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Diploma:

Decreto-Lei n.º 25/81/M

BO N.º:

32/1981

Publicado em:

1981.8.8

Página:

1156

  • Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cinquenta patacas, até à quantidade de um milhão de unidades.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 36/92/M - Autoriza a emissão de novas notas de cinquenta e cem patacas e retira de circulação as notas de idênticos valores.
  • Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 1/82/M - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os. 23/81/M, 24/81/M, 25/81/M, 26/81/M e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, respeitantes à emissão de notas de novos modelos.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS E MOEDAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 25/81/M

    de 8 de Agosto

    Artigo 1.º É autorizada a emissão de notas de novo modelo do valor de cinquenta patacas, até à quantidade de 1 milhão de unidades, com as características seguintes:

    As notas terão as dimensões de 145mm x 75mm, cor púrpura, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:

    Frente

    1. Moldura geral incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.

    2. Como ilustração principal, à direita, a efígie de Luís de Camões com moldura oval e respectiva legenda, e à esquerda, a marca de água com a mesma efígie de perfil colocada num círculo.

    3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o escudo nacional com palma e laço, inserido numa rosácea impressa multicolor.

    4. Como legendas centrais:*

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Cinquenta patacas" em português;

    d) "Cinquenta patacas" em caracteres chineses;

    e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";

    f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";

    g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".

    5. Na parte superior esquerda:*

    "Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro

    Decreto-Lei n.º 25/81/M, de 8 de Agosto".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 1/82/M

    6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.

    7. Elementos decorativos colocados à esquerda e à direita, envolvendo as molduras da efígie e da marca de água, constituídos por motivos de inspiração clássica.

    Verso

    1. Moldura geral incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino" e "cinquenta patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos e o emblema do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.

    2. Como ilustração principal, uma vinheta da Baía da Praia Grande - Século XIX, com a respectiva legenda e abertura à direita para marca de água.

    Art. 2.º Simultaneamente com a entrada em circulação das notas referidas no artigo antecedente, terá início a recolha de notas de iguais valores da emissão "Luís de Camões - Decreto-Lei n.º 39 221" que será feita pelo Banco Nacional Ultramarino, mediante troca pelas novas notas.


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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 58


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