Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 31/81/M

de 5 de Setembro

Artigo único. O número de lugares do 1.º escalão do quadro técnico, grupo I - docentes, do ensino oficial, infantil e primário elementar e luso-chinês, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, é acrescido de vinte e cinco unidades.