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 Colectânea de Legislação da Região Administrativa Especial de Macau

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Diploma:

Despacho n.º 203/83

BO N.º:

46/1983

Publicado em:

1983.11.12

Página:

2164

  • Respeitante a concessões gratuitas de terrenos vagos do Território.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • LEI DE TERRAS - COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Notas em LegisMac

    Despacho n.º 203/83

    Por ter saído com inexactidões, novamente se publica:

    Considerando que nas concessões gratuitas de terrenos vagos importa assegurar que, uma vez concretizado o seu aproveitamento, o terreno concedido esteja, em qualquer momento, a ser efectivamente utilizado para o fim que justificou a sua disposição sem contrapartida, convém providenciar com carácter sistemático pela introdução nos respectivos contratos de cláusula que permita a sua reversão à posse do Território sempre que se tenha deixado de verificar tal condicionalismo.

    Nestes termos, e tendo em vista o disposto nos artigos 41.º, alínea c), 65.º, n.º 1, e 121.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e no artigo 15.º, n.º 1-b) e 2, do Estatuto Orgânico de Macau, determino:

    1. Nas informações e pareceres dos serviços e demais entidades que devam pronunciar-se sobre pedidos de concessão gratuita de terrenos vagos do Território deverá ser sempre proposta a inclusão de cláusula relativa à caducidade da concessão quando:

    a) Por acção, a utilização do terreno se afastar do fim para que seja concedido; ou

    b) Por omissão, o referido fim não esteja, em qualquer momento, a ser efectivamente prosseguido, nomeadamente por encerramento de instalações a cuja construção se destinava o terreno concedido.

    2. A falta, total ou parcial, da proposta referida no número anterior será equiparada, para efeitos de responsabilização dos seus autores, à falta de informação ou parecer que deva ser prestada ou emitido.

    Publique-se em Boletim Oficial.

    Residência do Governo, em Macau, aos 31 de Outubro de 1983. — O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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    Consulte também:

    Colectânea de Legislação da Região Administrativa Especial de Macau
    Regulamentos Administrativos 2007-2009
    [versão portuguesa]


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