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Diploma:

Decreto-Lei n.º 79/84/M

BO N.º:

30/1984

Publicado em:

1984.7.21

Página:

1545

  • Regulamenta a emissão do bilhete de identidade. — Revoga os Decretos n.os. 40711 e 41078, respectivamente de 1 de Agosto de 1956 e de 19 de Abril de 1957, e os Decretos-Lei n.os. 38662 e 41077, de 29 de Fevereiro de 1952 e de 19 de Abril de 1957, respectivamente.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 19/99/M - Aprova o novo regime de emissão do Bilhete de Identidade de Residente. Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 6/92/M - Regula a emissão do novo bilhete de identidade de residente de Macau. Revogações.
  • Portaria n.º 244/97/M - Revê as taxas a cobrar pelos Serviços de Identificação de Macau.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 126/84/M - Dá nova redacção aos artigos 11.º, 12.º, 17.º, 21.º, 24.º, 47.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Junho, e acrescenta um artigo ao artigo 15.º do referido Decreto-Lei (Emissão do bilhete de identidade).
  • Decreto-Lei n.º 27/86/M - Altera os artigos 3.º, 8.º, e 53.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho (Emissão do bilhete de identidade). — Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 51/92/M - Altera o Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, que regula a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional em Macau e fixa a data do início da emissão do novo modelo. — Revoga o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho.
  • Portaria n.º 244/97/M - Revê as taxas a cobrar pelos Serviços de Identificação de Macau.
  •  
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  • Decreto-Lei n.º 6/92/M - Regula a emissão do novo bilhete de identidade de residente de Macau. Revogações.
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  • BILHETE DE IDENTIDADE, REGIME DO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 19/99/M

    Decreto-Lei n.º 79/84/M

    de 21 de Julho

     CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    Ao SIM compete a passagem dos bilhetes de identidade requisitados por indivíduos residentes em Macau.

    Artigo 2.º

    (Valor probatório do bilhete de identidade)

    O bilhete de identidade emitido pelo SIM constitui documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, serviços públicos ou entidades particulares.

    Artigo 3.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 6/92/M

    Artigo 4.º

    (Proibição de retenção)

    1. É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder contra a vontade do seu titular, seja para que efeito for, bilhete de identidade actualizado, salvo o que se dispõe no artigo seguinte.

    2. A conferência de identidade que se mostre necessária efectuar-se-á no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual será imediatamente restituído após a conferência.

    Artigo 5.º

    (Bilhetes de identidade nulos)

    1. São nulos e não poderão ser usados para qualquer efeito os bilhetes de identidade cujo prazo de validade se mostre ultrapassado, os que se encontrem em mau estado de conservação, não permitindo a correcta identificação do seu titular, ou contiverem elementos de identificação errados ou desactualizados, salvo a altura dos titulares de menor idade.

    2. Qualquer entidade pública perante a qual sejam exibidos bilhetes de identidade nulos deve apreendê-los e remetê-los ao SIM, onde aguardarão que os interessados requeiram a respectiva renovação.

    Artigo 6.º

    (Alteração dos elementos de identificação)

    1. As conservatórias do registo civil, quando praticarem actos que obriguem à apresentação do bilhete de identidade e envolvam a alteração de qualquer dos elementos nele inscritos, devem informar o interessado da obrigatoriedade de promover a correspondente renovação e da necessidade de obter a certidão respectiva.

    2. *

    3. No caso previsto no número anterior será dispensada a entrega da certidão a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 6/92/M

    Artigo 7.º

    (Extravio)

    As entidades às quais forem entregues bilhetes de identidade perdidos ou extraviados devem remetê-los imediatamente ao SIM.

    Artigo 8.º*

    (Validade)

    1. O bilhete de identidade é válido durante dois, cinco ou dez anos, conforme o seu titular, à data da emissão, tenha até 10, 40 ou 60 anos de idade, respectivamente; o bilhete de identidade emitido depois de o seu titular perfazer 60 anos mantém a validade independentemente de renovação.

    2. Em casos de reconhecida urgência na obtenção de bilhete de identidade, verificando-se manifesta impossibilidade de serem apresentados em tempo oportuno os documentos legalmente exigidos, pode o director dos SIM autorizar a emissão do bilhete de identidade, com validade não superior a sessenta dias, com base em meios de provas fidedignas ou na informação constante do processo existente.

