第 24 期

一九八三年六月十一日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Associação de Taekwondo de Macau

Certifico que, por escritura de 27 de Maio de 1983, exarada a fls. 63v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 115-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: 1) Lao Hin Chün; 2) Fong Chi Keong; 3) Carlos José de Amorim Algéos Aires; 4) Francisco José da Conceição da Silva de Noronha; 5) Hoi Kin Cheong; 6) Leongue Fuque Quiangue; 7) António José Freitas, constituíram uma associação denominada «Associação de Taekwondo de Macau» que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE TAEKWONDO DE MACAU

I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º A Associação de Taekwondo de Macau (ATM) é o mais alto organismo desta arte marcial em Macau, tem a sua sede nesta cidade, provisoriamente, na Rua do Bispo Medeiros, n.º 6-A, rés-do-chão, e exerce a sua actividade e jurisdição em todo o Território.

Art. 2.º Além de manter em funcionamento uma academia de ensinamento e aperfeiçoamento de Taekwondo, na própria sede ou em lugares que julgar convenientes e adequados, a Associação tem ainda por fins:

a) Promover a prática e o desenvolvimento de Taekwondo entre os seus membros, como arte de auto-defesa e académico-desportiva;

b) Estabelecer centros filiais para a aprendizagem e prática de Taekwondo, sob a orientação de instrutores designados pela «The World Taekwondo Federation» ou «Asian Taekwondo Union», por intermédio do instrutor-chefe da Associação;

c) Promover actividades desportivas, recreativas e culturais entre os membros e seus familiares;

d) Cooperar e participar nos intercâmbios e torneios internacionais de Taekwondo quando devidamente convocada pelas organizações promotoras reconhecidas pelo respectivo organismo oficial;

e) Filiar-se, quando devidamente autorizada, em organizações internacionais de Taekwondo, nomeadamente, a «The World Taekwondo Federation» e «Asian Taekwondo Union».

II

Membros

Art. 3.º Os membros da Associação classificam-se em:

a) Membros honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação ou à causa da arte de Taekwondo e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título, proclamando-os;

b) Membros activos — Instruendos — os que participem activamente nos treinos e aprendizagem de Taekwondo, ministrados na academia e nos centros filiais da Associação;

Ordinários — os que, não participando embora nos treinos e aprendizagem de Taekwondo, desejam associar-se para tomar parte nas actividades desportivas, recreativas e culturais promovidas pela Associação.

Art. 4.º A admissão dos membros activos é feita por meio de proposta assinada por qualquer membro activo já inscrito e submetida à deliberação da Direcção; a proposta deverá ser apresentada em boletim fornecido pela Associação, donde constará o nome completo, idade, naturalidade, profissão e morada do proposto, que assinará também o boletim.

§ único. Tratando-se de menores, os boletins serão acompanhados da autorização dos respectivos pais ou encarregados de educação.

Art. 5.º São condições para ser membro activo:

a) Ter bom comportamento moral e civil;

b) Possuir robustez física necessária, quando se trate de membro instruendo;

c) Estar autorizado pelo pai ou encarregado de educação, sendo menor de idade;

d) Ter mais de 6 anos de idade.

Art. 6.º Tratando-se de candidato já detentor duma certa graduação em Taekwondo, a admissão obedecerá às seguintes ccndições:

a) Se a graduação tiver sido conferida por associação ou academia reconhecida pela «The World Taekwondo Federation» ou «Asian Taekwondo Union», o candidato poderá ser admitido como membro instruendo e autorizado a manter a sua graduação, desde que se prontifique a ser submetido a um exame na primeira oportunidade;

b) Se a graduação tiver sido conferida por associação ou academia não reconhecida pelas organizações referidas na alínea anterior, o candidato só poderá ser admitido como membro instruendo sem qualquer graduação.

Art. 7.º A eliminação da qualidade de membro será feita por deliberação da Direcção quando se verificar:

a) O não pagamento das quotas devidas por tempo superior a seis meses, salvo por motivo justificado, devidamente aceite pela Direcção;

§ único. O membro eliminado, nos termos da alínea a) deste artigo, ficará sujeito, na sua readmissão, que poderá ser solicitada, ao pagamento das quotas em débito.

b) Ter sido condenado judicialmente por crimes desonrosos ou por delitos de direito comum;

c) Ter praticado acção que possa comprometer o bom nome da Associação, prejudicando-a no seu prestígio e interesses;

d) Ter provocado desunião dentro da Associação, causando desentendimentos ou discórdias entre os seus membros, ou por propaganda contra a própria Associação;

e) Ter em funcionamento centro ou centros de ensinamento de Taekwondo sem a necessária autorização da ATM.

