série alifática
Todos os processos que envolvam a produção,  libertação ou utilização de halógeno derivado de da série alifática hidrocarboneto
Um ano
13. Intoxicação por fumos nitrosos
Todos os processos que envolvam o uso, tratamento,  preparação e emprego de ácidos nitrosos ou exposição a fumos nitrosos
Um ano
14. Bacilos dos carbúnculos
Todos os processos que envolvam o manuseamento de lãs, pelos, barbas, peles, couros ou quaisquer produtos de animais ou seus resíduos, ou contacto com animais contaminados por bacilos dos carbúnculos ou quaisquer trabalhos que envolvam a carga, descarga ou transporte de mercadorias
Duas semanas
15. Câncer epitelial primário da pele
Todos os processos que envolvam o manuseamento ou utilização de alcatrão, resinas, betumes ou asfaltos, óleos minerais, parafinas, ou as combinações, produtos ou resíduos dessas substâncias
Dez anos
16. Úlcera da superfície da córnea do olho
Todos os processos que envolvam o manuseamento ou  utilização de alcatrão, resinas, betumes ou asfaltos, óleos minerais, parafinas, ou as combinações, produtos ou resíduos dessas substâncias 
Dois meses
17. Úlcera por cromo
Todos os processos que envolvam o uso ou manuseamento de ácido crómico, cromato ou bicromato de amónio, potássio, sódio ou zinco, ou quaisquer preparações ou soluções que contenham quaisquer dessas substâncias
Um ano
18. Inflamação ou úlcera da pele provocada por poeiras, líquidos ou vapores (incluindo o estado a que se chama de acne de cloro, mas excluindo-se a úlcera por cromo)
Todos os processos que envolvam exposição a poeiras, líquidos ou vapores
Dois meses
19. Catarata causada por calor ou aquecimento
Todos os processos que envolvam exposição frequente ou  prolongada aos clarões de raios provenientes de vidros fundidos ou de metais derretidos ou incandescentes
Três anos
20. Doença devida a descompressão
 Todos os processos que envolvam exposição à elevada pressão  atmosférica 
Um ano ou cinco em caso de artrite
21. Manifestações patológicas devidas a rádio, outras substâncias radioactivas ou raios-x
Todos os processos que envolvam exposição à acção de  rádio,  substâncias radioactivas ou raios-x
Dez anos
22. Sílica
Todos os trabalhos que exponham à inalação de poeiras contendo sílica livre ou combinada, como, por exemplo:
Trabalhos com rochas ou minerais contendo sílica, nas minas, túneis, pedreiras e outros locais;
Fabricação e manipulação de abrasivos, pós de limpeza e outros produtos contendo igualmente sílica;
Trabalhos em indústrias siderúrgicas, metalúrgicas e mecânicas nos quais se utilizam matérias contendo sílica nas mesmas condições;
Fabricação de carborundo, vidros, produtos refractários, porcelanas, faianças e outros produtos cerâmicos.
Dez anos
23. Amianto
Todos os trabalhos que exponham à inalação de poeiras de amianto, como, por exemplo:
Extracção, manipulação e tratamento de rochas e minérios com amianto;
Utilização do amianto no fabrico de tecidos e materiais isolantes e impermebilizantes, de calços de travões e de juntas de amianto e borracha, de cartão, papel e filtros de amianto e fibrocimento;
Aplicação, destruição e/ou eliminação de produtos de amianto ou que o contenham.
Dez anos
24. Poeiras inorgânicas sem acção tóxica, fibrosante ou imunoalérgica
Todos os trabalhos que exponham à inalação de poeiras  como, por exemplo: poeiras de carvão, grafite, sulfato de  bário, óxido de estanho, óxido de ferro, talco e outros silicatos
Cinco anos
25. Poeiras e aerossóis com acção imunoalérgica
Todos os trabalhos que exponham à inalação de poeiras  ou aerossóis com acção imunoalérgica, como, por exemplo:
Trabalhos em madeira;
Trituração, peneiração e granulação de cortiça;
Operações de preparação dos fios de algodão;
Fabrico de cimento, de aglomerados, de pré-fabricados de cimento, ensacagem e transporte de cimentos;
Preparação, manipulação e utilização de pesticidas.
Um ano