    3. Não se aplica o disposto no número anterior se o documento em falta for a prova de residência a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/86/M

    CAPÍTULO II

    Instrução e controlo dos pedidos

    Artigo 9.º

    (Entrega de pedidos)

    Os pedidos de bilhete de identidade devem ser apresentados nos serviços de recepção do SIM.

    Artigo 10.º

    (Pedido de bilhete de identidade pela primeira vez)

    1. O pedido de bilhete de identidade formulado pela primeira vez deve ser apresentado pelo próprio, em impresso fornecido pelos serviços, preenchido com letra bem legível, de preferência à máquina, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura habitualmente usada pelo requerente.

    2. Se o requerente não souber ou não puder assinar, mencionar-se-á essa circunstância no lugar reservado à assinatura.

    3. Os serviços de recepção podem incumbir-se, a solicitação dos requerentes, do preenchimento dos impressos.

    Artigo 11.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido de bilhete de identidade deve ser acompanhado de:*

    a) Certidão de registo de nascimento;

    b) Verbete onomástico devidamente preenchido;

    c) Boletim dactiloscópico, se o requerente tiver mais de 5 anos;*

    d) Duas fotografias actuais do requerente, com boas condições de identificação.

    2. A certidão de nascimento pode ser substituída por:*

    a) Fotocópia autenticada do assento de nascimento;

    b) Fotocópia autenticada da cédula pessoal, relativamente a indivíduos cujo nascimento tenha sido registado em Portugal;*

    c) Certidão de assento de baptismo celebrado em Macau antes de 1 de Fevereiro de 1984.*

    3. As certidões referidas nos números anteriores são válidas independentemente da data da sua passagem, desde que o interessado declare conformes com o respectivo registo.

    4. Os pedidos de renovação dos bilhetes de identidade obtidos antes dos 5 anos de idade, serão obrigatoriamente acompanhados de boletim dactiloscópico desde que o requerente tenha mais de 5 anos.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 126/84/M

    Artigo 12.º

    (Pedido de renovação do bilhete de identidade)

    1. O bilhete de identidade deve ser renovado nas situações seguintes:

    a) Alteração dos elementos de identificação;

    b) Caducidade;

    c) Mau estado de conservação;

    d) Perda, destruição ou extravio.

    2. Ao pedido de renovação aplica-se o disposto no artigo 10.º

    3. O pedido de renovação deve ser acompanhado do bilhete de identidade anterior, que será devolvido ao requerente depois da conferência do pedido, fazendo-se constar deste a sua exibição, duas fotografias actuais do requerente, com boas condições de identificação e boletim dactiloscópico; o bilhete de identidade anterior será entregue no SIM quando for levantado o novo bilhete.

    4. Sempre que não seja apresentado o bilhete de identidade anterior, o requerente deve declarar os motivos que obstam à sua entrega, esclarecendo, em caso de destruição, as circunstâncias em que ocorreu e comprovando, no caso de perda ou extravio, a participação do facto às autoridades.

    5. A alteração do nome, estado civil, nacionalidade, filiação, data ou local de nascimento do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela certidão de nascimento ou documento que a substitua, nos termos do artigo 11.º, ou por certidão do próprio acto de que a alteração tenha resultado.

    6. A renovação por alteração dos elementos de identificação ou por perda ou extravio do documento deve ser requerida no prazo de trinta dias a contar da data em que se tenha verificado a alteração, perda ou extravio.

    7. A renovação por caducidade deve ser requerida no período de seis meses que precede o termo da validade.

    8. **

    9. *, **

    a) *, **

    b) *, **

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 126/84/M

    ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 6/92/M

    Artigo 13.º

    (Competência dos serviços de recepção)

    1. Aos serviços de recepção compete:

    a) Verificar se o requerente é o próprio apresentante do pedido e titular dos elementos de identificação que invoca;

    b) Verificar a entrega dos documentos necessários, correcta e completamente preenchidos;

    c) Conferir o pedido com os documentos apresentados e lançar, no respectivo impresso, nota de conferência;

    d) Colar a fotografia no impresso do bilhete de identidade, colher a assinatura, impressões digitais e altura do requerente;

    e) Cobrar as taxas devidas.

