Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 64/82/M

de 13 de Novembro

Artigo único. O artigo 38.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.º

1.
2. Não são abrangidos pelo número anterior:

a) O director dos Serviços;

b) O chefe da Repartição dos Serviços Técnicos e Hospitalares;

c) O chefe da Divisão de Saúde Pública - delegado de Saúde de Macau.