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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 18/83/M

de 12 de Março

1. Na legislação de Macau, o Diploma Legislativo n.º 1 620, de 22 de Fevereiro de 1964, constitui a peça jurídica fundamental sobre o uso das radiocomunicações, não tendo sido, desde então, publicada qualquer disposição legal que o complementasse ou lhe introduzisse actualizações.

2. A evolução tecnológica que, entretanto, se processou no campo das radiocomunicações, colocou à disposição das administrações e empresas, equipamentos e conceitos que passaram a desempenhar um papel de primordial importância no desenvolvimento económico e social nas respectivas áreas de aplicação.

3. Deste modo, há que proceder a uma reforma legislativa global que tenha em conta, por um lado as condições específicas do Território e, por outro, que impulsione e possibilite o desenvolvimento das suas estruturas de radiocomunicações, à luz dos novos equipamentos e dos novos serviços permitidos pela sua utilização.

4. O presente decreto-lei, diploma fundamental das radiocomunicações do Território, ao definir em traços amplos certos conceitos, como sejam: gestão e tutela das radiocomunicações, autorização governamental, radiocomunicações interditas, homologação e comercialização de equipamentos de radiocomunicações, perturbação radioeléctrica, servidão radioeléctrica, e a impor a obrigatoriedade  de publicação de várias disposições complementares, específicas, insere-se, precisamente, na prossecução de tais objectivos, salvaguardando, no entanto, de forma inequívoca, harmoniosa e disciplinada as alterações resultantes da sua aplicação.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O regime legal das radiocomunicações no território de Macau ou em navio ou aeronave sujeito às suas leis será o constante do presente decreto-lei e seus diplomas complementares.

 Artigo 2.º

(Definições)

No presente decreto-lei e seus diplomas complementares deve entender-se por:

a) Radiocomunicações: Toda a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer outra natureza, por meio de ondas radioeléctricas;
b) Serviço de radiocomunicações: Serviço de telecomunicações efectuado por meio de ondas radioeléctricas; 
c) Ondas radioeléctricas: Ondas electromagnéticas de frequência inferior a 3000Ghz, que se propagam no espaço, sem guia artificial;
d) Regulamento das Radiocomunicações: O Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações e publicado pelo Secretariado Geral da União Internacional das Telecomunicações;
e) Autorização governamental: O acto administrativo que permite o estabelecimento e a utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações;
f) Estação de radiocomunicações: O conjunto formado por um equipamento emissor, um equipamento receptor ou um equipamento emissor/receptor de radiocomunicações e o sistema de antenas associado, salvo se, em casos especiais, as disposições regulamentares em vigor ou que venham a vigorar, fixarem outra composição;
g) Operador de radiocomunicações: Organismo ou entidade, pública ou privada, que efectue o transporte ou transmissão de mensagens ou informações por meios radioeléctricos;
h) Equipamento emissor ou receptor de radiocomunicações: Todo o gerador ou receptor de oscilações electromagnéticas concebido para emitir ou receber radiocomunicações;
i) Rede de radiocomunicações: O conjunto formado por várias estações de radiocomunicações podendo comunicar entre si dentro dos limites de uma autorização concedida a pessoas singulares ou pessoas colectivas, quer a título individual, quer a título comum;
j) Estação de radiodifusão: A estação de um serviço de radiodifusão;
k) Serviço de radiodifusão: O serviço de radiocomunicações cujas emissões são destinadas a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outro género de emissões;
l) Homologação: Aprovação, após confirmação por meio de teste, que determinado equipamento de radiocomunicações satisfaz os requisitos técnicos mínimos exigíveis por lei para poder ser licenciado e colocado em funcionamento;
m) Perturbação radioeléctrica: O efeito sobre a recepção de um sistema de radiocomunicações, de uma energia não desejada devida a uma emissão, a uma radiação ou a uma indução, que se manifesta por uma degradação da qualidade de transmissão, deformação ou perda de informação, que se extrairia na ausência desta energia não desejada;
n) Servidão radioeléctrica: A protecção a centros de radiocomunicações que suprime, tanto quanto possível, obstáculos ou interferências que afectem a propagação radioeléctrica, garantindo, quer a desobstrução das suas zonas confinantes, quer de canais especiais que os interliguem em linha de vista.

CAPÍTULO II

Gestão e tutela das radiocomunicações

Artigo 3.º

(Regime de gestão)

As radiocomunicações são de interesse público e produzidas em regime de gestão directa da Administração ou de outras pessoas colectivas de direito público, mantendo-se a possibilidade de gestão indirecta da Administração, através dos regimes de concessão e de licenciamento.

Artigo 4.º

(Actividades tuteladas)

1. Estão sob tutela do Governador todas as actividades em matéria de gestão, de administração geral e política das radiocomunicações.