    2. A nota de conferência a que se refere a alínea c) do n.º 1 será datada e assinada pelo funcionário conferente.

    3. Os serviços de recepção devem recusar os pedidos que não satisfaçam as condições exigidas.

    CAPÍTULO III

    Elementos de identificação civil

    SECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 14.º

    (Elementos do bilhete de identidade)

    1. O bilhete de identidade, além da data de emissão, do prazo de validade, da autenticação pelos serviços e do respectivo número, conterá os seguintes elementos de identificação do seu titular:

    a) Nacionalidade;

    b) Nome completo;

    c) Filiação;

    d) Naturalidade;

    e) Residência;

    f) Data de nascimento;

    g) Estado civil;

    h) Fotografia;

    i) Impressão digital;

    j) Altura;

    k) Assinatura.

    2. Disporá ainda de uma rubrica destinada a indicações eventuais onde serão inscritas as menções referidas na parte final do n.º 1 do artigo 21.º

    Artigo 15.º

    (Número)

    O número individual atribuído na primeira emissão manter-se-á na renovação e será o mesmo do processo individual correspondente.

    Artigo 15.º-A*, **

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 126/84/M

    ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 6/92/M

    Artigo 16.º

    (Nome)

    1. Os nomes do interessado e dos seus pais serão inscritos no bilhete de identidade como se mostrarem fixados de conformidade com a lei do registo civil, em face da certidão de nascimento ou documento equivalente.

    2. Se o assento de nascimento constar apenas o nome próprio, será inscrito o nome completo que tiver sido adoptado pelo interessado; se o interessado tiver usado, em actos ou documentos oficiais, nomes diversos, escolherá entre eles aquele que pretende adoptar para fins de identificação; na falta de escolha, inscrever-se-á o primeiro nome completo com que o interessado se tiver identificado oficialmente.

    3. Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem juntar-se os apelidos do marido que a interessada mencionar no primeiro pedido de bilhete, ainda que não constem da respectiva certidão de nascimento.

    Artigo 17.º

    (Naturalidade)

    1. A naturalidade será inscrita no bilhete de identidade mediante menção, sempre que possível sob a designação actual, da freguesia e da sede do concelho correspondentes ao local do nascimento.

    2. Em relação aos naturais de países estrangeiros inscrever-se-á apenas a designação actual do território ou país natal.*

    3. Se da certidão ou documento equivalente não constar o local de nascimento, omitir-se-á a menção da naturalidade.

    4. Se na certidão ou documento equivalente constar que o nascimento ocorreu em viagem marítima ou aérea, será inscrita no bilhete de identidade a menção "nascido a bordo".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 126/84/M

    Artigo 18.º

    (Residência)

    A residência será indicada segundo as declarações do interessado.

    Artigo 19.º

    (Data de nascimento)

    1. No caso de não constar da certidão ou do documento equivalente a data do nascimento, e se o requerente a ignorar essa indicação é substituída, sempre que possível, no bilhete de identidade, pela data do registo ou do baptismo, valendo esta como elemento referenciador da idade, para os fins do disposto no artigo 8.º

    2. O dia e o mês em que o abandonado foi encontrado serão considerados para efeitos de inscrição de data de nascimento, sendo o ano determinado pela idade aparente constante da certidão de nascimento.

    Artigo 20.º

    (Estado civil)

    1. O estado civil será omitido quando o que se declarar no pedido resultar de facto que não tenha ingressado no registo civil e a ele esteja obrigatoriamente sujeito ou não se mostre provado pelos documentos apresentados.

    2. Em caso de urgência, a menção do estado civil poderá basear-se directamente em certidão do registo consular sem prejuízo de ulterior comunicação pelo SIM à Conservatória dos Registos Centrais, para efeito de integração do facto, se necessário.

    3. O disposto no n.º 1 não prejudica a validade do registo paroquial, nos termos legais.

    Artigo 21.º

    (Impressão digital e altura)

    1. A impressão digital a colher nos impressos do pedido e do bilhete de identidade será a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos; a impressão colhida, se não for a do indicador direito, levará a menção do dedo a que corresponde; não havendo possibilidade de colher qualquer impressão digital, deverá mencionar-se, no espaço do bilhete de identidade reservado a indicações eventuais, essa circunstância.

