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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 52/82/M

de 25 de Setembro

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/76/M, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º O lugar de técnico-chefe será provido em comissão de serviço, por escolha do Governador, indistintamente de entre:

a) indivíduos com o curso de engenheiro-agrónomo ou engenheiro-silvicultor cujo currículo e experiência os qualifiquem para o exercício da função;

b) assistentes técnicos de qualquer classe do quadro de pessoal dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau.

Art. 2.º Os quadros do pessoal dos Serviços Florestais e Agrícolas são aumentados dos seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Secção técnica:
Assistente técnico de 2.ª classe (letra J) 2
Secção administrativa:
Terceiro-oficial (letra Q) 2
Quadro do pessoal assalariado permanente:
Capataz agrícola de 3.ª classe (letra S) 3

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.