III

Direitos e deveres dos membros activos

Art. 8.º São direitos gerais:

a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral da Associação;

b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos corpos gerentes e ser nomeados para quaisquer cargos que devam ser desempenhados por membros activos ou para representarem a Associação junto de organismos oficiais ou internacionais;

c) Participar nos treinos e submeter-se aos exames de graduação, sendo membros instruendos e quando para isso tiverem as necessárias qualificações;

d) Submeter propostas para admissão de novos membros;

e) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação aos seus membros;

f) Pedir a sua desligação como membro da Associação;

g) Reclamar contra actos que considerem lesivos dos seus interesses ou do bom nome e prestígio da Associação;

h) Possuir bilhete de identidade de membro, o qual será emitido pela Direcção e autenticado com o selo branco em uso na Associação. O bilhete é intransmissível e a sua validade caducará automaticamente quando o seu titular deixar de pertencer à Associação ou de participar nas actividades da mesma por período superior a um ano.

Art. 9.º São deveres gerais:

a) Pagar com regularidade as quotas devidas e satisfazer o pagamento de todos os encargos legalmente estabelecidos;

b) Cumprir os estatutos, as deliberações e resoluções dos corpos gerentes da Associação e os regulamentos vigentes;

c) Contribuir para o progresso e prestígio da ATM e, dum modo geral, da arte de Taekwondo;

d) Comunicar à Direcção quaisquer factos do seu conhecimento que possam interessar à Associação;

e) Dar conhecimento imediato à Direcção de actos lesivos dos interesses da Associação, sobretudo quando qualquer membro esteja a fazer funcionar centro ou centros de ensinamento de Taekwondo, sem que para isso esteja devidamente autorizado, ou ainda utilizando o Taekwondo para fins contrários ao espírito da arte marcial, de auto-defesa ou dos presentes estatutos;

f) Comunicar à Direcção quando deseje suspender a sua participação nas actividades da Associação, nomeadamente, nos treinos, por período superior a três meses.

IV

Quotas e propinas de treinos e exames

Art. 10.º Todos os membros terão de pagar uma quota mensal fixada nos termos destes estatutos.

Art. 11.º Os membros instruendos, além da quota mensal, terão de pagar a respectiva propina de treinos. Quando, a seu pedido, suspenderem temporariamente os treinos, passarão a pagar apenas a quota mensal.

Art. 12.º A propina de treinos divide-se em duas classes:

a) Para membros empregados; e

b) Para membros estudantes.

Art. 13.º A propina de exame será paga adiantadamente e não será devolvida ao membro que, por qualquer circunstância, desistir do exame ou faltar ao mesmo.

V

Fundos da Associação

Art. 14.º Os fundos da Associação são constituídos pelas quotizações dos seus membros, produto das propinas de treinos e exames, subsídios e quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.

Art. 15.º As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo as primeiras cingir-se às verbas inscritas no orçamento da Associação e as últimas ser precedidas da aprovação da Direcção.

VI

Corpos gerentes

Art. 16.º A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, para servirem durante o período de dois anos consecutivos sendo permitida a sua reeleição.

§ 1.º No caso de vacatura de qualquer lugar dos corpos gerentes, durante a gerência, o mesmo será preenchido por escolha, em reunião conjunta da Direcção e do Conselho Fiscal, por iniciativa e sob a direcção do presidente de Mesa da Assembleia Geral.

§ 2.º Se, porém, o número de lugares vagos constituir a maioria de qualquer corpo gerente, proceder-se-á então à eleição em Assembleia Geral extraordinariamente convocada para esse fim.

Art. 17.º São condições para ser eleito para qualquer cargo dos corpos gerentes:

a) Ter mais de 21 anos de idade;

b) Ser membro activo por período superior a um ano;

c) Não ter sofrido condenação por delitos de direito comum, nem penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação como dirigente associativo.

§ único. A todos os membros dos corpos gerentes é exigida a condição de exercerem os seus cargos gratuitamente.

A — Assembleia Geral

Art. 18.º A Assembleia Geral é constituída por todos os membros activos da ATM no pleno gozo dos seus direitos, podendo assistir às reuniões, mas sem direito de voto, os membros honorários.

