ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 4/82/M

de 6 de Fevereiro

Autorização legislativa

Artigo 1.º

(Objecto)

1. É conferida ao Governador autorização para definir regimes especiais de aposentação para o pessoal afecto ao sector das telecomunicações da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações que:

a) Requeira a sua aposentação até ao dia 31 de Março de 1982;

b) Transite para os quadros da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., sem ser nas situações de aposentado ou desligado do serviço para efeitos de aposentação.

2. As normas especiais a estabelecer para o pessoal indicado na alínea a) do número anterior poderão derrogar o regime geral de aposentação dos servidores do Estado constante da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.

3. Os preceitos especiais a fixar para o pessoal referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo obedecerão às regras constantes do regime geral de aposentação dos servidores do Estado, sem prejuízo de este poder ser derrogado nos aspectos que sejam específicos da qualidade de empregados da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., ou a ela inerentes.

Artigo 2.º

(Duração)

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 15 de Março de 1982.

Artigo 3.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.