2. A tutela referida no número anterior será exercida por intermédio da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (CTT), à qual incumbe:

a) A gestão do espectro radioeléctrico;
b) O apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das radiocomunicações;
c) A representação desse mesmo sector.

3. Em matéria de gestão do espectro radioeléctrico, são atribuições dos CTT:

a) A consignação de frequências;
b) A fixação e a fiscalização das condições de utilização;
c) A fisca1ização das instalações radioeléctricas, com excepção das respeitantes às Forças de Segurança;
d) O controlo e a fiscalização das interferências radioeléctricas;
e) A aplicação de sanções, quando for o caso.

4. Em matéria de tutela e coordenação dos operadores de radiocomunicações, são atribuições dos CTT:

a) Assessorar o Governo na tutela dos organismos operadores de radiocomunicações, podendo mesmo exercê-la, mediante delegação;
b) Propor a política geral e a organização e planeamento global do sector;
c) Elaborar projectos de legislação e de regulamentação do sector;
d) Analisar e dar parecer sobre legislação e regulamentação proposta por organismos operadores de radiocomunicações de uso público;
e) Proceder, em colaboração com outros organismos interessados, à normalização e à homologação de materiais e equipamentos;
f) Fiscalizar a qualidade e custo dos serviços prestados pelos organismos operadores de radiocomunicações de uso público;
g) Fiscalizar o cumprimento por parte dos organismos operadores de radiocomunicações de uso público das disposições legais e regulamentares relativas à sua actividade.

5. Em matéria de representação do sector das radiocomunicações, são atribuições dos CTT:

a) Representar directamente o interesse público relativo à actividade do seu sector junto de outras entidades, sem prejuízo das competências próprias das empresas operadoras;
b) Representar o interesse público do sector no seu relacionamento com entidades, outros países e organizações internacionais afins ou similares, integrando-se na delegação portuguesa ou representando-a.

Artigo 5.º

(Tutela dos operadores)

1. Estão sujeitos a tutela do Governador todos os operadores de serviço de radiocomunicações, incluindo a transmissão da radiodifusão sonora e televisiva.

2. A tutela referida no número anterior exerce-se através da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (CTT), nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO III

 Autorização governamental e condições gerais da sua concessão e revogação

Artigo 6.º

(Autorização governamental)

1. Ninguém, no território de Macau ou a bordo de navio ou de aeronave sujeito às suas leis, pode deter na sua posse um equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor de radiocomunicações, nem estabelecer ou utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações, sem prévia autorização governamental, excepto nos casos previstos no artigo 7.º

2. A autorização referida no n.º 1 não impede a concessão de autorizações similares a outras entidades, assim como não dispensa o seu titular e se submeter a todas as disposições legislativas ou regulamentares em vigor ou que venham a vigorar.

3. A existência de antenas exteriores pressupõe, para efeitos do presente decreto-lei, a utilização de estação ou de equipamentos de radiocomunicações.

Artigo 7.º

(Dispensa da autorização governamental)

1. Estão dispensados da autorização governamental, indicada no artigo 6.º, os equipamentos de radiocomunicações:

a) De reduzida potência e pequeno alcance, incluídos em categorias a fixar por despacho governamental;
b) Receptores do serviço de radiodifusão sonora e televisiva.

2. Também não carecem de autorização os equipamentos de radiocomunicações utilizados pelas Forças de Segurança e Polícia Judiciária, para satisfação das necessidades colectivas de segurança e ordem pública.

 Artigo 8.º

(Recurso a outros meios de telecomunicações)

1. A autorização governamental para o estabelecimento e utilização de uma rede de radiocomunicações poderá não ser concedida nos casos em que as necessidades dos serviços projectados possam ser satisfeitas recorrendo a outros meios de telecomunicações.

2. O custo dos equipamentos e da sua exploração não constituem razões preponderantes para a justificação da impossibilidade a um tal recurso.

Artigo 9.º

(Titularidade da autorização governamental)

1. A autorização governamental para o estabelecimento e utilização de equipamentos de radiocomunicações pode ser concedida a pessoas singulares, a pessoas colectivas, ou a associações dumas e doutras.

2. A autorização governamental para o estabelecimento de redes de radiocomunicações pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas colectivas, quer para utilização individual, quer para utilização comum.

Na utilização comum, as estações móveis de diversas pessoas singulares ou colectivas asseguram as suas comunicações através de estações terrestres comuns.

3. A quem quer que seja concedida qualquer das autorizações referidas nos n.os 1 e 2, é plenamente responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei, bem como à demais legislação necessária à  sua execução. É, ainda, plenamente responsável pelos danos de qualquer espécie causados a ele próprio ou a terceiros, imputáveis quer à segurança ou deficiências da sua estação, quer a outras causas com ela relacionadas.

