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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Não obstante o relativamente curto período de tempo decorrido sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro, a experiência de funcionamento aconselha uma nova formulação de algumas disposições dos estatutos do Instituto Emissor de Macau em termos tais que, mantendo embora os objectivos essenciais visados por aquele diploma, sejam mais conformes com o pleno exercício de funções atribuídas à autoridade monetária e cambial do Território.
Nestes termos, são introduzidas alterações nos artigos 27.º, 35.º e 47.º
A redacção agora dada ao artigo 27.º atém-se aos elementos nucleares da composição da reserva cambial do IEM, relegando aspectos específicos das mesma para outros níveis de regulamentação ou decisão, o que permite compatibilizá-la com a evolução e as inovações dos mercados financeiros internacionais. Não deixa, porém, de formular explicitamente os parâmetros mínimos de risco e liquidez dos activos de reserva, bem como de elevar a taxa mínima de cobertura da emissão monetária do IEM.
O novo texto do artigo 35.º suprime a referência aos planos plurienais de actividade e financeiros por se entender pouco realista a exigência da produção deste tipo de instrumentos de gestão no quadro de funcionamento económico do Território, das atribuições do IEM e da experiência de instituições congéneres.
Com a modificação do artigo 47.º pretende-se adaptar o âmbito da audição obrigatória do Conselho Consultivo à natureza própria desse órgão, constituído não em termos de tutela do IEM mas como meio institucional de diálogo deste com o sistema financeiro local.
Pelo exposto;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 27.º, 35.º, n.º 1, alínea d), e 47.º, n.º 2, do estatuto do Instituto Emissor de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1. O IEM deverá manter a todo o momento uma reserva cambial constituída por:
a) Ouro e prata amoedados ou em barra;
b) Depósitos junto de bancos centrais, organismos ou instituições monetárias internacionais e bancos domiciliados no exterior;
c) Certificados de depósito emitidos por bancos domiciliados no exterior;
d) Ordens de pagamento ou cheques emitidos por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados no exterior, bem como letras e livranças, respectivamente, aceites ou subscritas por bancos domiciliados no exterior;
e) Bilhetes do Tesouro, obrigações ou outros títulos análogos de qualquer Estado ou organismo monetário internacional;
f) Obrigações, ou títulos análogos, de entidades públicas ou privadas domiciliadas no exterior;
g) Títulos representativos de participação no capital de organismos monetários internacionais, que haja sido efectuada nos termos do artigo 30.º, e ainda os créditos do IEM sobre o Território correspondentes à participação deste no capital de organismos internacionais, nos termos do artigo 8.º, n.º 3;
h) Outros valores, considerados adequados como activos de reserva, aprovados pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração.
2. Os valores indicados no n.º 1 deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada ou expressos em unidades de conta internacionais; os bilhetes do Tesouro, obrigações e outros títulos análogos deverão ser cotados nas bolsas dos principais mercados financeiros.
3. A todo o momento, pelo menos, 30% do somatório dos valores indicados no n.º 1 deverão ter vencimento inferior a três meses.
4. O somatório dos valores indicados no n.º 1, deduzido das responsabilidades do IEM, expressas em moeda externa, exigíveis à vista ou a prazo não superior a 30 dias, deverá, a todo o momento, corresponder a, pelo menos, 70% do valor da emissão monetária do IEM, constituída pelas notas em circulação e demais responsabilidades à vista em patacas.
5. Na valorimetria dos valores indicados no n.º 1 serão adoptados os seguintes critérios:
a) O ouro e a prata amoedados ou em barra não poderão ser registados por valor superior ao valor médio das suas cotações de compra no mês anterior em qualquer das bolsas de Lisboa, Hong Kong, Londres, Tóquio ou Nova Iorque;
b) Os bilhetes do Tesouro, obrigações ou outros títulos análogos não poderão ser registados por valor superior ao respectivo valor nominal ou ao valor médio das suas cotações de compra no mês anterior, qual seja o menor, em qualquer das bolsas de Lisboa, Hong Kong, Londres, Tóquio ou Nova Iorque;
c) Quaisquer outros títulos serão contados pelos respectivos valores nominais.
6. O IEM submeterá à aprovação do Governador os princípios de gestão da reserva a que dará aplicação.
Art. 35.º - 1.
d) Elaborar anualmente o plano de actividades e o orçamento do IEM;
Art. 47.º - 1.
2. São obrigatoriamente presente ao Conselho Consultivo as linhas gerais do plano e do orçamento anuais a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, bem como o relatório anual a que se refere o artigo 12.º
Aprovado em 2 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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