Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 19/83/M

de 19 de Março

Artigo único. É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32/82/M, de 31 de Julho, um número com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Condições de equivalências)

1 .
2.
3. A matrícula no 7.º ano de escolaridade do ensino oficial pode ser também permitida aos alunos com seis anos de escolaridade, de um sistema de ensino diferente, desde que os respectivos conteúdos sejam considerados equivalentes pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, após audição do Conselho Pedagógico Territorial, e uma vez obtida a aprovação no respectivo exame de Língua e Cultura Portuguesas.