    2. No boletim dactiloscópico serão apostas as impressões digitais do requerente, roladas e de chapa.

    3. É dispensada a recolha da impressão digital nos impressos de pedido e no bilhete de identidade, se o requerente tiver idade inferior a três anos.*

    4. A altura do requerente, desde que igual ou superior a 1 m, deve ser anotada no impresso do pedido.*

    5. No caso de deficiência física que não permita a medição da altura do requerente, ou se esta for inferior a 1 m, será trancado o correspondente espaço existente no pedido e no bilhete de identidade.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 126/84/M

    Artigo 22.º

    (Assinatura do bilhete de identidade)

    1. A assinatura do bilhete de identidade será feita perante o funcionário que receber o pedido.

    2. Se o requerente não souber ou não puder assinar, será mencionada esta circunstância no lugar reservado à assinatura.

    SECÇÃO II

    Bilhete de Identidade de cidadãos não portugueses

    Artigo 23.º a Artigo 26.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 6/92/M

    CAPÍTULO IV

    Disposições especiais

    Artigo 27.º

    (Prova complementar)

    Sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade de qualquer dos elementos de identificação mencionados pelo interessado no pedido de bilhete de identidade, o director do SIM pode exigir a apresentação da prova complementar que considere necessária.

    Artigo 28.º

    (Prova de nacionalidade portuguesa)

    Se o requerente do bilhete de identidade, nascido em território actualmente estrangeiro, invocar a nacionalidade portuguesa, e a aquisição ou concessão desta depender de estabelecimento de domicílio ou de outro facto, a prova destes considera-se feita desde que da certidão do registo civil português que instruir o pedido conste o averbamento das respectivas declarações.

    Artigo 29.º

    (Serviço externo)

    1. É permitida, mediante o pagamento de uma sobretaxa, a realização de serviço externo no local onde se encontre o requerente para recolha de elementos necessários à passagem de bilhete de identidade, se aquele mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.

    2. As despesas do transporte necessário à deslocação serão suportadas pelo interessado.

    Artigo 30.º

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 6/92/M

    Artigo 31.º

    (Destruição de documentos)

    1. Os bilhetes de identidade e cédulas de identificação policial entregues no SIM nos termos do n.º 3 do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, respectivamente, serão destruídos em máquina própria uma semana depois da data da entrega.

    2. Os bilhetes de identidade remetidos ao SIM nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 7.º serão destruídos em máquina própria dois meses depois da data de entrega se, entretanto, os respectivos titulares não requererem a respectiva renovação ou não os reclamarem.

    3. Compete ao chefe da Repartição de Identificação controlar a execução do disposto nos números anteriores e lavrar o correspondente auto de destruição, onde serão mencionados os números dos documentos destruídos e atestada a sua conformidade com o total de documentos entrados.

    CAPÍTULO V

    Informação sobre identificação civil

    Artigo 32.º

    (Acesso à informação)

    1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem aceder à informação sobre identificação civil, desde que se levantem dúvidas sobre a identificação de intervenientes em processos a seu cargo e que esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.

    2. De igual faculdade gozam as entidades com competência para o exercício da acção penal na instrução de processos criminais ou para investigação policial.

    CAPÍTULO VI

    Taxas e impressos

    Artigo 33.º

    (Taxas)

    1. Nos serviços de identificação serão cobradas as seguintes taxas:

    a) Pela passagem ou renovação de bilhete de identidade 30 patacas;

    b) Pelo preenchimento dos impressos 10 patacas.

    2. Os pedidos de emissão de bilhete de identidade no prazo de 24 horas - urgente - serão onerados com a sobretaxa de 20 patacas, quando forem satisfeitos neste prazo.

    3. A realização de serviço externo nas condições previstas no artigo 27.º dará lugar à cobrança de uma sobretaxa de 50 patacas, além da taxa respectiva.

    4. Beneficiam de isenção das taxas previstas no n.º 1 os indivíduos que, mediante atestado do serviço competente, mostrem ser pobres.

