^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 68/85/M

de 13 de Julho

A especial natureza da Procuradoria da República, aliada à existência de um cargo específico no seu quadro de pessoal, justificam o recurso a um diploma autónomo para a sua compatibilização com os princípios gerais constantes do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Secretário da Procuradoria)

1. O cargo de secretário da Procuradoria é provido em comissão de serviço e é remunerado pelo índice 425.

2. O recrutamento para a categoria de secretário da Procuradoria faz-se mediante escolha, sob proposta do Procurador-Geral Adjunto, de entre indivíduos licenciados em Direito.

Artigo 2.º

(Regime supletivo)

Nas matérias não reguladas no presente diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 3.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.