Artigo 10.º

(Limites de direitos conferidos)

1. A autorização governamental para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações concedida a entidades públicas ou privadas não confere ao seu titular direito de ocupação do domínio público, salvo nos termos do artigo 49.º

2. O titular de uma autorização governamental, relativa ao estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações, pode, a todo o momento, ser obrigado a cessar o seu funcionamento, se a entidade de telecomunicações de uso público, criar os meios de radiocomunicações necessários à satisfação das suas necessidades.

3. A autorização governamental para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações concedida para uso privativo de entidades públicas ou privadas não permite ao seu titular emitir ou receber radiocomunicações, por conta, ou em proveito de terceiros.

Artigo 11.º

(Suspensão ou revogação da autorização governamental)

1. A autorização governamental para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações pode ser suspensa ou revogada em qualquer ocasião, nomeadamente, quando o titular:

a) Não respeite as condições para as quais a autorização foi concedida;
b) Recuse aplicar as medidas previstas para a eliminação das perturbações originadas pela sua estação de radiocomunicações;
c) Não pague as taxas devidas nos prazos fixados;
d) Se oponha à verificação dos equipamentos pelos agentes de fiscalização credenciados.

2. A autorização anteriormente referida pode ainda ser suspensa ou revogada, sempre que circunstâncias especiais o aconselhem.

3. A suspensão ou revogação da autorização governamental não dá lugar a qualquer indemnização, nem ao reembolso da taxa eventualmente liquidada, correspondente ao ano civil em curso, salvo quando resulte de causa não imputável do concessionário, caso em que lhe será restituída a parte correspondente ao período de tempo por decorrer.

Artigo 12.º

(Modificação sem indemnização)

O titular de uma autorização governamental para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações a quem, por razões de interesse público ou satisfação dos regulamentos internacionais, seja imposta uma modificação técnica nos seus equipamentos, não tem direito a qualquer indemnização para cobrir os encargos decorrentes dessa modificação.

Artigo 13.º

(Licença de equipamento de estação)

1. Todo o equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor, quer individual, quer de uma rede de radiocomunicações, carece de uma licença atestando a legalidade da sua utilização, no quadro da respectiva autorização governamental.

2. A licença referida no número anterior deve acompanhar, permanentemente, o equipamento de radiocomunicações a que se refere e ser apresentada sempre que os agentes de fiscalização credenciados, a solicitem.

3. Em caso de extravio ou de inutilização, o seu titular deve requerer aos Serviços superintendentes nas radiocomunicações a sua substituição, indicando a forma como se extraviou ou inutilizou.

4. As fotocópias da licença serão válidas nos termos consignados na lei geral.

Artigo 14.º

(Responsável técnico)

1. A autorização governamental para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações pode ser condicionada sempre que o seu grau de complexidade o justifique, à indicação de um responsável técnico, pela instalação e regular funcionamento dos equipamentos.

2. Os Serviços superintendentes nas radiocomunicações poderão exigir ao responsável técnico indicado a apresentação de documento comprovativo da sua competência, reservando-se o direito de não o aceitar e de o submeter a um exame sobre radiocomunicações.

3. As habilitações a exigir aos técnicos, referidos no n.º 1 anterior, bem como as matérias sobre as quais versarão tais exames, serão definidas por despacho do Governador.

 Artigo 15.º

(Intransmissibilidade da licença)

1. A licença de uma estação de radiocomunicações é intransmissível.

2. A licença, em caso de desistência, caducidade ou de revogação, deve ser, no prazo de 30 dias, entregue ou enviada sob registo aos Serviços superintendentes nas radiocomunicações.

3. Toda a licença que se não encontre em poder do seu titular não tem qualquer validade, excepto no caso e durante o período referido no n.º 1 do artigo 22.º

4. A devolução de uma licença caducada não dispensa o seu titular de enviar a declaração a que se refere os n.os 1 e 4 do artigo 32.º

Artigo 16.º

(Validade da licença)

A licença de um equipamento de radiocomunicações é válida por cinco anos, prorrogáveis, e quando acompanhada de documento comprovativo da liquidação da correspondente taxa de utilização.

Artigo 17.º

(Regulamentação)

As disposições regulamentares relativas às condições de obtenção da autorização governamental, obrigações dos respectivos titulares e condições de estabelecimento e utilização das estações e redes de radiocomunicações serão fixadas, oportunamente, por portaria.

