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Diploma:

Decreto-Lei n.º 47/84/M

BO N.º:

22/1984

Publicado em:

1984.5.26

Página:

1077

  • Dá nova redacção aos artigos 63.º, 79.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 102.º, 103.º, 119.º, 124.º, 125.º, 127.º, 128.º, 132.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março. (Processo eleitoral).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 51/91/M - Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 4/91/M - Aprova o regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/76/M - Define as normas a que deve obedecer a realização do recenseamento e da eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau.
  •  
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    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 51/91/M

    Decreto-Lei n.º 47/84/M

    de 26 de Maio

    Considerando ser indispensável introduzir no Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, os ajustamentos formais e processuais indispensáveis à adequada organização do processo eleitoral;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Consideram-se feitas ao Serviço de Administração e Função Pública - SAFP e ao seu director as referências constantes do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, aos Serviços de Administração Civil e respectivo chefe.

    Art. 2.º Os artigos 63.º, 79.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 102.º, 103.º, 119.º, 124.º, 125.º, 127.º, 128.º, 132.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 63.º

    (Requisitos formais da apresentação)

    1.
    2. Para efeitos do disposto no n.º 1 entendem-se como elementos de identificação os seguintes: idade, profissão, naturalidade e residência, bem como número de inscrição no recenseamento e número, data e entidade emitente do seu documento de identificação.

    3. O SAFP confirmará no acto da apresentação a existência legal da associação cívica ou comissão de candidatura proponente.

    Artigo 79.º

    (Assembleias de voto)

    1.
    2. As assembleias de voto poderão ser divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente o limite de 1500.

    3. Todas as referências feitas neste diploma às assembleias entendem-se feitas igualmente às secções de voto.

    Artigo 83.º

    (Mesa das assembleias de voto)

    1.
    2. A mesa será composta por um presidente, respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
    3. Os membros da mesa deverão estar inscritos no recenseamento e saber ler e escrever, sendo indispensável que, pelo menos, dois sejam bilíngues.
    4.

    Artigo 85.º

    (Designação dos delegados das listas)

    1.
    2. A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, preenchida e assinada pelo mandatário da lista e autenticada pela autoridade referida no número anterior, na qual figuram obrigatoriamente o nome, número de inscrição no recenseamento e indicação da assembleia ou secção de voto onde irá exercer as suas funções.

    Artigo 86.º

    (Designação dos membros da mesa)

    1.
    2. Não havendo unanimidade, o delegado de cada lista proporá no dia seguinte, e por escrito, ao presidente da Câmara dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas competirá ao presidente da Câmara nomear os membros da mesa ou mesas cujos lugares estejam por preencher.

    3. Quando a escolha prevista no n.º 1 recair sobre indivíduos que o Presidente da Câmara considere que não satisfazem aos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 83.º aquele procederá à sua substituição.

    4. Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados da lista ou pela autoridade referida no número anterior, constarão de edital afixado no prazo de vinte e quatro horas à porta da Câmara Municipal. Da reclamação da escolha aquela autoridade decidirá definitivamente nos termos gerais deste diploma.

    5. Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da Câmara Municipal mandará lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao Governador.

    Artigo 87.º

    (Constituição da mesa)

    1.
    2.
    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

    4. Se até à hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da câmara designará substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores, incluindo os delegados das listas presentes, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

    5. Os membros das mesas são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

    Artigo 102.º

    (Publicação de carácter jornalístico)

    1. As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Eleitoral Territorial até vinte e quatro horas antes da abertura da mesma campanha.
    2.

    Artigo 103.º

    (Salas de espectáculos)

    1.
    2.
    3. Até quarenta e oito horas antes da abertura da campanha a Comissão Eleitoral, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e horas atribuídos de modo a assegurar a igualdade entre todos.

    Artigo 119.º

    (Direito e dever de votar)

    1. O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

    2. Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

    Artigo 124.º

    (Abertura da votação)

    1.
    2. Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, o respectivo suplente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

    Artigo 125.º

    (Ordem de votação)

    1. Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito, em fila.

    2. Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

    Artigo 127.º

    (Encerramento da votação)

    1. A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto far-se-á até às 20,00 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

    2. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou, depois das 20,00 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes.

    Artigo 128.º

    (Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

    1.
    2. No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, se não subsistirem os mesmos ou outros impedimentos, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto de que se trate. Em caso de subsistência ou nova ocorrência de razões impeditivas não se repetirá a eleição, presumindo-se a abstenção.
    3.

    Artigo 132.º

    (Proibição da presença da força armada e casos em que pode ser requisitada)

    1.
    2. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício quer na sua proximidade, ou em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença das forças policiais com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença das forças policiais.

    3. No caso previsto no número anterior as operações eleitorais da assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

    Artigo 134.º

    (Modo como vota cada eleitor)

    1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o documento com que se recenseou. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio ou verificados os poderes de representação dirá o número de inscrição e o nome daquele ou o do representado em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.
    2.
    3.
    4.

    Art. 3.º As dúvidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 4/76/M, com a redacção dada pelo presente diploma, serão resolvidas por despacho do Governador.

    Assinado em 25 de Maio de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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