    5. O montante das taxas previstas neste diploma pode ser alterado por portaria do Governador.

    6. As taxas cobradas constituirão integralmente receita do Território.

    7. O disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro, aplica-se apenas à taxa prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

    Artigo 34.º

    (Reclamação)

    1. Se os elementos de identificação constantes do bilhete de identidade não estiverem correctos o interessado deve apresentar a reclamação respectiva, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua entrega.

    2. Sempre que seja deferida a reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços, o director do SIM pode dispensar o pagamento das taxas previstas neste diploma.

    Artigo 35.º

    (Impressos)

    1. Constituem exclusivo da Imprensa Nacional de Macau os modelos de impressos dos seguintes documentos:

    a) Bilhete de identidade;

    b) Pedido de bilhete de identidade;

    c) Verbete onomástico;

    d) Boletim dactiloscópico;

    e) Reclamação.

    2. Os modelos dos impressos referidos no número anterior podem ser alterados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

    3. Os impressos que se destinam a pedido de emissão e renovação do bilhete de identidade são isentos de selo.

    Artigo 36.º

    (Entrega de impressos)

    Os impressos de bilhete de identidade, antes de emitidos, em nenhum caso poderão ser entregues ao público; a infracção do que fica disposto, salvo dolo ou má fé, constitui negligência grave, pela qual é responsável o funcionário que tiver requisitado os impressos.

    Artigo 37.º

    (Cobrança de taxas)

    1. As taxas cobradas no SIM serão pagas pelos interessados, mediante a apresentação da respectiva conta, passada em duplicado e em talão especial, destinando-se o original ao interessado e ficando o duplicado no talonário.

    2. Até ao dia 5 de cada mês, o SIM depositará, nos Serviços de Finanças através de guia modelo B a receita proveniente da cobrança das taxas relativas ao mês anterior.

    CAPÍTULO VII

    Prazos de arquivo e microfilmagem

    Artigo 38.º

    (Prazos de arquivo)

    Serão considerados prazos mínimos de arquivo:

    a) Para os processos de bilhete de identidade - cinco anos contados a partir do falecimento dos indivíduos a que respeitam;

    b) Para os documentos de mero expediente que não contenham qualquer decisão de carácter permanente - um ano.

    Artigo 39.º

    (Microfilmagem de documentos)

    1. Os documentos referidos na alínea a) do artigo anterior poderão ser microfilmados, com a consequente inutilização dos originais, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/82/M, de 21 de Agosto.

    2. Pela regularidade das operações de microfilmagem será responsável o chefe da Repartição de Identificação do SIM.

    CAPÍTULO VIII

    Ilícito

    Artigo 40.º

    (Falsificação de impressos)

    1. Incorre na pena prevista no artigo 216.º do Código Penal quem falsificar impressos de bilhete de identidade ou quem por qualquer forma deles fizer uso ilegítimo.

    2. A falsificação ou uso ilegítimo de outros impressos exclusivos referidos no artigo 35.º é punida com a pena prevista no artigo 219.º do Código Penal.

    Artigo 41.º

    (Uso indevido de informação civil)

    O fornecimento indevido de informação civil, o uso dessa informação obtida indevidamente ou o uso da informação para fins não consentidos por lei constituem infracção punida com pena de prisão até um ano e multa correspondente.

    CAPÍTULO IX*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 6/92/M

    CAPÍTULO X

    Disposições finais

    Artigo 50.º

    (Fardamento)

    O pessoal dos serviços de recepção do SIM terá direito a fardamento próprio de modelo a fixar por portaria do Governador.

    Artigo 51.º

    (Revogação)

    São revogados:

    a) O Decreto-Lei n.º 38 662, de 29 de Fevereiro de 1952;

    b) O Decreto n.º 40 711, de 1 de Agosto de 1956;

    c) O Decreto-Lei n.º 41 077, de 19 de Abril de 1957;

    d) O Decreto n.º 41 078, de 19 de Abril de 1957.

    Artigo 52.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 53.º

    (Entrada em vigor)

    1. O presente diploma entra em vigor a partir do dia 21 de Agosto, com as ressalvas previstas no número seguinte.

    2. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º, entra em vigor no termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º*,** 

    3. O disposto no n.º 8 do artigo 12.º entra em vigor, para os bilhetes de identidade emitidos por computador, imediatamente a seguir ao início da sua emissão.*, ** 

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 126/84/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/86/M


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