第 29 期

一九八三年七月十六日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Associação de Fotógrafos de Macau

Certifico que, por escritura de 24 de Maio de 1983, exarada a fls. 34 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 128-A, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: 1) Ng Chi Ho; 2) Chau Ion Sang; 3) Ché Fat Lan; 4) Lok Wai Keong; 5) Ch’an Hóng Wá, constituíram uma associação denominada «Associação de Fotógrafos de Macau», em chinês, «Ou Mun Sip Ieng Che Hip Wui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

Artigo 1.º A associação adopta a denominação de «Associação de Fotógrafos de Macau», em chinês, «Ou Mun Sip Ieng Che Hip Wui».

Art. 2.º A sede da Associação encontra-se instalada na Estrada de Cacilhas, n.º 27, Edifício Pek Io Kok, r/c, moradia AB.

Art. 3.º O objectivo da Associação consiste em associar os amadores da arte fotográfica, promover o intercâmbio das actividades fotográficas e a prática de acções de carácter não lucrativo, assim como o estudo e desenvolvimento da arte de fotografia.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Art. 4.º Os sócios desta Associação classificam-se em vitalícios e ordinários. Poderão inscrever-se como sócios todos os indivíduos amadores da arte fotográfica, sem distinção de raça, sexo e idade.

Art. 5.º A admissão far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Art. 6.º São direitos dos sócios vitalícios e ordinários:

1. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

2. Apresentar quaisquer indicações ou propostas que julgar convenientes para o bem da Associação;

3. Participar nas actividades promovidas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Art. 7.º São deveres dos sócios:

1. Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

2. Contribuir para o progresso da Associação e o estreitamento das ligações entre os associados;

3. Pagar a jóia e a quota mensal.

Art. 8.º Perderão os direitos de sócios os que atrasarem no pagamento de quotas por um ano e que convidados pela Direcção a fazê-lo, não façam o mesmo pagamento. Aos sócios eliminados por falta de pagamento de quotas e aos que desistirem por sua iniciativa ou forem expulsos da Associação, não serão restituídas a jóia nem as quotas pagas.

Art. 9.º Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções: Advertência, censura, por escrito, e expulsão.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Art. 10.º À Assembleia Geral, órgão supremo da Associação, compete:

1. Aprovar e alterar os estatutos;

2. Eleger a Direcção;

3. Definir as directivas da actuação da Associação e deliberar todas as questões importantes que digam respeito à Associação;

4. Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Art. 11.º Compete à Direcção a execução dos actos tendentes à realização dos fins desta Associação. Compõe-se a Direcção de 11 membros, eleitos pela Assembleia Geral. À Direcção compete:

1. Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

2. Planear as actividades e assegurar a gestão dos assuntos da Associação;

3. Apresentar relatórios de trabalho e propostas à Assembleia Geral;

4. Convocar a Assembleia Geral, nos termos do estabelecido nos presentes estatutos;

5. Apresentar, de entre os sócios, candidatos para serem eleitos membros da Direcção na Assembleia Geral.

Art. 12.º Os membros da Direcção elegerão entre si, 1 presidente, 1 ou 2 vice-presidentes, 1 secretário, além de 1 encarregado de cada uma das Secções de Assuntos Gerais, Ligações, Obra Social, Tesouraria, Relações Públicas, e Planeamento de Actividades. Os membros da Direcção exercem as suas funções sem remuneração. Quando o julgar conveniente, a Direcção poderá contratar pessoal necessário e fixar a sua remuneração, assim como criar comissões especiais de trabalho.

Art. 13.º O mandato da Direcção é de dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos uma ou mais vezes. Qualquer membro da Direcção será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo suplente.

CAPÍTULO IV

Das reuniões

Art. 14.º A Assembleia Geral reúne-se, bienalmente, em sessão ordinária, convocada pela Direcção. A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quando a Direcção o julgar necessário, ou a requerimento de um grupo de mais de 1/4 do total dos sócios em pleno uso dos seus direitos. A Assembleia Geral ficará legalmente constituída desde que se reúna mais de 1/5 dos sócios. Os sócios que não possam comparecer à Assembleia Geral poderão designar, por simples carta, qualquer sócio para o representar na votação para eleição dos membros da Direcção.

Art. 15.º A Direcção reúne-se, uma vez por mês, mediante convocação feita pelo presidente, e, extraordinariamente, sempre que o presidente da Direcção o entender necessário para os interesses da Associação. As deliberações tomadas pela Direcção só serão válidas quando estiver presente à respectiva reunião mais que 1/3 dos seus membros.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos

Art. 16.º Os rendimentos da Associação provêm:

1. Da jóia dos sócios vitalícios na importância de $300,00;

2. Da jóia de $50,00, e das quotas anuais de $60,00, pagas pelos sócios ordinários.

Art. 17.º Havendo necessidade, a Direcção poderá promover subscrição destinada a angariar fundos para fazer face às despesas da Associação.

CAPÍTULO VI

Do distintivo

Art. 18.º A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Art. 19.º Os presentes estatutos entrarão em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral.

Art. 20.º A alteração dos estatutos da Associação compete à Assembleia Geral.

Macau, aos 2 de Maio de 1983. — A Comissão Organizadora, Ng Chi Ho — Chau Ion Sang — Ché Fat Lan — Lok Wai Keong — Ch’an Hong Wá — 吳志豪 — Chau Ian Sang — 陳康華 — 陸偉強 — Ché Fat Lan.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezassete do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Lopes Martins.