Art. 19.º As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias, cabendo ao presidente da Mesa convocá-las ou, na sua ausência, ao presidente da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Art. 20.º As reuniões ordinárias realizar-se-ão na 1.ª quinzena de Janeiro de cada ano, para a apreciação e votação dos relatórios e contas e para a eleição dos corpos gerentes a que haja lugar.

Art. 21.º As reuniões extraordinárias efectuar-se-ão:

a) Por determinação do Governo do Território;

b) Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c) A pedido da maioria dos membros activos no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 22.º A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros activos e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de membros em segunda convocação.

Art. 23.º Todas as deliberações, excepto a dissolução da ATM, serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade, quando necessário.

Art. 24.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários. Quando decorrida meia hora sobre a fixada para a reunião e não esteja presente o presidente, tomará o lugar um dos secretários da Mesa. No caso da ausência de ambos os secretários, presidirá à reunião o membro activo, na altura, escolhido pelos presentes, o qual, por sua vez, escolherá quem faça as vezes de secretário.

Art. 25.º Ao presidente da Mesa compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, com estrita observância da ordem do dia.

Art. 26.º Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar os estatutos da ATM e suas alterações e os regulamentos que lhe sejam propostos;

b) Eleger os corpos gerentes, conferindo-lhes posse e exonerar os mesmos;

c) Apreciar os actos dos corpos gerentes, aprovando ou rejeitando os relatórios, balancetes e contas da Direcção;

d) Proclamar membros honorários, mediante proposta fundamentada da Direcção;

e) Conceder louvores por quaisquer actos de notável interesse para o Taekwondo;

f) Apreciar e resolver os recursos ou reclamações que lhe forem presentes;

g) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da ATM, que sejam submetidos à sua apreciação;

h) Ficar, mediante proposta da Direcção e ouvido o Conselho Fiscal, as quotas mensais dos membros activos e as propinas de treinos e exames;

i) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

B — Direcção

Art. 27.º A Direcção da ATM será constituída pelos seguintes membros: 1 presidente, 3 vice-presidentes, 2 secretários, 1 tesoureiro, 9 vogais e 3 conselheiros-técnicos.

Art. 28.º A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o julgar conveniente.

Art. 29.º A Direcção não poderá reunir-se com um número inferior a 10 dos seus componentes. As suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente ou quem s suas vezes fizer, voto de desempate quanto a assuntos de carácter administrativo, e constarão dos respectivos livros de actas.

Art. 30.º Os directores têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções excepcionais que lhes forem confiadas.

Art. 31.º Compete à Direcção:

a) Elaborar anualmente o relatório e contas, relativos ao ano económico findo, juntando aos mesmos o parecer do Conselho Fiscal. Uma cópia desses documentos deverá estar patente aos membros, na sede da ATM, pelo menos, sete dias antes da data marcada para a Assembleia Geral ordinária;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos da Associação, os regulamentos das actividades gimnodesportivas de Macau, da «The World Taekwondo Federation» e da «Asian Taekwondo Union», nas partes aplicáveis, e as deliberações e instruções da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal da Associação;

c) Admitir novos membros activos e propor à Assembleia Geral a proclamação de membros honorários, fundamentando sempre a proposta;

d) Impor sanções e conceder louvores da sua competência;

e) Elaborar propostas de alterações aos estatutos e quaisquer regulamentos respeitantes às actividades da Associação e apresentá-las à Assembleia Geral;

f) Submeter ao Conselho Fiscal os assuntos de carácter financeiro;

g) Propor à votação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, os quantitativos das quotas dos membros activos e propinas de treinos e exames;

h) Dirigir e manter as actividades da Associação segundo os preceitos dos seus estatutos e dos regulamentos dimanados da «The World Taekwondo Federation» e colaborar com os organismos oficiais e privados, de modo a impulsionar não só a arte de Taekwondo como também outros desportos e actividades culturais e sociais;

i) Administrar os fundos da Associação, organizando a respectiva contabilidade, assim como quaisquer outros fundos especiais criadas pela Associação;

j) Organizar e manter actualizados, por intermédio dos serviços da secretaria e com a colaboração das respectivas comissões directoras dos centros filiais de academia, os registos de inscrições dos membros e de exames e as fichas individuais dos membros instruendos;

k) Nomear representantes da Associação junto dos organismos oficiais e internacionais, fixando o quantitativo do abono para despesas de deslocação e estadia quando tenham que sair do Território;

l) Vistoriar as instalações dos centros filiais e fiscalizar as suas actividades;

m) Promover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação dos princípios que dignificam e por que regem a arte de Taekwondo ou que possam contribuir para beneficiar o aperfeiçoamento da prática da arte e do praticante, física, técnica e moralmente;

n) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o julgar necessário, submetendo à sua deliberação os assuntos que entender convenientes.