CAPÍTULO IV

Condições gerais de exploração de estações

Artigo 18.º

(Radiocomunicações interditas)

Ninguém, no território de Macau ou a bordo de navio ou de aeronave sujeito às suas leis, pode:

a) Emitir ou tentar emitir radiocomunicações contrárias ao respeito das leis, à segurança do Estado, à ordem pública, aos bons costumes ou constituindo uma ofensa a um país estrangeiro ou respectivas autoridades;
b) Emitir ou tentar emitir sinais de alarme, de emergência, de perigo ou chamadas de socorro falsas ou enganosas;
c) Captar ou tentar captar radiocomunicações que lhe não são destinadas. Se tais radiocomunicações são recebidas involuntariamente, não podem ser retransmitidas, nem comunicadas a terceiros, nem utilizadas para qualquer fim, nem mesmo a sua existência pode ser revelada.

 Artigo 19.º

(Radiocomunicações de navios ou aeronaves estrangeiras)

1. Uma estação de radiocomunicações instalada a bordo de navio ou de aeronave estrangeira, encontrando-se no território de Macau não pode, se for possível utilizar os serviços públicos, comunicar com estações de redes diferentes a não ser por seu intermédio.

2. As disposições do número anterior não se aplicam: aos sinais de perigo, de alarme, de urgência e segurança, bem como às chamadas e mensagens de socorro e suas respostas.

3. Em casos devidamente fundamentados, podem ser autorizadas radiocomunicações do serviço móvel marítimo e aeronáutico para uso privativo de entidades públicas ou privadas.

Artigo 20.º

(Exploração em situações especiais ou de emergência)

1. O Governador, quando as circunstâncias o aconselhem, pode proibir, no todo ou em parte e durante o tempo que entenda conveniente, a detenção ou utilização de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações, sem que, por isso, os seus proprietários ou detentores tenham direito a qualquer indemnização.

2. O Governador pode também determinar a selagem dos equipamentos ou o seu depósito em local determinado.

3. O Governador, em situações de emergência ou de catástrofe, pode requisitar e assumir o controlo de qualquer equipamento de radiocomunicações.

A requisição é processada através das Forças de Segurança.

Artigo 21.º

(Correspondência pública)

1. A correspondência pública de radiocomunicações, quer se trate da transmissão ou da recepção, não pode, sem consentimento do Governador, ser recusada ou retida, desde que o utente satisfaça os requisitos exigíveis pelas disposições legais e regulamentares em vigor.

2. A transmissão ou recepção da correspondência pública deverá ter lugar em igualdade de circunstâncias e sem favores de preferência de qualquer espécie.

3. Exceptuam-se as comunicações relativas a catástrofes e segurança, as quais devem obter prioridade, bem como todas as outras referidas nos Regulamentos associados à Convenção Internacional das Telecomunicações.

Artigo 22.º

(Exploração transitória)

1. Quem quer que, legitimamente, fique na posse de um equipamento individual de radiocomunicações, ou de uma rede de radiocomunicações, sem ter autorização para a sua detenção ou utilização, em resultado do falecimento, da falência ou do abandono da firma social, em resultado de execução judicial da pessoa precedentemente autorizada a utilizar o equipamento ou os equipamentos da rede, e esta não puder ficar inoperativa sem prejudicar a actividade exercida, pode, provisoriamente, manter em serviço os equipamentos a coberto da autorização governamental existente, desde que a regularização da situação seja solicitada por quem de direito, no prazo de sessenta dias, e as condições da autorização governamental existente sejam respeitadas durante o período transitório.

2. Se expirado o prazo de sessenta dias, não tiver sido requerida a regularização da situação, os equipamentos devem ser desmantelados, selados ou vendidos por quem legalmente os detiver e dado conhecimento desse facto aos Serviços superintendentes nas radiocomunicações; se não lhe for dado o referido destino, haverá lugar à aplicação das sanções previstas no artigo 46.º

 Artigo 23.º

(Rádio-operadores)

1. Em conformidade com os regulamentos internacionais, a operação de certas estações só pode ser levada a efeito por rádio-operadores devidamente qualificados.

2. As matérias respeitantes aos exames, classes de operadores e certificados serão, oportunamente, fixadas em portaria.

CAPÍTULO V

Condições gerais de homologação de equipamentos de radiocomunicações

Artigo 24.º

(Homologação de equipamentos)

Não carecem de homologação os equipamentos de radiocomunicações utilizados pelas Forças de Segurança e Polícia Judiciária, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 25.º

(Pedido de homologação)

1. Os importadores, vendedores, ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações deverão requerer, antes da sua importação ou exposição para venda, a sua homologação aos serviços com superintendência nas radiocomunicações.

2. Os Serviços superintendentes nas radiocomunicações podem homologar, sem ensaios prévios, os equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações importados desde que estes tenham sido homologados por administração ou entidade de comprovada idoneidade técnica e satisfaçam as específicações dos regulamentos da União Internacional das Telecomunicações.

