ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 1/83/M

de 15 de Janeiro

Garantia do Território às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E. P., para o ano de 1983

Artigo 1.º

(Montantes de garantia)

Durante o ano de 1983, a garantia a conceder pelo Território, nos termos da Lei n.º 14/80/M, de 22 de Novembro, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, os montantes de 100 milhões e 15 milhões de patacas, em relação às operações de seguro de crédito previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei.

Artigo 2.º

(Vigência)

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.