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Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/84/M

BO N.º:

9/1984

Publicado em:

1984.2.27

Página:

427

  • Dá nova redacção aos artigos 12.º, 42.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março. (Recenseamento e eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 51/91/M - Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo.
  • Lei n.º 4/91/M - Aprova o regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau. — Revogações.
  •  
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 4/76/M - Define as normas a que deve obedecer a realização do recenseamento e da eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau.
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    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 51/91/M

    Decreto-Lei n.º 8/84/M

    de 27 de Fevereiro

    Tornando-se necessário alterar desde já algumas disposições do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 12.º, 42.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 12.º

    (Incompatibilidade das funções de deputado com as de membro do Conselho Consultivo)

    A função de deputado não é compatível com a de membro do Conselho Consultivo.

    Artigo 42.º

    (Composição da Assembleia Legislativa e processo de eleição)

    1.
    2.
    3. O sufrágio indirecto destina-se a assegurar a representação dos interesses de ordem económica, moral, assistencial e cultural, sendo cinco deputados pelos interesses de ordem económica e um pelos restantes, nos termos do artigo 75.º

    Artigo 60.º

    (Comissões de candidatura)

    1.
    2. Cada comissão de candidatura deverá ter, pelo menos, cem membros e formular um programa político a divulgar até ao início da campanha eleitoral. A sua existência legal dependerá de participação escrita ao Serviço de Administração e Função Pública, subscrita por todos, e na qual deverão ser identificados pelo nome, idade, profissão e morada, e designados três deles como seus mandatários, responsáveis pela sua orientação e disciplina funcionando como presidente o primeiro dos três pela ordem de menção.
    3.
    4.

    Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

    Assinado em 25 de Fevereiro de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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