Art. 32.º Ao presidente da Direcção compete, especialmente, presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades internas e externas da Associação, assinar toda a correspondência dirigida a entidades oficiais e privadas e visar todos os balancetes e documentos de despesas.

Art. 33.º Compete aos restantes membros da Direcção:

a) Aos vice-presidentes, substituírem o presidente, em todos os seus impedimentos ou ausências temporárias;

b) Aos secretários, terem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo, os registos de inscrições dos membros e de exames e as fichas individuais dos membros instruendos;

c) Ao tesoureiro, ter a seu cargo toda a escrituração do movimento financeiro, efectuar ou mandar efectuar, sob sua responsabilidade, a cobrança dos quantitativos das quotas e exames, arrecadando os rendimentos e efectuando a liquidação das despesas legais devidamente aprovadas;

d) Aos vogais, coadjuvarem nos trabalhos dos restantes membros da Direcção, substituindo qualquer deles nos seus impedimentos;

e) Aos conselheiros-técnicos, responsabilizarem-se pelas actividades de ordem técnica, especialmente, treinos, exames, torneios, competições, selecção de elementos representativos da ATM, fixando os respectivos horários;

§ único. Os membros instruendos, graduados em «cinto pretos, poderão, quando solicitados, coadjuvar nos trabalhos de ensinamento.

C — Conselho Fiscal

Artigo 34.º O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros: um presidente e dois vogais, todos eleitos em Assembleia Geral ordinária.

§ único. Um dos membros deverá possuir conhecimentos de contabilidade.

Art. 35.º O presidente do Conselho Fiscal será escolhido de entre os seus membros na primeira reunião do Conselho.

Art. 36.º O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou pedido da maioria dos elementos ou quando solicitado pela Direcção.

Art. 37.º Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar os actos administrativos e as contas da Associação e velar pelo cumprimento do respectivo orçamento;

b) Emitir pareceres, na matéria da sua especialidade, sobre propostas de novos estatutos ou regulamentos, ou de alteração, suspensão e revogação dos estatutos ou regulamentos, em vigor;

c) Emitir pareceres sobre as propostas da Direcção relativas aos quantitativos das quotas e propinas e sobre todos os demais assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;

d) Elaborar relatório da. sua actividade;

e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral quando qualquer facto, em matéria da sua competência, o determine ou imponha.

VII

Disciplina

Art. 38.º Por actos de indisciplina, comportamento incorrecto ou desrespeito aos estatutos e regulamentos, ou ainda às deliberações dos corpos gerentes, podem aplicar-se aos membros activos, segundo a natureza da falta, as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Repreensão verbal ou por escrito;

c) Suspensão dos direitos de membro por um mês;

d) Suspensão dos direitos de membro por três meses;

e) Expulsão.

§ único. A aplicação de qualquer das penas de suspensão não isenta o faltoso da obrigatoriedade do pagamento das respectivas quotas durante o período em que estiver suspenso.

VIII

Dissolução da Associação

Art. 39.º A duração da ATM é por tempo indeterminado e a sua dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, carecendo, pelo menos, de ser aprovada por quatro quintos do total dos membros activos, na convocação; por maioria dos membros, na segunda convocação e por maioria dos votos presentes, na terceira convocação.

Art. 40.º No caso de ser aprovada a dissolução a que se refere o artigo anterior, a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da Associação.

IV

Disposições gerais

Art. 41.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido a qualquer membro da Associação proceder à angariação de donativos de qualquer natureza para a colectividade ou seus centros filiais.

Art. 42.º O ano social da ATM vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Art. 43.º A ATM usará como distintivo o que consta do desenho em anexo.

Lao Hin Chun

Fong Chi Keong

Carlos José de Amorim Algéos Aires

Francisco José da Conceição da Silva de Noronha

Hoi Kin Cheong

Leongue Fuque Quiangue

António José Freitas

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos sete de Junho de mil novecentos oitenta três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Lopes Martins.