Artigo 26.º

(Certificado de homologação)

1. Por cada tipo de equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor de radiocomunicações aprovado é passado um certificado de homologação.

2. O certificado de homologação pode ser anulado se mais tarde se verificar que os equipamentos de radiocomunicações do mesmo tipo postos à venda não satisfazem as especificações técnicas exigidas, ou não estão conforme o modelo aprovado.

 Artigo 27.º

(Identificação dos equipamentos homologados)

Os importadores ou vendedores de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações devem apor, com caracteres indeléveis, sobre todos os equipamentos o número de homologação.

Artigo 28.º

(Regulamentação)

As disposições regulamentares relativas ao processo de homologação serão, oportunamente, fixadas em portaria.

CAPÍTULO VI

Comercialização de equipamentos de radiocomunicações

Artigo 29.º

(Negociabilidade e detenção provisória de equipamentos de radiocomunicações)

1. É proibido vender, alugar, emprestar ou doar um equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor de radiocomunicações a quem não apresentar uma autorização para a detenção de um tal equipamento, conforme o disposto no artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2. Aos potenciais titulares da autorização referida no artigo 6.º e em casos devidamente justificados, poderá ser concedida uma licença de ensaio e de detenção provisória, por prazo não superior a trinta dias.

3. A autorização de ensaio referida no n.º 2 concede ao titular o direito de proceder a ensaio de vários equipamentos de radiocomunicações aprovados, de diferentes marcas e tipos, bem como a sua detenção dentro do prazo estipulado.

 Artigo 30.º

(Autorização para detenção de equipamentos de radiocomunicações)

1. Os importadores ou vendedores de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações podem, mediante pedido escrito, obter junto dos Serviços superintendentes nas radiocomunicações uma licença para detenção de equipamentos de radiocomunicações, não carecendo estes da autorização governamental estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º

2. É-lhes, contudo, vedado qualquer outra utilização que não seja a sua demonstração de funcionamento a potenciais compradores, os quais se deverão munir da licença provisória referida no n.º 2 do artigo 29.º

3. *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/86/M

Artigo 31.º

(Registo do movimento dos equipamentos de radiocomunicações)

1. Os importadores ou vendedores de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações são obrigados, sempre que haja movimento, a preencher um registo dos equipamentos entrados, reentrados e saídos, num livro a adquirir nos Serviços superintendentes nas radiocomunicações.

2. No registo de entradas e reentradas, deve constar a data, o nome e a morada da pessoa singular ou colectiva que forneceu ou devolveu os equipamentos, assim como a marca, o tipo e o número de série.

3. No registo de saídas, deve constar a data, a natureza da transacção, o nome e morada da pessoa singular ou colectiva com a qual foi efectuada, assim como a marca, modelo e o número de série e, ainda, a data e número da autorização emitida nos termos do artigo 6.º ou do n.º 2 do artigo 29.º

4. O prazo de conservação dos registos é fixado em um ano.

Artigo 32.º

(Declaração de cedência de equipamento de radiocomunicações)

1. Os importadores ou vendedores de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações e todas as pessoas que, mesmo ocasionalmente, vendam, alugem, emprestem ou doem tais equipamentos devem efectuar uma declaração em que conste:

a) A data e a natureza da transacção;
b) O nome e a morada da pessoa singular ou colectiva com qual é efectuada a transacção;
c) A data e o número da autorização, nos termos do artigo 6.º ou do n.º 2 do artigo 29.º, nos casos em que esta é exigida;
d) A marca, o tipo e o número de série do equipamento;
e) O número de homologação do equipamento, nos casos em que esta é exigida.

2. O declarante deve assegurar-se da exactidão das informações prestadas, podendo, para o efeito, exigir da pessoa singular ou colectiva, com a qual é efectuada a transacção, a apresentação de documentos comprovativos.

3. Os importadores ou vendedores referidos no n.º 1 devem fazer uma declaração mensal, englobando as transacções efectuadas durante o mês, e enviá-la, nos dez primeiros dias do mês seguinte, aos Serviços superintendentes nas radiocomunicações.

4. As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 devem enviar a declaração nos dez primeiros dias seguintes àquele em que foi efectuada a transacção.

CAPÍTULO VII

Regime de taxação

Artigo 33.º

(Taxa de exploração)

1. Os titulares de uma licença estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de exploração destinada a cobrir os encargos de fiscalização das estações de radiocomunicações e das suas emissões.

2. A taxa de exploração de estação de radiocomunicações é anual e cobrada, antecipadamente, durante o mês de Janeiro ou no prazo de 30 dias após a apresentação à cobrança da respectiva guia de pagamento.

3. As estações de radiocomunicações, que em 1 de Janeiro de cada ano se encontrem em serviço, são taxáveis por todo esse ano.

