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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 9/81/M

BO N.º:

32/1981

Publicado em:

1981.8.8

Página:

1154

  • Concede à Obra Social dos Servidores do Estado (OSSEM) isenções e outros benefícios fiscais.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 49/89/M - Institui e regulamenta os Serviços Sociais dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 22/80/M e a Portaria n.º 290/80/M, de 2 de Agosto de 31 de Dezembro, respectivamente, e o Despacho n.º 3/81.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

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    Lei n.º 9/81/M

    de 8 de Agosto

    Isenções e outros benefícios fiscais concedidos à OSSEM

    Artigo 1.º

    (Isenção geral)

    A OSSEM goza de isenção de quaisquer impostos, taxas, contribuições, custas e selos, bem como de emolumentos, relativamente aos actos, contratos ou processos em que intervenham ou seja directa e pessoalmente interessada.

    Artigo 2.º

    (Subsídios aos sócios)

    Os subsídios concedidos pela OSSEM aos seus beneficiários são isentos de quaisquer taxas, contribuições ou impostos.

    Artigo 3.º

    (Concessão de terrenos do Estado)

    1. Os terrenos que o Estado destinar à OSSEM, para prossecução dos seus fins, podem ser concedidos com dispensa de hasta pública, e ficam sujeitos ao regime das concessões gratuitas.

    2. É permitida a alienação pela OSSEM a favor de associados, dos direitos sobre terrenos que lhe hajam sido concedidos pelo Estado, e cujo aproveitamento se tenha concretizado nos termos que hajam condicionado a concessão.

    3. A alienação a que se refere o número anterior, implica a conversão da concessão gratuita em onerosa, nos termos que, sem prejuízo do disposto na lei geral, forem determinados pela entidade concedente.

    Artigo 4.º

    (Benefícios atribuídos aos sócios)

    1. Os beneficiários da OSSEM gozam de isenção de sisa relativamente às transmissões, a título oneroso, dos bens ou direitos imobiliários que lhes sejam transmitidos pela OSSEM.

    2. Os actos notariais e de registo predial referentes à alienação de imobiliários pela OSSEM, a favor de beneficiários seus, são gratuitos.

    3. O disposto no número anterior aplica-se à oneração de imobiliários adquiridos à OSSEM, quando feita pelo beneficiário-adquirente.

    4. Os rendimentos dos imobiliários adquiridos à OSSEM gozam de isenção da contribuição predial enquanto estes forem efectivamente ocupados pelos beneficiários-adquirentes para habitação própria e exclusiva.

    5. Para efeitos do disposto nos números anteriores consideram-se beneficiários os sócios, seus cônjuges e filhos.

    6. O cônjuge e filhos menores de sócio falecido gozam de isenção de imposto sucessório relativamente à transmissão de imobiliários que por aquele hajam sido adquiridos à OSSEM.

    Artigo 5.º

    (Conhecimento oficioso)

    1. As isenções e os benefícios fiscais previstos nesta lei são de conhecimento oficioso.

    2. A isenção contemplada no n.º 4 do artigo anterior necessita de ser invocada pelos beneficiários-adquirentes a quem aproveite, mediante requerimento dirigido ao secretário da Repartição de Finanças do concelho da situação dos prédios.


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)
    2004 - Tomo I
    [versão chinesa]


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