4. A taxa relativa às estações de radiocomunicações, postas em serviço no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar considerando-se a fracção de mês, um mês completo e a totalidade dos meses de um ano.

Artigo 34.º

(Taxas diversas)

1. Os pedidos para o estabelecimento e utilização de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações estão sujeitos, no acto da sua apresentação, ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo.

2. Estão, igualmente, sujeitos ao pagamento de taxas todos os serviços administrativos relativos à licença no que respeita à sua renovação, alteração ou substituição, caso se extravie ou inutilize.

Artigo 35.º

(Taxa de licença temporária)

Quando a licença é temporária, entendendo-se como tal uma licença cuja validade não é superior a 30 dias, a taxa devida é de um sexto da taxa de exploração respectiva e é pagável antes da concessão da autorização.

Artigo 36.º

(Taxas reduzidas)

1. Aos titulares de licenças de equipamentos individuais que sejam considerados diminuídos físicos podem ser concedidas reduções, totais ou parciais, no pagamento das taxas previstas nos artigos 33.º e 34.º, de acordo com despacho governamental.

2. Esta redução é autorizada perante certidão ou cópia autenticada pela autoridade competente, na qual se indique a percentagem de invalidez ou de incapacidade permanente do titular, atendendo-se, igualmente, às suas condições económicas.

Artigo 37.º

(Não utilização e pagamento de taxas)

1. A não utilização de um equipamento de radiocomunicações individual ou de um equipamento de uma rede de radiocomunicações é considerada como efectivada na data de devolução, por carta registada, da respectiva licença ou sua entrega nos Serviços superintendentes nas radiocomunicações.

2. Em caso de contestação, faz fé o carimbo dos Serviços Postais.

3. Todo o equipamento, cuja licença não tenha sido devolvida o mais tardar até 31 de Dezembro de cada ano, é considerado como estando em serviço no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, e sujeito, conforme as disposições do n.º 3 do artigo 33.º, ao pagamento da totalidade da taxa desse ano.

Artigo 38.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/86/M

CAPÍTULO VIII

Perturbações radioeléctricas

Artigo 39.º

(Reclamações)

1. As reclamações relativas às perturbações radioeléctricas que afectem as radiocomunicações, bem como a recepção das emissões de radiodifusão sonora e televisiva, devem ser encaminhadas para os Serviços com superintendência nas radiocomunicações.

2. Estes analisam o fundamento da reclamação, procedem às investigações necessárias e determinam, face às conclusões obtidas, as medidas adequadas para atenuar ou eliminar as perturbações de acordo com a regulamentação aplicável.

Artigo 40.º

(Responsabilidade dos perturbadores)

Quando uma instalação ou parte de uma instalação eléctrica, radioeléctrica ou outra, perturbe, para além dos limites de protecção fixados na legislação específica, a recepção radioeléctrica de outras emissões, é o utilizador daquelas instalações obrigado a proceder, a expensas suas e dentro do prazo fixado pelos Serviços superintendentes nas radiocomunicações, às  reparações e modificações necessárias para atenuar ou eliminar essas perturbações.

Artigo 41.º

(Redução ou suspensão de funcionamento)

Quando, a curto prazo, as perturbações radioeléctricas não possam ser eliminadas ou atenuadas eficazmente, o proprietário ou detentor da instalação perturbadora pode ser intimidado pelos Serviços superintendentes nas radiocomunicações, a cumprir um horário de funcionamento ou mesmo a suspender o seu funcionamento, caso o serviço afectado seja de regime permanente e a perturbação não permita a execução desse serviço.

Artigo 42.º

(Regulamentação)

As disposições regulamentares relativas à protecção da recepção radioeléctrica, nomeadamente as especificações técnicas a que devem satisfazer todos os aparelhos susceptíveis de originar perturbações radioeléctricas serão, oportunamente, fixadas em portaria.

CAPÍTULO IX

Fiscalização radioeléctrica

Artigo 43.º

(Agentes fiscalizadores)

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei e seus diplomas complementares compete aos agentes da fiscalização dos Serviços superintendentes nas radiocomunicações, bem como aos agentes das corporações com autoridade pública, designadamente Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima e Fiscal.

Artigo 44.º

(Livre acesso às instalações)

1. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar instalações eléctricas ou de radiocomunicações, deverão os seus proprietários ou titulares permitir o seu livre acesso ao local onde se encontram.

2. Á mesma obrigação, estão sujeitos os importadores ou vendedores de equipamentos de radiocomunicações.

Artigo 45.º

(Testes e documentação)

Os proprietários de instalações eléctricas ou titulares das licenças de radiocomunicações a que se referem os artigos 6.º, 29.º e 30.º devem, sempre que lhes seja exigido por agentes fiscalizadores credenciados, permitir a execução de testes às suas instalações ou equipamentos, bem como submeter para sua apreciação os documentos que nos termos da lei lhes sejam de exigir.

 Artigo 46.º

(Apreensão de equipamentos)

1. A apreensão do equipamento, quando deva ter lugar, será determinada, por escrito, pelo director dos Serviços superintendentes nas radiocomunicações, salvo se for caso de aplicação do disposto nos números seguintes.

2. Quando o agente fiscalizador verificar directamente a existência de contravenção que possa dar lugar a apreensão, provisória ou definitiva, do equipamento, deverá proceder à mesma apreensão, sujeitando-a, no mais curto espaço de tempo, a confirmação escrita do director dos Serviços superintendentes nas radiocomunicações.

3. Quando a apreensão exija a entrada em domicílio de cidadão que a ela se tenha oposto, deverá ser solicitada a respectiva ordem ao juiz de instrução criminal.

4. A autoridade policial da área deverá prestar a colaboração que lhe for solicitada e se mostre necessária para a execução da apreensão.

5. Do auto de apreensão serão lavrados tantos duplicados quantos os necessários para documentar o acto junto das diversas entidades que no mesmo tenham tido intervenção; um dos duplicados será entregue ao detentor do equipamento.

6. O equipamento apreendido que deva reverter para o Estado poderá ser aproveitado pelos Serviços superintendentes nas radiocomunicações ou vendido em hasta pública, conforme melhor convier aos interesses do Território.

CAPÍTULO X

Servidões radioeléctricas

Artigo 47.º

(Servidões especiais)

Para protecção e eficiência dos serviços estabelecidos em centros radioeléctricos, emissores e/ou receptores, que prossigam fins de utilidade pública, as zonas confinantes com esses centros ou canais que os interliguem visualmente, podem ficar sujeitos a servidões especiais, denominadas radioeléctricas.

 Artigo 48.º

(Expropriações)

As expropriações que tenham de efectuar-se para salvaguardar as protecções definidas no artigo 47.º são consideradas de utilidade pública.

Artigo 49.º

(Instalação de antenas)

1. Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos não podem impedir nas suas propriedades o atravessamento ou fixação exterior de antenas e respectivas linhas de alimentação, salvo em casos devidamente fundamentados e que mereçam a aprovação dos Serviços superintendentes nas radiocomunicações.

2. Para o estabelecimento de antenas podem aproveitar-se as ruas, praças, estradas e caminhos que sejam do domínio público desde que devidamente autorizadas pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

3. A autorização referida no número anterior será dada mediante requerimento do próprio devidamente informado pelos Serviços superintendentes nas radiocomunicações.

4. Os proprietários dos terrenos ou edifícios a que se refere o n.º 1 e o Estado têm sempre o direito de fazer as obras de reparação, construção, reconstrução ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam o afastamento ou a remoção das antenas, seus apoios ou fios de alimentação, sem que por tal facto devam indemnizar o proprietário ou utilizador da antena, quer pelo afastamento ou remoção, quer por eventuais lucros de exploração, contanto que este seja prevenido por escrito, salvo caso de força maior, com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 50.º

(Fixação em diploma legal)

O estudo da constituição, modificação ou extinção de servidões radioeléctricas e a preparação do respectivo diploma legal regulador compete aos Serviços superintendentes nas radiocomunicações.

 CAPÍTULO XI

Infracções e penalidades

Artigo 51.º

(Estação não autorizada)

A infracção ao disposto no artigo 6.º do presente decreto-lei dá lugar a uma multa de mil a dez mil patacas, bem como à apreensão provisória do equipamento da estação que será objecto das seguintes medidas:

a) Se a multa for paga e a estação licenciada, o equipamento será restituído;
b) Se a multa for paga e a estação não for licenciada, o equipamento também será restituído, mas selado ou desmantelado, conforme tenha ou não características que permitam o seu licenciamento;
c) Se a multa não for paga, aplicar-se-á o disposto no artigo 53.º

 Artigo 52.º

(Pagamento fora do prazo)

1. A falta de pagamento da taxa devida no prazo legal, dará lugar à aplicação de uma multa igual a um sexto do valor da taxa em dívida.

2. Se a multa a taxa em dívida não forem satisfeitas no prazo legal, aplicar-se-á o disposto no artigo 53.º

Artigo 53.º

(Execuções fiscais)

1. Se a multa ou multa e taxa em dívida não forem pagas no prazo de um mês a contar da notificação, serão cobradas coercivamente pelo Juízo de Execuções Fiscais para o que o respectivo auto terá força de título executivo.

2. O Território goza de privilégio creditório mobiliário especial sobre o equipamento de radiocomunicações em relação às dívidas referidas no número anterior.

3. Decorrido o prazo referido no n.º 1, os Serviços superintendentes nas radiocomunicações apreenderão o equipamento que remeterão para execução e com o respectivo auto ao Juízo de Execuções Fiscais.

Artigo 54.º

(Apreensão provisória)

1. Na falta do cumprimento de formalidades legais, os equipamentos de radiocomunicações poderão ser apreendidos até que se mostrem cumpridas tais formalidades.

2. Se a regularização das formalidades referidas no n.º 1 não forem requeridas no prazo de 30 dias ou não tiverem andamento por causa imputável ao interessado, o equipamento reverterá para o Estado.

 Artigo 55.º

(Infracções)

No presente decreto-lei são consideradas:

1. Infracções «Leves» - O não cumprimento das disposições dos seguintes números e artigos:

a) Artigo 13.º, n.os 2 e 3;
b) Artigo 15.º n.º 2;
c) Artigo 27.º

2. Infracções «Graves» - O não cumprimento das disposições dos seguintes números e artigos:

a) Artigo 10.º, n.º 3;
b) Artigo 25.º;
c) Artigo 29.º, n.º 1;
d) Artigo 30.º, n.º 2;
e) Artigo 31.º;
f) Artigo 32.º;
g) Artigo 44.º;

3. Infracções «Muito Graves» - O não cumprimento das disposições dos seguintes números e artigos:

a) Artigo 18.º;
b) Artigo 19.º, n.º 1;
c) Artigo 30.º, n.º 1.

Artigo 56.º

(Penalidades)

1. Pelas infracções definidas no artigo 55.º, são aplicadas as seguintes penalidades:

a) Infracções «Leves»
  - Repreensão escrita;
  - Multa de 250 a 2 500 patacas.
b) Infracções «Graves»
  - Suspensão da licença, de um a três meses, com selagem do equipamento;
  - Multa de 500 a 5 000 patacas.
c) Infracções «Muito Graves»
  - Cancelamento da licença;
  - Apreensão definitiva do equipamento;
  - Multa de 1 000 a 10 000 patacas.

2. Quaisquer outras infracções ao presente decreto-lei e que não tenham sido explicitamente referidas, serão punidas com uma multa de 250 a 2 500 patacas, consoante a sua gravidade.

3. As penalidades indicadas anteriormente podem ser aplicadas conjunta ou separadamente.

 Artigo 57.º

(Competência para aplicação de multas)

As sanções previstas no artigo 56.º serão aplicadas por despacho do director dos Serviços superintendentes nas radiocomunicações.

 Artigo 58.º

(Reincidências)

1. A reincidência será punida com multa graduada entre um mínimo e um máximo correspondente ao dobro dos valores normais.

2. Considera-se reincidente aquele que cometer uma transgressão idêntica no espaço de um ano contado a partir da última punição.

Artigo 59.º

(Infracções de ordem criminal)

1. Quando as infracções ao presente decreto-lei e seus diplomas complementares envolvam matéria de ordem criminal, para além das penalidades neles previstas, serão os respectivos autos remetidos às instâncias competentes.

2. Para efeitos do número anterior, observar-se-á o disposto no Capítulo VIII — Da protecção penal — do Decreto-Lei n.º 492/73, de 4 de Outubro.

Artigo 60.º

(Recurso)

Das penalidades aplicadas pelos Serviços superintendentes nas radiocomunicações, no cumprimento do presente decreto-lei e seus diplomas complementares, há recurso, no prazo de quinze dias, para o Governador do Território.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 61.º

(Validade das actuais licenças)

1. Continuam em vigor as licenças de estações ou de redes de radiocomunicações actualmente ao serviço, sem necessidade de homologação dos equipamentos que as constituem.

2. Os titulares das licenças anteriormente referidas serão, oportunamente, informados pelos Serviços superintendentes nas radiocomunicações dos requisitos a satisfazer, tendo em vista o integral cumprimento das disposições do presente decreto-lei e seus diplomas complementares.

 Artigo 62.º

(Serviços superintendentes nas radiocomunicações)

Continua a caber à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, em conformidade com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, a superintendência sobre as radiocomunicações do Território.

 Artigo 63.º

(Revogação de legislação)

Fica revogada toda a legislação sobre radiocomunicações que contrarie as disposições do presente decreto-lei, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 1 620, de 22 de Fevereiro de 1964.

Artigo 64.º

(Entrada em vigor)

1. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2. As disposições dos Capítulos V e VI entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

Artigo 65.º

(Dúvidas)

As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei e os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Governado, ouvidos os Serviços superintendentes nas radiocomunicações.

Assinado em 8 de Março de 1983.

Publique-se.

O Encarregado do Governo,

Manuel Maria Amaral de Freitas.